Processo ativo

1001314-23.2021.8.11.0041

1001314-23.2021.8.11.0041
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
entendimento do processo. Na ultima certidão da DCA juntada hoje inclusão da serventia vaga no rol daquelas a serem ofertadas no próximo
argumentaram em cima da sentença do processo de Execução. Ocorre que a concurso público.
sentença que determinou a condenação em custas foi dos embargos a Demais disso, é sabido que uma vez declarada a vacância de serventia
execução, conforme envio em anexo a sentença. Ainda no mesmo processo extrajudicial, as corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Federal
a propria magistrada pediu que a solicitação fosse feito de forma designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo
administrativa, conforme consta da ultima decisão do processo judicial expediente, cuja designação deverá recair no substituto mais antigo que
1010811- 27.2022.8.11.0041.” exerça a substituição no momento da declaração da vacância, mas não
Pois bem. poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
De pronto, em que pese as considerações da parte, de pronto entendo que o ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados
presente pleito não merece mais guarida, porquanto à simples leitura do do tribunal local (§§ 1º e 2º do artigo 66 do CNN/CN/CNJ-Extra); outrossim,
expediente, dizem respeito à repetição de pedido que já foi decidido por não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em
decisão, não havendo o que se falar em nova análise do feito. Explico. julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado nas hipóteses
Isso porque, da juntada da Informação n. 273/2024-DCA (andamento n. 31), o estabelecidas pelo artigo 67 do CNN/CN/CNJ-Extra.
setor elucidou que NÃO houve condenação em custas na sentença prolatada Realce-se, por importante, que ante ao súbito falecimento, somada à
nos autos da ação de execução n. 1001314-23.2021.8.11.0041 oriundo do necessidade de continuidade da prestação dos serviços prestados pelo ofício
sistema PJE, fato este que ensejou as providências pertinentes no que em destaque, passo a designação da substituta mais antiga da unidade
concerne a decisão prolatada nos autos da ação de embargos à execução n. extrajudicial, senhora ELIZA DE FÁTIMA SANTANA, a qual ocupará o cargo
1010811-27.2022.8.11.0041, originando o presente pleito. de forma precária, temporária e provisória, até ulterior posicionamento por
Assim, o DDJ/TJMT (andamento n. 36) esclareceu a IMPOSSIBILIDADE da parte do órgão corregedor estadual.
conversão dos valores recolhidos e vinculados a uma ação judicial por meio Por derradeiro, saliento que empós cumpridas as formalidades previstas no
de depósitos judiciais para custas e taxas processuais, tal como fora Manual de vacância, de designação de interino e de transmissão do acervo de
determinado na supracitada decisão nos embargos à execução, vez que o serviço notarial e/ou de registro da CGJ/TJMT (Instrução Normativa n.
valor ora pleiteado deverá ser restituído à parte mediante ALVARÁ 4/2020-CGJ), quando da assinatura do relatório da transmissão de acervo, tal
ELETRÔNICO expedido pela própria unidade judiciária (no caso em tela, o documento será lavrado em uma única via, acompanhados dos anexos que
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0); em outras se fizerem necessários, devendo cópias do relatório ser disponibilizadas às
palavras, as elucidações trazidas pelo DDJ/TJMT (andamento n. 36) se partes envolvidas, de modo que ao final dos trabalhos, uma cópia do
referiu aos depósitos judicias vinculados à ação de EMBARGOS A documento será remetida à CGJ/TJMT, sendo que eventuais divergências
EXECUÇÃO (n. 1010811- 27.2022.8.11.0041), bem como asseverou a deverão ser subscritas no auto e, se possível, serão imediatamente dirimidas
inviabilidade da conversão desses valores em custas judiciais, tendo em vista por esta magistrada.
que tais valores não foram embasados pela sentença do processo de Posto isso, em solidariedade e condolências pela inestimável perda do senhor
execução. ANTONIO XAVIER DE MATOS, responsável pelo expediente do Cartório de
Desta feita, salvo as hipóteses que haja a demonstração de novos Paz e Notas do Distrito do Coxipó da Ponte desde a promulgação do ato
argumentos que modifiquem o estado de fato ou de direito da causa e que, Governamental de 23/3/1966, DETERMINO o fechamento da respectiva
eventualmente, tenham passado despercebidos pelo magistrado no momento serventia no dia 24 de setembro do corrente ano (terça-feira).
da formação de sua convicção, poderá ocorrer eventual reapreciação do que Ato contínuo, no intuito de promover o cumprimento das formalidades
foi estatuído no citado decisum, o que não é a hipótese deste protocolo. previstas no Manual de vacância, de designação de interino e de transmissão
Posto isso, inexistindo questão a ser reapreciada, INDEFIRO o pedido de do acervo de serviço notarial e/ou de registro da CGJ/TJMT (Instrução
reapreciação formulado nos andamentos n. 49/50 e mantenho a decisão Normativa n. 4/2020-CGJ), DESIGNO o dia 25 de setembro do corrente ano
proferida no andamento n. 41 por seus próprios fundamentos. (quarta-feira), a partir das 9h, para início das atividades e procedimentos
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento. correlatos para a entrada em exercício e transmissão do acervo do Cartório
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se de Paz e Notas do Distrito do Coxipó da Ponte, cuja assunção da função será
os autos, observadas as formalidades legais. acompanhada por esta magistrada para a adoção das medidas necessárias
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente ao cumprimento da transição, juntamente com servidor (es) de confiança
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de desta e da nova responsável pela serventia em comento, senhora ELIZA DE
Serviço n. 02/2021/DF). FÁTIMA SANTANA.
Cuiabá, data registrada no sistema. Expeça-se portaria nesse sentido.
(assinado digitalmente) Requisite-se o auxílio do Departamento do Foro Extrajudicial – DFE/CGJ e
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Departamento de Controle e Arrecadação – DCA para instrução do presente
Juíza de Direito Diretora do Foro com informações atualizadas sobre a regularidade dos trabalhos atualmente
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos desempenhados pela serventia em comento, com fulcro nos artigos 7º e 279
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Extrajudicial – CNGCE, respectivamente.
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Expediente CIA n.:
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
0748787-96.2024.8.11.0001 - Favor mencionar este número
Serviço n. 02/2021/DF).
Vistos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Trata-se de expediente instaurado a partir da notícia do falecimento do
(assinado digitalmente)
delegatário ANTONIO XAVIER DE MATOS, responsável pelo expediente do
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Cartório de Paz e Notas do Distrito do Coxipó da Ponte (Comarca de
Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá/MT), para fins de providências quanto a extinção da delegação pela
hipótese do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994 e cumprimento das
Gerência de Recursos Humanos
formalidades previstas no Manual de vacância, de designação de interino e de
transmissão do acervo de serviço notarial e/ou de registro da Corregedoria-
Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – Portaria
CGJ/TJMT (Instrução Normativa n. 4/2020- CGJ/TJMT).
Pois bem.
Registre-se, preambularmente, que diante de qualquer uma das hipóteses de
extinção da delegação previstos pelo art. 39 da Lei n. 8.935/1994, competirá PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 515/2024 DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.
ao Juiz Corregedor Permanente da comarca dar ciência imediata à A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
Corregedoria-Geral da Justiça para designação de novo responsável pelo Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
expediente, nos termos do Provimento n. 77/2018-CNJ, bem como principiar o em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0748536-
procedimento alusivo à inclusão da serventia na relação geral de vacâncias, a 78.2024.8.11.0001,
fim de cumprir o disposto no § 2º do art. 39 da Lei n. 8.935/1994, combinado
com o art. 11 da Resolução n. 80/2009-CNJ (artigo 45 do Código de Normas RESOLVE:
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE). Art. 1º. Designar o servidor Romildo Torres Lopes, Auxiliar Judiciário,
Frente ao exposto, incumbe à esta magistrada na condição de Juíza matrícula n. 3030, para exercer, em substituição, com ônus, a função de
Corregedora Permanente desta comarca reconhecer a vacância e expedir confiança de Gestor Administrativo 3 - PDA-FC, da Central de Administração
portaria nesse sentido, possibilitando eventual impugnação no prazo de 15 da Comarca de Cuiabá - SDCR , no período de 23/09/2024 a 04/10/2024,
(quinze) dias (com eventual decisão nesse mesmo prazo - 15 dias); durante o afastamento da titular Mara Maria dos Santos Miranda, matrícula n.
outrossim, concomitantemente à publicação, deverá ser dada ciência imediata 11256, em usufruto de férias referentes ao exercício de 2023 e de folgas
à CGJ/TJMT para designação de novo responsável pelo expediente, nos compensatórias, nos termos da Portaria TJMT/PRES n. 845/2022.
termos do artigo 66 e seguintes do Código Nacional de Normas do Foro Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de (assinado digitalmente)
Justiça – CNN/CN/CNJ-Extra, bem como para que seja determinada a EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Disponibilizado 24/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11794 8
Cadastrado em: 14/08/2025 18:01
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