Processo ativo

1001315-32.2021.8.26.0189

1001315-32.2021.8.26.0189
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro:
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
concorda. Discorre que a complementação de pensão devida aos ferroviários e a seus pensionistas possui fundamento legal
nas Lei Estaduais nº 1.386/51, nº 4.819/58, e nº 200/74 e também na Lei Federal nº 9.343/1996. Aponta haver precedentes
desta Corte de Justiça que reconhecem o direito à complementação de pensão como um direito adquirido àque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. les que
ingressaram no serviço público antes do advento da EC nº 103/2019. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para
determinar à parte adversa que implante/regularize o pagamento do benefício de complementação de pensão, confirmando-se
ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal
liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de
efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o
que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando
os autos de acordo com essa fase procedimental, observo que se aplicam à hipótese os seguintes dispositivos legais, a saber:
Lei Estadual nº 1.386/51 Artigo 1º - O pessoal dos Serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado,
associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, quando aposentado terá direito ao provento
assegurado aos demais funcionários ou servidores de Estado, de acordo com a legislação que vigorar. Parágrafo único. A
diferença entre o provento pago pelo Instituto ou Caixa respectiva e aquele a que tiver direito o servidor na forma desta lei,
correrá por conta de serviço ou repartição. Art. 2º Ao servidor aposentado de acordo com o disposto no artigo anterior, é
assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos da categoria e funções iguais às
respectivamente que pertencia, bem como no caso de aumento geral de salários concedido sob a forma de promoções que
abranjam uma ou mais categorias de servidores do serviço ou repartição. Parágrafo único. Neste caso, os proventos serão
proporcionalmente ajustados aos novos salários, na conformidade das leis que regulam a aposentadoria dos funcionários
públicos. (...) Artigo 9.º - Fica assegurado aos beneficiários do servidor falecido a direito de perceber do serviço ou repartição, a
que pertencia o servidor falecido, uma diferença entre a importância que lhe for paga a título de pensão, pelo Instituto ou Caixa
de Aposentadoria em que estiverem inscritos, e a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) da aposentadoria a que
teria direito o servidor pela soma da quota do Instituto ou Caixa com a quota estadual prevista nesta lei. Lei Estadual nº 4.819/58
Artigo 1.º - Fica criado o ‘Fundo de Assistência Social do Estado’ com a finalidade de conceder aos servidores das autarquias,
das sociedades anônimas em que o Estado seja detentor da maioria das ações e dos serviços industriais de propriedade e
administração estadual, as seguintes vantagens, já concedidas aos demais servidores públicos: (...) II - complementação das
aposentadorias e concessão de pensões nos termos das Leis ns. 1.386, de 19 de dezembro de 1951, e 1.974, de 18 de dezembro
de 1952. Lei Estadual nº 200/74 Art. 1º - Ficam revogadas as Leis n. 999, de 1º de maio de 1951, 1.386, de 19 de dezembro de
1951, e 4.819, de 26 de agosto de 1958, bem assim todas as disposições, gerais ou específicas, que concedem complementação,
pelo Estado, de aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação
trabalhista, da Administração direta e de entidades, públicas ou privadas, da Administração descentralizada. Parágrafo único -
Os atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei, ficam com seus direitos ressalvados,
continuando a fazer jus aos benefícios decorrentes da legislação ora revogada. (Destaquei). Na espécie, resta claro que o
instituidor da pensão da autora fazia jus ao complemento de aposentadoria nos termos da Lei nº 4.819/1958, de modo que a
parte autora/agravante também faz jus a esse complemento em sua pensão, ainda que seu marido tenha falecido após a
vigência da EC nº 103/19. Isto é, visto que o direito da autora à complementação de sua pensão decorre do direito à
complementação de aposentadoria de seu falecido esposo, não se configura na hipótese a existência de um direito novo, surgido
após a vigência da EC 103/19, mas de direito já assegurado a seu falecido esposo, que lhe foi transmitido. Por outro lado, o
artigo 7º da EC nº 103/19 determinou que O disposto no § 15 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a complementações
de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, de modo que a vedação
trazida com a alteração do texto constitucional se refere à criação de novos regimes de previdência complementar a serem
instituídos, não fazendo cessar de forma imediata as situações anteriores, fora do regime único oficial, dentre as quais estaria
inserido o caso do falecido esposo da autora. Consigna-se, nesse sentido, que a complementação pleiteada nesta ação se
sujeita a regime complementar diverso, regulado pela LE nº 1.386/51, pela LE nº 4.819/58 e pela LC nº 200/74, não se inserindo,
portanto, no regime previdenciário oficial, conforme explanado no v. acórdão que julgou a Apelação nº 1001315-32.2021.8.26.0189,
desta Câmara e relatado pelo Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, explicação essa aqui utilizada como razão de decidir, verbis:
Assim, considero que o art. 7º da EC 103/2019 diz respeito à previdência oficial; se o Estado assumiu, fora do regime de
previdência oficial, obrigações da administração descentralizada, em contexto jurídico distinto do atual, não pode, agora, invocar
a reforma da previdência oficial para liberar-se daquele encargo, cuja natureza jurídica não se alterou, a permitir interpretação
extensiva do próprio art. 37, § 15 da Constituição federal, ao admitir a manutenção da complementação quando prevista em lei
que extinga regime próprio de previdência social. Em resumo, o que se afirma é que o Estado de São Paulo instituiu pagamento
complementar a determinados empregados, pagamento distinto do regime previdenciário oficial, assumindo tais encargos
autonomamente, com fonte diferente de recursos e gestão independente, e, por isso, não pode agora, decorridas décadas da
edição da Lei 200/74, liberar-se unilateralmente da obrigação, deixando de aplicar o regime complementar (que está em
extinção), sob o argumento da reforma da previdência oficial. Assim sendo, em uma análise perfunctória, tenho como presente
a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Nessa linha, inclusive, já se decidiu na Apelação Cível nº 1005312-
09.2022.8.26.0053, da qual fui relator, conforme ementa que segue: APELAÇÃO Pedido de complementação de pensão
formulado por pensionista de ex-empregado público aposentado da Fundação CESP e da CTEEP Sentença que extinguiu o feito
sem resolução de mérito em relação à Fundação CESP e à CTEEP e que julgou os pedidos improcedentes relativamente à
Fazenda Pública estadual Irresignação da autora Preliminar de legitimidade A CTEEP e a FUNCESP não são responsáveis pela
análise e concessão do benefício de complementação de aposentadoria e pensão, tampouco pelo processamento da respectiva
folha de pagamento Responsabilidade exclusiva da Fazenda do Estado de São Paulo nos termos da Lei Estadual n° 4.819/58 e
do Decreto Estadual nº 42.698/97 Mérito Pretensão ao recebimento de verba regularmente percebida pelo marido aposentado
em vida Admissibilidade Servidor admitido antes da vigência da Lei nº 200/74 Benefício estabelecido pelas Leis nº 1.386/51 e nº
4.819/58 Óbito que ocorreu posteriormente à EC 103/19 Vedação prevista pela EC 103/19 que se refere à criação de novos
regimes de previdência complementar, não afetando situações constituídas anteriormente Regime complementar diverso do
oficial, regulamentado pelas leis estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e 200/74 Autora que possui, portanto, direito à complementação
da pensão Precedentes desta Corte Reforma parcial da sentença Parcial provimento do recurso interposto. (TJSP; Apelação
Cível 1005312-09.2022.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro:
27/07/2023) (destaquei) No mesmo sentido, precedentes dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público, senão vejamos:
APELAÇÃO Ação ordinária Pensionista de ex-servidor público estadual Complementação de pensão Pretensão ao recebimento
de verba regularmente recebida pelo marido em vida Admissibilidade Servidor admitido antes da vigência da Lei nº 200/74
Benefício estabelecido pelas Leis nº 1.386/51 e nº 4.819/58 Óbito que ocorreu posteriormente à EC 103/19 Vedação prevista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:45
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