Processo ativo

1001318-61.2024.8.26.0486

1001318-61.2024.8.26.0486
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
mês a partir da citação. No mais, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA;
quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada
mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s alterações promovidas
pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024) Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de
sucumbência da parte adversa, arbitrados em 10% do proveito econômico obtido. As custas processuais serão rateadas entre
as partes, na proporção de 50% para cada, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Publique-se. Intimem-se. -
ADV: ANA PAULA BERTOLI (OAB 206217/SP), MIKAELLY BIANCA DE OLIVEIRA (OAB 449165/SP), JESUALDO EDUARDO DE
ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP)
Processo 1001318-61.2024.8.26.0486 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.M.M. - O.S.M. - Fica a
requerente devidamente intimada, para que no prazo de cinco (05) dias, apresente o número da conta bancária para expedição
de ofício à empregadora para desconto da pensão alimentícia. - ADV: RENAN MARQUES RAMOS (OAB 495249/SP), ULMAN
CLEBER FREIBERGS (OAB 489895/SP)
Processo 1001320-02.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Simone
Zanon Pinto - Loteadora Assaí S/s Ltda - Ante o exposto e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda de
bem imóvel firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir, de uma só vez, 75% do valor total das parcelas adimplidas
pela parte autora (incluindo as arras), ficando autorizado que a ré retenha 25% do total já pago pela autora mais 6% do valor
atualizado do contrato a título de comissão de corretagem. Para restituição, os valores deverão ser corrigidos monetariamente
conforme a tabela prática do TJSP desde o desembolso de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a
partir do trânsito em julgado desta sentença. Confirmo, com isso, a tutela antecipada deferida. c) CONDENAR a ré a indenizar
a autora, de uma só vez, pelo valor total das benfeitorias, apurado em R$ 60.787,65 (sessenta mil, setecentos e oitenta e sete
reais e sessenta e cinco centavos), c no laudo pericial de fls. 265/284, a título de benfeitorias existentes no local, corrigido
monetariamente desde a data da perícia judicial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta
sentença. A partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora,
deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco
Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28
de junho de 2024. O cumprimento de sentença se dará através de simples cálculo aritmético. Diante da sucumbência mínima
experimentada pela parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com
fulcro no art. 85, §2º, do CPC. - ADV: BÁRBARA KARINE DE OLIVEIRA (OAB 78720/PR), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB
323623/SP), GUSTAVO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA (OAB 47599/PR), CARLOS RAFAEL MENEGAZO (OAB 48017/PR)
Processo 1001376-64.2024.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze (15) dias, acerca da certidão atrelada
a p. 88. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001462-35.2024.8.26.0486 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Vanja Eurico Mathias - Vistos. Compulsando os autos, observo que inexiste comprovante do trânsito em julgado do agravo de
instrumento interposto pela autora. Diligencie o cartório. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: AMANDA THEREZA LENCI
PACCOLA (OAB 377573/SP)
Processo 1001479-18.2017.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Sebastião Braz
Pacífico - Vistos. Considerando a juntada aos autos do respectivo extrato de pagamento, JULGO EXTINTA a presente ação,
em fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça(m)-
se o(s) correspondente(s) Alvará(s) de Levantamento em favor da parte autora ou de seu Procurador com poderes para tanto,
anotando-se o prazo de validade de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão, conforme disposto na Resolução nº 509/2006,
do Conselho da Justiça Federal. Com a publicação desta no DJE fica a parte interessada intimada para apresentação de dados
bancários para a expedição do Alvará, informando acerca da isenção de imposto de renda. Oportunamente, pagas eventuais
custas em aberto, e decorrido o prazo de validade do(s) Alvará(s), arquivem-se os autos independentemente de eventual
comunicação de cumprimento pela instituição financeira. P.R.I. - ADV: VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
Processo 1500006-27.2023.8.26.0486 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WAGNER DA MATTA
PAIÃO - 4. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, via de consequência, com fundamento no art. 2º, inciso X,
do Decreto Presidencial 11.846/2023, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA imposta ao réu. 5. Façam-
se as comunicações ao IIRGD e TRE. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Não havendo interesse recursal em face do pedido,
considera-se o trânsito em julgado da sentença a presente data, arquivando-se os autos. Servirá a presente como OFÍCIO. -
ADV: NILCE HELENA LOPES ZANICHELLI (OAB 122796/SP)
Processo 1500155-62.2019.8.26.0486 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - E.P.R. - A.C.C. - É o
relatório do essencial para conhecimento aos Senhores Jurados que vierem a integrar o Conselho de Sentença no julgamento
designado para o dia 27 de maio de 2025, às 09:30 horas, dos atos, termos e provas colhidas nestes autos até esta data. Intime-
se o réu e seu Defensor, bem como as eventuais testemunhas arroladas pela acusação e defesa, requisitando-se se necessário.
Venham aos autos folha de antecedentes atualizada, providenciando a serventia eventual arma para exibição em plenário.
Providencie a serventia a intimação dos jurados que deverão servir na presente sessão. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
BAPTISTA (OAB 331348/SP), JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR (OAB 263919/SP), ANGELO AUGUSTO CARDOSO
PASCOTTO (OAB 262943/SP), ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP), ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB
134615/SP)
Processo 1500367-78.2022.8.26.0486 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Benquique Ojopi Dr - Intimação da parte
executada, através de seu procurador, para comprovar no prazo de 60 dias o recolhimento das custas e despesas processuais.
- ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0349/2025
Processo 0000169-13.2025.8.26.0486 (processo principal 1001244-41.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Eva Galvão de Oliveira Simão - BANCO BMG S/A - Vista dos autos à(s) parte(s) Demandante(s)/Exequente(s) para
que, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a Contestação/Impugnação/Resposta juntada aos autos.
- ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), DONIZETI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:21
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