Processo ativo
1001319-29.2024.8.26.0233
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001319-29.2024.8.26.0233
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-
se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre
que possível. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SCHEILA
CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 1001319-29.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.M.S. - I.A.O. - Fls.
30/31: Advogada habilitada. Deverá apresentar contestação no prazo legal. - ADV: SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/
SP), AMANDA MAYARA CATARINO DE ASSIS (OAB 488429/SP)
Processo 1001337-50.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Matheus Gabriel Ribeiro do
Nascimento - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 126/128, a fim de que produzam seus
legais e jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo o processo deverá prosseguir
como cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº
438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. Não são devidas custas remanescentes, pois o acordo foi firmado
antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença
transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Arquivem os autos, observadas as formalidades de
praxe. P.I. - ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 1001517-03.2023.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz
Gonzaga - Banco BMG S/A. - - Banco Bnp Paribas Brasil S.a. Bnpp - - Facto Financeira S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO
S.A. - - Banco do Brasil S.A. e outro - Fls. 1155 - Digam as partes, no prazo comum de 05 dias, sobre a proposta de honorários
do perito. - ADV: VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO (OAB 464776/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LETÍCIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB
482900/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189/SP), SUELLEN PONCELL
DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), ANDRÉ JACQUES
LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), PAULO ROBERTO ASSUNÇÃO EVANGELISTA (OAB 278390/SP), PAULO
EDUARDO RAMOS (OAB 54014/RS), ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1001555-78.2024.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.M.R.M. - “Manifeste-se,
o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de
prosseguimento.” - ADV: DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2025
Processo 1000044-45.2024.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - A parte interessada deverá comprovar nos autos o recolhimento da despesa postal - Guia FEDTJ - Código
120-1, conforme tabela disponibilizada no site do E. TJSP e/ou da diligência do Oficial de Justiça para a realização da citação e/
ou intimação - GRD - Guia de Recolhimento de Diligência. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000117-80.2025.8.26.0233 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais de Ibaté - Escola de Educação Especial ‘dona Maria Morganti’ - Vistos. Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IBATÉ impetrou o presente Mandado de
Segurança em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do seu representante legal Dra. JULIA
LIERS DE OLIVEIRA e do MUNICÍPIO DE IBATÉ, represento pelo Sr. Prefeito Municipal, na pessoa de Sr. RONALDO RODRIGO
VENTURI, aduzindo, em síntese, que no dia 29 de janeiro de 2025, tomou conhecimento, através do diário oficial, de uma
recomendação administrativa emitida pelo Ministério Público, a qual recomenda a suspensão imediata dos repasses financeiros
anuais realizados em seu favor pelo Município de Ibaté; que referida recomendação do parquet foi embasada no Inquérito
Civil nº 134/20 e em nova denúncia que aponta possíveis irregularidades na APAE de Ibaté, da qual desconhece ou se quer foi
notificada; que o Inquérito Civil nº 134/20 utilizado para embasar a recomendação do Ministério Público e, consequentemente,
para o seu despacho, não deveria ter sido utilizado, uma vez que nele já foi formalizado um Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), o qual está devidamente arquivado; que a conduta da autoridade coatora, ao utilizar um inquérito já arquivado e com TAC
formalizado no qual a impetrante não fez parte, é manifestamente ilegal, e em desacordo com o que preconiza a Resolução de
nº 164 de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); que a Administração Pública Municipal de Ibaté, na pessoa
do Sr. Prefeito, de forma arbitrária, acatou a recomendação do Ministério Público, suspendendo imediatamente os repasses,
sem que fosse oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa à impetrante, ferindo os princípios constitucionais
da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e que o ato do Ministério Público, ao sugerir
a suspensão imediata dos repasses financeiros bem como, a decisão do Município em suspender tais verbas, compromete
gravemente as atividades da Impetrante, que depende dos repasses para a continuidade de sua execução e cumprimento de
suas obrigações, além de afetar diretamente as alunos e assistidos contemplados nos serviços prestados pela Impetrante.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da recomendação administrativa do Ministério Público do Estado de São Paulo,
determinando a continuidade dos repasses financeiros devidos pelo Município de Ibaté à Impetrante, conforme os Termos
de Colaboração firmados para o exercício de 2025. A autorização legal para o deferimento da tutela provisória encontra-se
no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, sendo possível a concessão liminar em favor do impetrante, desde que seja relevante o
fundamento e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. A finalidade da medida
liminar, é, sobretudo, evitar o perecimento do direito. Havendo risco na demora da providência final, deve-se conceder a medida
liminar, sobretudo quando há uma mínima probabilidade do direito alegado. A concessão da ordem, ainda que em sede liminar,
não prescinde da prova pré-constituída. É imprescindível que o remédio heroico seja apresentado com a prova do direito líquido
e certo defendido, porquanto não haja dilação probatória na via do mandado de segurança. Por outras palavras, o direito
invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos
e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se
seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora posse ser defendido
por outros meios judiciais (...) (Mandado de Segurança,26º ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 36/37). Desta forma, ainda que
em cognição sumária, é imprescindível que haja prova suficiente do direito líquido e certo pretendido. Em juízo de cognição
sumária, a partir do relato dos autos e da prova carreada, observo que há sérios riscos de danos. É notório que os repasses
financeiros públicos são imprescindíveis a manutenção e funcionamento da impetrante. Muito embora não se saiba os motivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-
se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre
que possível. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SCHEILA
CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 1001319-29.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.M.S. - I.A.O. - Fls.
30/31: Advogada habilitada. Deverá apresentar contestação no prazo legal. - ADV: SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/
SP), AMANDA MAYARA CATARINO DE ASSIS (OAB 488429/SP)
Processo 1001337-50.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Matheus Gabriel Ribeiro do
Nascimento - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 126/128, a fim de que produzam seus
legais e jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo o processo deverá prosseguir
como cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº
438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. Não são devidas custas remanescentes, pois o acordo foi firmado
antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença
transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Arquivem os autos, observadas as formalidades de
praxe. P.I. - ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 1001517-03.2023.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz
Gonzaga - Banco BMG S/A. - - Banco Bnp Paribas Brasil S.a. Bnpp - - Facto Financeira S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO
S.A. - - Banco do Brasil S.A. e outro - Fls. 1155 - Digam as partes, no prazo comum de 05 dias, sobre a proposta de honorários
do perito. - ADV: VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO (OAB 464776/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LETÍCIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB
482900/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189/SP), SUELLEN PONCELL
DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), ANDRÉ JACQUES
LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), PAULO ROBERTO ASSUNÇÃO EVANGELISTA (OAB 278390/SP), PAULO
EDUARDO RAMOS (OAB 54014/RS), ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1001555-78.2024.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.M.R.M. - “Manifeste-se,
o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de
prosseguimento.” - ADV: DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2025
Processo 1000044-45.2024.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - A parte interessada deverá comprovar nos autos o recolhimento da despesa postal - Guia FEDTJ - Código
120-1, conforme tabela disponibilizada no site do E. TJSP e/ou da diligência do Oficial de Justiça para a realização da citação e/
ou intimação - GRD - Guia de Recolhimento de Diligência. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000117-80.2025.8.26.0233 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais de Ibaté - Escola de Educação Especial ‘dona Maria Morganti’ - Vistos. Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IBATÉ impetrou o presente Mandado de
Segurança em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do seu representante legal Dra. JULIA
LIERS DE OLIVEIRA e do MUNICÍPIO DE IBATÉ, represento pelo Sr. Prefeito Municipal, na pessoa de Sr. RONALDO RODRIGO
VENTURI, aduzindo, em síntese, que no dia 29 de janeiro de 2025, tomou conhecimento, através do diário oficial, de uma
recomendação administrativa emitida pelo Ministério Público, a qual recomenda a suspensão imediata dos repasses financeiros
anuais realizados em seu favor pelo Município de Ibaté; que referida recomendação do parquet foi embasada no Inquérito
Civil nº 134/20 e em nova denúncia que aponta possíveis irregularidades na APAE de Ibaté, da qual desconhece ou se quer foi
notificada; que o Inquérito Civil nº 134/20 utilizado para embasar a recomendação do Ministério Público e, consequentemente,
para o seu despacho, não deveria ter sido utilizado, uma vez que nele já foi formalizado um Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), o qual está devidamente arquivado; que a conduta da autoridade coatora, ao utilizar um inquérito já arquivado e com TAC
formalizado no qual a impetrante não fez parte, é manifestamente ilegal, e em desacordo com o que preconiza a Resolução de
nº 164 de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); que a Administração Pública Municipal de Ibaté, na pessoa
do Sr. Prefeito, de forma arbitrária, acatou a recomendação do Ministério Público, suspendendo imediatamente os repasses,
sem que fosse oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa à impetrante, ferindo os princípios constitucionais
da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e que o ato do Ministério Público, ao sugerir
a suspensão imediata dos repasses financeiros bem como, a decisão do Município em suspender tais verbas, compromete
gravemente as atividades da Impetrante, que depende dos repasses para a continuidade de sua execução e cumprimento de
suas obrigações, além de afetar diretamente as alunos e assistidos contemplados nos serviços prestados pela Impetrante.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da recomendação administrativa do Ministério Público do Estado de São Paulo,
determinando a continuidade dos repasses financeiros devidos pelo Município de Ibaté à Impetrante, conforme os Termos
de Colaboração firmados para o exercício de 2025. A autorização legal para o deferimento da tutela provisória encontra-se
no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, sendo possível a concessão liminar em favor do impetrante, desde que seja relevante o
fundamento e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. A finalidade da medida
liminar, é, sobretudo, evitar o perecimento do direito. Havendo risco na demora da providência final, deve-se conceder a medida
liminar, sobretudo quando há uma mínima probabilidade do direito alegado. A concessão da ordem, ainda que em sede liminar,
não prescinde da prova pré-constituída. É imprescindível que o remédio heroico seja apresentado com a prova do direito líquido
e certo defendido, porquanto não haja dilação probatória na via do mandado de segurança. Por outras palavras, o direito
invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos
e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se
seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora posse ser defendido
por outros meios judiciais (...) (Mandado de Segurança,26º ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 36/37). Desta forma, ainda que
em cognição sumária, é imprescindível que haja prova suficiente do direito líquido e certo pretendido. Em juízo de cognição
sumária, a partir do relato dos autos e da prova carreada, observo que há sérios riscos de danos. É notório que os repasses
financeiros públicos são imprescindíveis a manutenção e funcionamento da impetrante. Muito embora não se saiba os motivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º