Processo ativo

1001329-77.2020.8.26.0471

1001329-77.2020.8.26.0471
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
NASCIMENTO (OAB 226596/SP), KELLY MARTINS DO AMARAL NASCIMENTO (OAB 226596/SP), KELLY MARTINS DO
AMARAL NASCIMENTO (OAB 226596/SP), LUIS ROBERTO MONFRIN (OAB 228693/SP), LUIS ROBERTO MONFRIN (OAB
228693/SP), KELLY MARTINS DO AMARAL NASCIMENTO (OAB 226596/SP), LUIS ROBERTO MONFRIN (OAB 228693/SP),
JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), CARLOS EDUAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO TABORDA BRUGNARO (OAB 231880/SP), CARLOS
EDUARDO TABORDA BRUGNARO (OAB 231880/SP), CARLOS EDUARDO TABORDA BRUGNARO (OAB 231880/SP), JORGE
CORRÊA (OAB 235838/SP), INDALÉCIO ANTONIO FÁVERO FILHO (OAB 251040/SP), CLARISSA MAGALHÃES STECCA
FERREIRA (OAB 204495/SP), ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA (OAB 224410/SP), FABIANO MOREIRA (OAB 206784/SP),
FABIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB 209623/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), CLAUDIA
ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), FERNANDO FIOREZZI DE
LUIZI (OAB 220548/SP), KELLY MARTINS DO AMARAL NASCIMENTO (OAB 226596/SP), KELLY MARTINS DO AMARAL
NASCIMENTO (OAB 226596/SP), KELLY MARTINS DO AMARAL NASCIMENTO (OAB 226596/SP), KELLY MARTINS DO
AMARAL NASCIMENTO (OAB 226596/SP), ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA (OAB 224410/SP), KELLY MARTINS DO
AMARAL NASCIMENTO (OAB 226596/SP), KELLY MARTINS DO AMARAL NASCIMENTO (OAB 226596/SP), KELLY MARTINS
DO AMARAL NASCIMENTO (OAB 226596/SP)
Processo 1001329-77.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vagner Rodrigues -
RODOVIAS DAS COLINAS S.A. - José Carlos de Oliveira Costa Siqueira - 1. Fica o requerente, devidamente INTIMADO, na
pessoa de seu advogado, do agendamento da perícia para o comparecimento do requerente no dia 16/01/2025 às 10:45, na Rua
Vinte e Oito de Outubro n. 665 - TÉRREO - Jardim do Paço, CEP: 18.087.080, Sorocaba/SP. O periciando deverá comparecer
munido de documento de identificação original com foto (Carteira de Identidade - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH
ou Carteira de Trabalho - CTPS), observado demais procedimentos, conforme Oficio de fls. 354 . 2. Expeço Ofício para reserva
de Honorários. - ADV: SERGIO AMERICO BELLANGERO (OAB 135378/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
354990/SP), EVANDRO OLIVETTI (OAB 365427/SP), LUIS ANTONIO SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 374276/SP), URBANO E
VITALINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18012/SP)
PORTO FERREIRA
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZA ARIAS BAGNO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER JOSE BORELLI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1105/2024
Processo 0000295-42.2024.8.26.0472 (processo principal 1002296-17.2023.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Fixação
- L.R.L.A. - R.F.A. - Vistos. 1) Considerando a ausência injustificada da parte requerida à audiência de conciliação designada nos
autos, arbitro-lhe multa de 2% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do novo Código de Processo Civil, a ser
revertido em favor do Estado. Intime-se-a para pagamento na pessoa do advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
inscrição do débito na dívida ativa. Ressalto que a gratuidade concedida não abarca a isenção da referida multa. 2) Observo que
o alimentante foi regularmente intimado para pagamento das pensões alimentícias em atraso, tendo apresentado justificativa,
acostada às fls. 126/129. As alegações expendidas pelo alimentante não prosperam, tendo em vista que a situação de enfrentar
situação financeira precária não o exime do dever de prestar os alimentos ao Exequente. Efetivamente o devedor admitiu estar
em débito com as pensões alimentícias ora executadas. Mais a mais, comprovou o pagamento de apenas parte do débito (fls.
133/134). Ressalto, ademais, que foi deferido o pedido formulado pelo executado para designação de audiência de conciliação,
de modo a lhe permitir eventual composição amigável para o pagamento do débito, mas, lamentavelmente, ele não compareceu
e tampouco justificou as razões de sua ausência. Uma conduta extremamente reprovável tendo em vista a natureza da ação.
Assim, REJEITO a justificativa e determino a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito
remanescente de fls. 145 no prazo improrrogável de 03 (três) dias. No silêncio, considerando a manifestação do Exequente de
fls. 166, a cota do DD. Representante do Ministério Público as fls. 170, e tendo se verificado a situação do art. 528, § 3º do Novo
Código de Processo Civil, fica DECRETADA a PRISÃO CIVIL do alimentante, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo o ato ser
suspenso diante do pagamento do débito. Anoto que o executado para livrar-se solto precisará comprovar a quitação de todo o
débito exigido, juntamente com as pensões que venceram no curso da execução, que se consideram automaticamente incluídas
no pedido inicial, nos termos do artigo 323 do Novo Código de Processo Civil e Súmula do STJ nº 309. Com o valor devido
apurado, expeça-se mandado de prisão. Consigne-se no mandado de prisão o valor do débito, bem como a anotação acima,
e que uma vez decorrido o prazo da prisão civil decretada, o executado deverá ser colocado imediatamente em liberdade,
independentemente da expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva continuar encarcerado, nos termos do
Prov. 15/2010 da CGJ. Conste ainda que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos
comuns ( artigo 528, § 4º, do Novo Código de Processo Civil). Prazo de validade do mandado: 03 (três) anos (dia/mês/ano).
Forma de cumprimento da prisão: concomitante. À seguir, aguarde-se notícia do cumprimento, pelo prazo de 03 (três) meses.
Decorrido esse prazo, e se o caso, oficie-se, solicitando informações à respeito do cumprimento do mandado de prisão. Int e
dil. Porto Ferreira, 18 de dezembro de 2024. - ADV: LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS (OAB 62172/SP), ADONAI PEREIRA DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 210453/MG)
Processo 0001168-42.2024.8.26.0472 (processo principal 1002260-09.2022.8.26.0472) - Cumprimento de sentença -
Alienação Judicial - Jorge Nery de Oliveira - Miguel Basiloni Neto - Vistos. 1) Trata-se de pedido de desbloqueio formulado
pela parte executada, ao argumento de que os valores constritos são impenhoráveis por se tratarem de verba salarial, estarem
depositados em conta poupança, bem como porque são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Foi determinada a
intimação da parte executada para providenciar a juntada aos autos de extrato das contas em que se operou o bloqueio (fls.
62), tendo aquela se manifestado às fls. 66/68. Decido. É certo que há julgados do C. STJ no sentido de estender a proteção
da impenhorabilidade sobre outros fundos de investimento, mesmo que não seja uma conta poupança típica. No entanto, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:24
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