Processo ativo TJ-SP

1001340-05.2024.8.26.0233

1001340-05.2024.8.26.0233
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Provisoriamente). No caso de ajuizamento do cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo com a anotação de
extinção. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), PAULO THIAGO ANSELMO DE OLIVEIRA
(OAB 499161/SP), LUÍS FELIPE TROMBELLI DE HANAI (OAB 259198/SP)
Processo 1001340-05.2024.8.26.0233 - Representação Crimi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nal/Notícia de Crime - Maus Tratos - Solange Antonioli Domingos
- Gabriel Rogeri - “Considerando que a parte Querelante apresentou queixa-crime combinando apenas pelo pagamento de
indenização, sem condenação a pena prevista no preceito secundário do artigo 163 do Código Penal Verifica-se a hipótese de
inadequação da via eleita. O que pretende a querelante é o ressarcimento dos danos sofridos, não servindo a ação penal privada
para esta finalidade, justamente ante a ausência de pedido condenatório nos termos do artigo 60 , inciso III, Código de Processo
Penal, aplicado por analogia. Ante o exposto extingo o feito, sem resolução do mérito por falta de interesse processual. - ADV:
ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP), ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1001340-05.2024.8.26.0233 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Maus Tratos - Solange Antonioli Domingos
- Gabriel Rogeri - Nota de cartório: REMETIDO AO DJE PARA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 83: ‘Considerando que
a parte Querelante apresentou queixa-crime combinando apenas pelo pagamento de indenização, sem condenação a pena
prevista no preceito secundário do artigo 163 do Código Penal, verifica-se a hipótese de inadequação da via eleita. O que
pretende a querelante é o ressarcimento dos danos sofridos, não servindo a ação penal privada para esta finalidade, justamente
ante a ausência de pedido condenatório nos termos do artigo 60, inciso III, Código de Processo Penal, aplicado por analogia.
Ante o exposto extingo o feito, sem resolução do mérito por falta de interesse processual.’. - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB
403984/SP), ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1001432-80.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Luiz Rogério Fumagale Macedo - Vistos. Certificada a tempestividade (fls. 185), recebo o recurso inominado de fls. 175/184
no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei nº 12.153/09. À parte contrária para apresentação
das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido “in albis” o prazo para tanto,
encaminhem-se os autos digitais ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV:
SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 1001630-20.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Maria Felicia
Gallo Mangianelli - Vistos. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de
conciliaçãopor ser medida inócua na hipótese (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-SE e INTIME-SE a parte ré
para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ademais, intime-se a
ré para que, juntamente com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa, em consonância com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe
o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Desde já observo que não se adota para as Fazendas Públicas a exigência do §1º-A do
art. 246 do Código de Processo Civil, de modo que se dispensa a citação por outros meios, mesmo quando a Fazenda Pública
deixa de confirmar o recebimento da citação eletrônico. Int. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO
FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1001633-72.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Augusto Gonçalves - Vistos. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da
interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso,
com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício
fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da
gratuidade implicará na deserção dorecurso. De acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência
será concedida quando houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em
tela, em que pese demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente, não foi evidenciado o risco de dano irreparável,
ao menos antes da triangularização da relação jurídico-processual. De fato, o estabelecimento do contraditório não obstará
eventual outorga da tutela de urgência na sentença, inexistindo, por ora, elementos aptos a amparar o pedido de urgência.
Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela
de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero
em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação. CITE-
SE a parte ré de todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de revelia. A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de
sua defesa. Anote-se que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência
do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados
Especiais), bem como que a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde
que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para
efeito de intimação. Intime-se. - ADV: LARISSA MARTINS CAMPOS LEME (OAB 384545/SP)
Processo 1001638-94.2024.8.26.0233 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - OSMIRO LEME DA
SILVA, registrado civilmente como Valdir Samapio - Vistos. Apresente a parte autora cópia do documento de identidade e do
comprovante de endereço, documentos necessários à propositura da ação, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: OSMIRO LEME DA SILVA (OAB 105283/SP)
Processo 1001649-26.2024.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Solange Cristina Cardoso - Vistos.
CITE o(a,s) executado(a), para no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 3.151,38, isento(a,s) de
custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. Por ocasião da citação, a parte
executada poderá oferecer proposta de acordo, que será colhida por oficial de justiça, ou essa proposta poderá ser feita a
qualquer momento da execução, intimando-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. No prazo de 15 (quinze)
dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e
o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido
o parcelamento, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento e para que proceda a juntada aos
autos do cálculo atualizado do débito. Caso requerido, em consonância com o art. 854, do CPC, priorizando a efetividade do
processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio “on line”, ficam desde já
deferidas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD visando encontrar valores ou veículos passíveis de penhora. Sem dar ciência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
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