Processo ativo
1001340-42.2023.8.26.0038
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Identificação
Nº Processo: 1001340-42.2023.8.26.0038
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001340-42.2023.8.26.0038 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araras - Recorrente: Marcio Rogerio Guedes
e Outra - Recorrido: Prefeitura Municipal de Araras - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO
DE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM PERÍODO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IPTU É TRIBUTO
“PROTER REM”. DÍVIDA TRIBUTÁRIA SUBROGA-SE NA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PESSOA DO ADQUIRENTE (ART. 130 CNT). INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco
do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Antonio Aparecido Alvarez (OAB: 106324/SP) - Fabio Carnevalli (OAB: 290772/SP) - Octavio Egydio Roggiero
Neto (OAB: 273272/SP) - Sala 2100
e Outra - Recorrido: Prefeitura Municipal de Araras - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO
DE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM PERÍODO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IPTU É TRIBUTO
“PROTER REM”. DÍVIDA TRIBUTÁRIA SUBROGA-SE NA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PESSOA DO ADQUIRENTE (ART. 130 CNT). INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco
do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Antonio Aparecido Alvarez (OAB: 106324/SP) - Fabio Carnevalli (OAB: 290772/SP) - Octavio Egydio Roggiero
Neto (OAB: 273272/SP) - Sala 2100