Processo ativo
TJ-SP
1001345-80.2025.8.26.0495
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001345-80.2025.8.26.0495
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: de de *** de dez por
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001345-80.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hiago da Silva Fernandes -
Considerando a presença de interesse de incapaz, bem como o pedido de tutela de urgência, abra-se vista ao Ministério
Público. Após, tor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA (OAB 264341/SP)
Processo 1001816-33.2024.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais - Ao exequente: providenciar o Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no valor equivalente à 6 UFESPs, no prazo de 05 dias. - ADV: ARLI
PINTO DA SILVA (OAB 405141/SP)
Processo 1001885-02.2023.8.26.0495 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.D.V. - F.A.P.V. - Ciência às partes de que o
Mandado de Averbação (fls. 349) encontra-se disponível para impressão, ou para retirada em Cartório no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. - ADV: MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY
(OAB 244979/SP), LUCIANA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 434756/SP), ALINE CORREA (OAB 331204/SP)
Processo 1002242-45.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jane Satiko Yamamura - Paraná
Banco S/A - Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial, extinguindo o processo,
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora é isenta do pagamento de custas processuais e de
honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Registro, 30 de abril de 2025. - ADV: ROSANA BARBOZA
DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Processo 1002719-68.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Miller Domingues
Muniz - Pelas razões expostas, JULGO PPROCEDENTE o pedido da parte autora para: CONDENAR a requerida a restituir à
parte autora o valor de R$9187,00, atualizado, na forma da tabela do TJSP, desde a data do pagamento, e acrescido de juros
de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$10.000,00, a título de indenização
por danos morais, atualizado na forma da tabela do TJSP, desde a fixação, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da
citação. A requerida pagará as custas processuais e os honorários dos advogados do autor, que fixo em 20% sobre o valor da
condenação. P.I.C. Registro, 30 de abril de 2025. - ADV: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA (OAB 346885/SP)
Processo 1003146-02.2023.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Florinda Kawakami - Antes de
apreciar o pedido de fls.46/48, manifeste-se a autora sobre a petição de fls.49/50, no prazo legal. Sem prejuízo, providencie a
serventia o cadastramento, no sistema SAJ, de NELCI DOS SANTOS como terceira interessada. Intime-se. - ADV: MARIELLI
GURGEL COSTA ROUMILLAC (OAB 193178/SP), FABIO CARDOSO (OAB 202606/SP), JEAN CARLO DE OLIVEIRA (OAB
162098/SP)
Processo 1003490-46.2024.8.26.0495 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Bruna Daniele Soares Milani das Chagas - Recebo a petição de fls.45/46 como emenda à inicial. Trata-se de
ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis e multa contratual. A Petição Inicial e a respectiva emenda encontram-
se em ordem, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Assim, recebo a exordial. O
pedido liminar é de ser concedido. A cláusula primeira do contrato de fls.17/19 dá conta de que as partes pactuaram renovação
de locação de prédio comercial, pelo prazo de um ano, iniciando-se em 1º de dezembro de 2023 e término em 30 de novembro
de 2024. Em 23 de outubro de 2024, a autora notificou o requerido acerca da data de término do contrato de locação, bem como
o seu interesse de retomar o bem, concedendo-lhe até o dia 30 de novembro de 2024 para desocupação do imóvel (fl.21). Ocorre
que, a princípio, até a presente data o demandado não deixou o local, tampouco pagou os alugueis vencidos entre setembro/2024
e março/2025. Dispõe o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as
ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da
audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem
por fundamento exclusivo: VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias
do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Anoto que
a presente demanda foi proposta em 13 de dezembro de 2024, ou seja, dentro do prazo legal de 30 dias após o término do prazo
de locação. Ademais, houve o recolhimento de caução, conforme demonstrativos de depósitos judiciais de fls.51 e 57. Assim,
satisfeitos os requisitos legais, defiro o pedido liminar para determinar que o demandado desocupe o imóvel locado, em 15 dias,
sob pena de despejo forçado. Expeça-se carta ou mandado de citação, intimando-se o requerido sobre a liminar ora deferida.
No prazo de 15 dias, caso queira, o demandado poderá apresentar contestação, por intermédio de advogado. Advirta-se o
requerido que se não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora (art. 344 do CPC). Intime-se. - ADV: SILVANA RODRIGUES DE JESUS (OAB 381812/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2025
Processo 0000325-71.2025.8.26.0495 (apensado ao processo 0002837-76.2015.8.26.0495) (processo principal 0002837-
76.2015.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Pagamento - WALDEMIR COSTA PEREIRA - ERBE INCORPORADORA 019
SA - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na
pessoa de seu advogado, por meio do DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIO
CARDOSO (OAB 202606/SP), RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB 397312/SP), RODRIGO JOSE HORA COSTA
DA SILVA (OAB 162574/RJ), DANIELA DA COSTA FERNANDES BITENCOURT (OAB 158870/SP), JEAN CARLO DE OLIVEIRA
(OAB 162098/SP)
Processo 0000330-93.2025.8.26.0495 (processo principal 1001716-15.2023.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Ordem
de Preferência - Juventino Alves dos Santos - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001345-80.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hiago da Silva Fernandes -
Considerando a presença de interesse de incapaz, bem como o pedido de tutela de urgência, abra-se vista ao Ministério
Público. Após, tor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA (OAB 264341/SP)
Processo 1001816-33.2024.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais - Ao exequente: providenciar o Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no valor equivalente à 6 UFESPs, no prazo de 05 dias. - ADV: ARLI
PINTO DA SILVA (OAB 405141/SP)
Processo 1001885-02.2023.8.26.0495 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.D.V. - F.A.P.V. - Ciência às partes de que o
Mandado de Averbação (fls. 349) encontra-se disponível para impressão, ou para retirada em Cartório no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. - ADV: MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY
(OAB 244979/SP), LUCIANA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 434756/SP), ALINE CORREA (OAB 331204/SP)
Processo 1002242-45.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jane Satiko Yamamura - Paraná
Banco S/A - Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial, extinguindo o processo,
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora é isenta do pagamento de custas processuais e de
honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Registro, 30 de abril de 2025. - ADV: ROSANA BARBOZA
DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Processo 1002719-68.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Miller Domingues
Muniz - Pelas razões expostas, JULGO PPROCEDENTE o pedido da parte autora para: CONDENAR a requerida a restituir à
parte autora o valor de R$9187,00, atualizado, na forma da tabela do TJSP, desde a data do pagamento, e acrescido de juros
de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$10.000,00, a título de indenização
por danos morais, atualizado na forma da tabela do TJSP, desde a fixação, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da
citação. A requerida pagará as custas processuais e os honorários dos advogados do autor, que fixo em 20% sobre o valor da
condenação. P.I.C. Registro, 30 de abril de 2025. - ADV: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA (OAB 346885/SP)
Processo 1003146-02.2023.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Florinda Kawakami - Antes de
apreciar o pedido de fls.46/48, manifeste-se a autora sobre a petição de fls.49/50, no prazo legal. Sem prejuízo, providencie a
serventia o cadastramento, no sistema SAJ, de NELCI DOS SANTOS como terceira interessada. Intime-se. - ADV: MARIELLI
GURGEL COSTA ROUMILLAC (OAB 193178/SP), FABIO CARDOSO (OAB 202606/SP), JEAN CARLO DE OLIVEIRA (OAB
162098/SP)
Processo 1003490-46.2024.8.26.0495 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Bruna Daniele Soares Milani das Chagas - Recebo a petição de fls.45/46 como emenda à inicial. Trata-se de
ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis e multa contratual. A Petição Inicial e a respectiva emenda encontram-
se em ordem, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Assim, recebo a exordial. O
pedido liminar é de ser concedido. A cláusula primeira do contrato de fls.17/19 dá conta de que as partes pactuaram renovação
de locação de prédio comercial, pelo prazo de um ano, iniciando-se em 1º de dezembro de 2023 e término em 30 de novembro
de 2024. Em 23 de outubro de 2024, a autora notificou o requerido acerca da data de término do contrato de locação, bem como
o seu interesse de retomar o bem, concedendo-lhe até o dia 30 de novembro de 2024 para desocupação do imóvel (fl.21). Ocorre
que, a princípio, até a presente data o demandado não deixou o local, tampouco pagou os alugueis vencidos entre setembro/2024
e março/2025. Dispõe o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as
ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da
audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem
por fundamento exclusivo: VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias
do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Anoto que
a presente demanda foi proposta em 13 de dezembro de 2024, ou seja, dentro do prazo legal de 30 dias após o término do prazo
de locação. Ademais, houve o recolhimento de caução, conforme demonstrativos de depósitos judiciais de fls.51 e 57. Assim,
satisfeitos os requisitos legais, defiro o pedido liminar para determinar que o demandado desocupe o imóvel locado, em 15 dias,
sob pena de despejo forçado. Expeça-se carta ou mandado de citação, intimando-se o requerido sobre a liminar ora deferida.
No prazo de 15 dias, caso queira, o demandado poderá apresentar contestação, por intermédio de advogado. Advirta-se o
requerido que se não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora (art. 344 do CPC). Intime-se. - ADV: SILVANA RODRIGUES DE JESUS (OAB 381812/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2025
Processo 0000325-71.2025.8.26.0495 (apensado ao processo 0002837-76.2015.8.26.0495) (processo principal 0002837-
76.2015.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Pagamento - WALDEMIR COSTA PEREIRA - ERBE INCORPORADORA 019
SA - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na
pessoa de seu advogado, por meio do DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIO
CARDOSO (OAB 202606/SP), RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB 397312/SP), RODRIGO JOSE HORA COSTA
DA SILVA (OAB 162574/RJ), DANIELA DA COSTA FERNANDES BITENCOURT (OAB 158870/SP), JEAN CARLO DE OLIVEIRA
(OAB 162098/SP)
Processo 0000330-93.2025.8.26.0495 (processo principal 1001716-15.2023.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Ordem
de Preferência - Juventino Alves dos Santos - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º