Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1001353-37.2024.8.26.0319
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001353-37.2024.8.26.0319
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhe *** do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas para citação do requerido) - ADV:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
prisional em que se encontra. Int. - ADV: ISABELLA DO VALLE CARDOZO PROENÇA (OAB 502617/SP), ISABELLA DO VALLE
CARDOZO PROENÇA (OAB 502617/SP)
Processo 1001353-37.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudenice Sanchez -
MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA - Vistos. Fls. 170/210. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inze) dias, acerca do
laudo pericial. Fls. 211. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DPE, informando que a perícia foi realizada
a contento, solicitando ainda, o pagamento dos honorários periciais (fls. 125). Encaminhe-se o ofício à Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, via e-mail ( unidade.bauru@defensoria.sp.def.br ). Int. - ADV: SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/
SP), VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP)
Processo 1001420-36.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria de Fatima Botaro - Banco
Carrefour S/A Soluções Financeiras - Vistos. Fls. 410 e segs. Recebo o recurso de apelação. À(s) parte(s) contrária(s), ora
apelada(s), para apresentar(em) as contrarrazões, no prazo de (15) dias (NCPC, art. 1.010, IV, § 1º). No caso de alegação de
preliminares pela parte apelada, intime-se a parte apelante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, § 2º do
NCPC). Após, com ou sem elas, subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com
as homenagens deste Juízo e a observância das formalidades administrativas. Int. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB
422372/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1001495-75.2023.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de
Fomento do Estado de São Paulo - Fls. 214/215. Ante à inércia da parte executada (fl. 210), defiro a expedição de mandado de
levantamento eletrônico em favor da parte exequente, do valor bloqueado às fls. 206/209, observando-se o formulário juntado
aos autos. Após, manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP)
Processo 1001539-26.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Ramax Importação e Exportação de
Alimentos Eireli - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art.
167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do
Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Trata-se de demanda ajuizada por RAMAX
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. em face de CATAN COMÉRCIO DE CARNES LTDA., ao argumento de
que adquiriu carne bovina in natura embalada a vácuo junto à parte ré, especialmente ao longo do mês de março de 2025, sendo
que, no curso das transações, teriam sido constatadas condutas graves da parte ré no que toca aos princípios de integridade,
qualidade e segurança alimentar, relativamente à existência de embalagens com vácuo comprometido, alteração de coloração
da carne (com tom esverdeado), odor forte e desagradável das peças e excesso de gordura, tornando os produtos impróprios
para o consumo. Aduziu que, em razão da má prestação do serviço, expediu notas de devolução das mercadorias e notificou
extrajudicialmente em 25/04/2025 a parte ré para retirada dos produtos. Alegou que, além do mau fornecimento dos produtos,
a parte ré teria emitido notas fiscais fraudulentas para tentar simular operação financeira consigo. Consignou que, diante
desse quadro, relativamente à existência de notas fiscais correspondentes a produtos estragados ou emitidas irregularmente,
todos os valores delas constantes são inexigíveis, atingindo a ordem de R$ 2.348.468,62. Requereu, assim, liminarmente, a
sustação ou abstenção da parte ré de protestar as notas lá elencadas; a suspensão dos efeitos de protesto ou negativação já
realizados; a proibição de a parte ré ou qualquer cessionário de tais créditos de cobrar-lhe qualquer valor a esse respeito; e
que a parte ré promova a retirada dos produtos entregues. Pois bem. A medida liminar comporta parcial albergamento. Por uma
análise meramente perfunctória, nota-se que a parte autora efetivamente noticiou a parte ré acerca dos vícios nas mercadorias
adquiridas (fls. 40/65; 66/72), bem como apresentou nota de devolução das mercadorias (fls. 73/84), o que indica a princípio
desacerto comercial. Reforça a plausibilidade do direito o fato de a parte ré compor polo passivo de execução movida também
envolvendo questões quanto à venda de carnes, o que pode indicar que a referida pessoa jurídica está a passar por dificuldades
especialmente no seu mister. Nesse contexto, ante a magnitude dos valores envolvidos residindo aqui também a possibilidade
de dano irreparável ou de difícil reparação , torna-se possível a suspensão da exigibilidade da dívida até a ultimação, a princípio,
do julgamento desta demanda. Quanto ao pedido para que a parte ré retire a carne estragada, não comporta albergamento,
uma vez que pode ser necessária a realização de perícia para averiguar o estado do produto, devendo a parte autora prosseguir
conservando a mercadoria, por interessar ao bom andamento do processo. Isto posto, concedo a antecipação de tutela
requerida, para o fim de: a) determinar a sustação ou proibição de quaisquer protestos dos títulos referentes as notas fiscais
n. 7740, 7794, 7738, 7739, 7808, 7737, 7816, 7756, 7848, 7920, 7778, 7950 e 7983, bem como, dos títulos e notas fiscais n.
7756001 e 7756002; b) suspensão de quaisquer protestos que eventualmente já tenham sido efetivados em relação aos títulos
supra indicados; c) que a ré se abstenha de efetuar protestos referentes aos títulos supra indicados, bem como de incluir o nome
da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a
de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis. Intimem-se.
(ATO ORDINATÓRIO: Advogado do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas para citação do requerido) - ADV:
JANAINA REGIS DA FONSECA STEIN (OAB 298600/SP)
Processo 1001627-98.2024.8.26.0319 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edelson Lupiano - - Edna Bueno Lupiano
- Vistos. Fls. 92/105. Trata-se de petição dos autores requerendo a juntada da planta e memorial descritivo do imóvel objeto
da presente ação, em atenção ao ofício oriundo do CRI local. Ante a documentação juntada e o teor da petição, manifeste-se
a Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Prazo: 15 (quinze) dias. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Referido ofício deverá ser encaminhado via mensagem eletrônica. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS
GOMES AMARO DA SILVA (OAB 470215/SP), JOAO CARLOS GONÇALVES FILHO (OAB 108322/SP), ANTONIO CARLOS
GOMES AMARO DA SILVA (OAB 470215/SP), MARISA DE LOURDES GOMES AMARO (OAB 67261/SP), JOAO CARLOS
GONÇALVES FILHO (OAB 108322/SP), MARISA DE LOURDES GOMES AMARO (OAB 67261/SP)
Processo 1001721-17.2022.8.26.0319 (apensado ao processo 1004328-32.2024.8.26.0319) - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - Unimed de Presidente Prudente - Coop. de Trabalho Médico - Maria do Socorro Fernandez Paz e
outros - Fls. 394/397. Defiro. Proceda-se à consulta através do sistema CRC-JUD. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO
(OAB 226776/SP), HELOISA LEUTWILER (OAB 418558/SP)
Processo 1001867-87.2024.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. 182/183. Trata-se de pedido de processamento do recurso interposto, sem citação do requerido. Reporto-me à decisão de fl.
94, preclusa, e mantida por seus próprios fundamentos. Assim, manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da
certidão do oficial de justiça (fls. 178). Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002130-56.2023.8.26.0319 (apensado ao processo 1003147-30.2023.8.26.0319) - Execução de Título
Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Rodleandro Telecomunicacoes Ltda - - Rodrigo David
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prisional em que se encontra. Int. - ADV: ISABELLA DO VALLE CARDOZO PROENÇA (OAB 502617/SP), ISABELLA DO VALLE
CARDOZO PROENÇA (OAB 502617/SP)
Processo 1001353-37.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudenice Sanchez -
MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA - Vistos. Fls. 170/210. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inze) dias, acerca do
laudo pericial. Fls. 211. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DPE, informando que a perícia foi realizada
a contento, solicitando ainda, o pagamento dos honorários periciais (fls. 125). Encaminhe-se o ofício à Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, via e-mail ( unidade.bauru@defensoria.sp.def.br ). Int. - ADV: SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/
SP), VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP)
Processo 1001420-36.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria de Fatima Botaro - Banco
Carrefour S/A Soluções Financeiras - Vistos. Fls. 410 e segs. Recebo o recurso de apelação. À(s) parte(s) contrária(s), ora
apelada(s), para apresentar(em) as contrarrazões, no prazo de (15) dias (NCPC, art. 1.010, IV, § 1º). No caso de alegação de
preliminares pela parte apelada, intime-se a parte apelante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, § 2º do
NCPC). Após, com ou sem elas, subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com
as homenagens deste Juízo e a observância das formalidades administrativas. Int. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB
422372/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1001495-75.2023.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de
Fomento do Estado de São Paulo - Fls. 214/215. Ante à inércia da parte executada (fl. 210), defiro a expedição de mandado de
levantamento eletrônico em favor da parte exequente, do valor bloqueado às fls. 206/209, observando-se o formulário juntado
aos autos. Após, manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP)
Processo 1001539-26.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Ramax Importação e Exportação de
Alimentos Eireli - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art.
167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do
Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Trata-se de demanda ajuizada por RAMAX
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. em face de CATAN COMÉRCIO DE CARNES LTDA., ao argumento de
que adquiriu carne bovina in natura embalada a vácuo junto à parte ré, especialmente ao longo do mês de março de 2025, sendo
que, no curso das transações, teriam sido constatadas condutas graves da parte ré no que toca aos princípios de integridade,
qualidade e segurança alimentar, relativamente à existência de embalagens com vácuo comprometido, alteração de coloração
da carne (com tom esverdeado), odor forte e desagradável das peças e excesso de gordura, tornando os produtos impróprios
para o consumo. Aduziu que, em razão da má prestação do serviço, expediu notas de devolução das mercadorias e notificou
extrajudicialmente em 25/04/2025 a parte ré para retirada dos produtos. Alegou que, além do mau fornecimento dos produtos,
a parte ré teria emitido notas fiscais fraudulentas para tentar simular operação financeira consigo. Consignou que, diante
desse quadro, relativamente à existência de notas fiscais correspondentes a produtos estragados ou emitidas irregularmente,
todos os valores delas constantes são inexigíveis, atingindo a ordem de R$ 2.348.468,62. Requereu, assim, liminarmente, a
sustação ou abstenção da parte ré de protestar as notas lá elencadas; a suspensão dos efeitos de protesto ou negativação já
realizados; a proibição de a parte ré ou qualquer cessionário de tais créditos de cobrar-lhe qualquer valor a esse respeito; e
que a parte ré promova a retirada dos produtos entregues. Pois bem. A medida liminar comporta parcial albergamento. Por uma
análise meramente perfunctória, nota-se que a parte autora efetivamente noticiou a parte ré acerca dos vícios nas mercadorias
adquiridas (fls. 40/65; 66/72), bem como apresentou nota de devolução das mercadorias (fls. 73/84), o que indica a princípio
desacerto comercial. Reforça a plausibilidade do direito o fato de a parte ré compor polo passivo de execução movida também
envolvendo questões quanto à venda de carnes, o que pode indicar que a referida pessoa jurídica está a passar por dificuldades
especialmente no seu mister. Nesse contexto, ante a magnitude dos valores envolvidos residindo aqui também a possibilidade
de dano irreparável ou de difícil reparação , torna-se possível a suspensão da exigibilidade da dívida até a ultimação, a princípio,
do julgamento desta demanda. Quanto ao pedido para que a parte ré retire a carne estragada, não comporta albergamento,
uma vez que pode ser necessária a realização de perícia para averiguar o estado do produto, devendo a parte autora prosseguir
conservando a mercadoria, por interessar ao bom andamento do processo. Isto posto, concedo a antecipação de tutela
requerida, para o fim de: a) determinar a sustação ou proibição de quaisquer protestos dos títulos referentes as notas fiscais
n. 7740, 7794, 7738, 7739, 7808, 7737, 7816, 7756, 7848, 7920, 7778, 7950 e 7983, bem como, dos títulos e notas fiscais n.
7756001 e 7756002; b) suspensão de quaisquer protestos que eventualmente já tenham sido efetivados em relação aos títulos
supra indicados; c) que a ré se abstenha de efetuar protestos referentes aos títulos supra indicados, bem como de incluir o nome
da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a
de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis. Intimem-se.
(ATO ORDINATÓRIO: Advogado do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas para citação do requerido) - ADV:
JANAINA REGIS DA FONSECA STEIN (OAB 298600/SP)
Processo 1001627-98.2024.8.26.0319 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edelson Lupiano - - Edna Bueno Lupiano
- Vistos. Fls. 92/105. Trata-se de petição dos autores requerendo a juntada da planta e memorial descritivo do imóvel objeto
da presente ação, em atenção ao ofício oriundo do CRI local. Ante a documentação juntada e o teor da petição, manifeste-se
a Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Prazo: 15 (quinze) dias. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Referido ofício deverá ser encaminhado via mensagem eletrônica. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS
GOMES AMARO DA SILVA (OAB 470215/SP), JOAO CARLOS GONÇALVES FILHO (OAB 108322/SP), ANTONIO CARLOS
GOMES AMARO DA SILVA (OAB 470215/SP), MARISA DE LOURDES GOMES AMARO (OAB 67261/SP), JOAO CARLOS
GONÇALVES FILHO (OAB 108322/SP), MARISA DE LOURDES GOMES AMARO (OAB 67261/SP)
Processo 1001721-17.2022.8.26.0319 (apensado ao processo 1004328-32.2024.8.26.0319) - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - Unimed de Presidente Prudente - Coop. de Trabalho Médico - Maria do Socorro Fernandez Paz e
outros - Fls. 394/397. Defiro. Proceda-se à consulta através do sistema CRC-JUD. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO
(OAB 226776/SP), HELOISA LEUTWILER (OAB 418558/SP)
Processo 1001867-87.2024.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. 182/183. Trata-se de pedido de processamento do recurso interposto, sem citação do requerido. Reporto-me à decisão de fl.
94, preclusa, e mantida por seus próprios fundamentos. Assim, manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da
certidão do oficial de justiça (fls. 178). Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002130-56.2023.8.26.0319 (apensado ao processo 1003147-30.2023.8.26.0319) - Execução de Título
Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Rodleandro Telecomunicacoes Ltda - - Rodrigo David
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º