Processo ativo

1001354-09.2025.8.26.0506

1001354-09.2025.8.26.0506
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
arquivem-se os autos com movimentação “61615”. P.I. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001354-09.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Ante a certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se a parte autora, promovendo os meios
necessár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ios para citação da requerida. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001687-58.2025.8.26.0506 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Maciela da Silva Souza - - Maciela Souza Lingerie Ltda - Cuida-se de embargos à execução, aduzindo a parte embargante, em
suma, que a embargada vem realizando cobrança abusiva, na execução, na estipulação e cobranças de juros no contrato
executado. Pretende com os presentes embargos: “a) O deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor da parte
Requerente, conforme artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, caso não seja concedido tal
benefício, requer o demandante que as custas sejam recolhidas ao final do processo, com atenção aos princípios constitucionais
do acesso à justiça, da proporcionalidade, bem como ao da razoabilidade; b) A intimação do Embargado para, querendo,
apresentar impugnação; c) A inversão do Ônus da Prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, para
determinar a revisão do contrato objeto da presente demanda; d) a extinção da execução pela inexigibilidade do título, uma vez
que a mora deve ser descaracterizada; e) Reconhecer e declarar a abusividade por parte do Embargado ao aplicar taxa de juros
acima da taxa média de mercado ao contrato celebrado junto a Embargante; f) Que seja declarada a abusividade dos juros
remuneratórios aplicados na prática, determinando a aplicação da taxa contratual, qual seja, 1,20% ao mês; g) A adequação das
taxas de juros praticados no contrato, para que incidam apenas e tão somente aquelas praticadas de acordo com a taxa média
de juros, conforme apurado pelo Banco Central; h) Que não seja concedido eventual pedido de constrição de valores nas contas
bancárias de titularidade da empresa Embargante, por ser uma medida extremamente gravosa que atentaria contra o Princípio
da Menor Onerosidade e o Princípio da Função Social da Empresa, causando prejuízos que ultrapassariam os limites da
presente demanda, devendo assim ser utilizado outro meio para satisfazer a dívida, nos termos do art. art. 835 do Código de
Processo Civil. i) a extinção da execução pela inexigibilidade do título, uma vez quea mora deve ser descaracterizada,
constituindo ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.
485, IV, CPC” (fls.13/14). Anteriormente a estes embargos foram opostos perante este juízo, outros embarbos de mesma
natureza e em face do mesmo embargado(nº 1065329-39.2024.8.26.0506). DECIDO Indefiro às embargantes a gratuidade
judicial. Nos embargos à execução 1065329-39.2024, há a comprovação de geração de renda, da embargante Maciela Souza
Lingerie LTDA -ME, no valor de R$65.000,00 (fls 48 - daqueles autos), o que retira sua classificação como hipossufiente
financeiramente. Por sua vez, a embargante Maciela da Silva Souza, comprova a existência de rendimentos, correspondente a
R$190.000,00 (fls. 54 - daqueles autos), o que afasta a alegação de hipossuficiente financeiro. Este Juízo adota como parâmetro
para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o
atendimento (cf. Deliberação do Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008,consolidada),quais sejam, auferir renda
familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos
valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP’s e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em
valores superiores a 12 salários mínimos A hipótese é de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do
artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Explico. Há de ser observado, in casu, a teoria da identidade da relação jurídica, que
procura individualizar uma demanda da outra pela coincidência do relacionamento jurídico entre as partes, vale dizer, pela
identidade do fundamento legal e do direito alegado. Segundo os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara, in verbis: há
casos em que se deve aplicar a ‘teoria da identidade da relação jurídica’, segundo a qual o novo processo deve ser extinto
quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos
elementos identificadores da demanda. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. I. 25ª ed. Rio de
Janeiro: Atlas, 2014. p. 470). As embargantes opuseram embargos à execução, de mesma natureza, em face do mesmo réu,
diferenciando-se tão somente quanto à inclusão de uma embargante distinta nessa e naquela ação. Ou seja, naquela fez-se
inserir a empresa Outlet Lingerie LTDA, ao passo que nestes embargos fez-se constar Maciela Souza Lingerie LTDA, de modo
que em ambos os embargos, discutem-se a abusividade nos juros cobrados. Neste ponto, o Código de Processo Civil, por meio
do artigo 327, considera a licitude da cumulação de pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos,
ainda que entre eles não haja conexão. In casu, não há a necessidade de desmembramento dos pedidos formulados pelas
embargantes, conectadas pelo mesmo contrato, como pretendem, sob pena de onerosidade na movimentação do Judiciário e
gastos desnecessários, que, desta forma, ocorre em duplicidade. Não é bastante lembrar que as partes devem cooperar para
que haja uma prestação jurisdicional célere e efetiva, garantindo, assim, a razoável duração do processo e economia processual.
Neste sentido, ensina Daniel Amorim que deve se pensar em mecanismos para evitar a multiplicidade dos processos e, quando
isso concretamente não ocorrer, diminuir a prática de atos processuais, evitando-se sua inútil repetição( NEVES, Daniel Amorim
Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 12ª Edição. Salvador, 2020. Pag.200) Chama-se atenção, ainda,
aos ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno sobre o tema: O princípio da economia processual, tal qual explicitado no inciso
LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, contudo, não se refere só ao tempo necessário para o desenvolvimento do processo,
mas também à redução de custos nele envolvidos e, bem assim à realização de uma mais ampla otimização da prestação
jurisdicional, inclusive do ponto de vista econômico, administrativo e, até mesmo, burocrático. Em suma, trata-se de desenvolver
o máximo da prestação jurisdicional no menos espaço de tempo com o menor esforço possível, obtendo o máximo de resultados
coincidentes com os objetivos mais amplos de todo o sistema jurídico (...)(BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de
direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, 1. 5 ed. São Paulo : Saraiva, 2011. Pag. 183). No mesmo sentido
é o recente Comunicado CG n° 424/2024, ENUNCIADO 6, que assim dispõe: A Fragmentação artificial de pretensões em relação
a uma mesma obrigação, contratos ou contratos sucessivos configura prática de abuso de direito processual, justificando a
reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para
inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. Assim, considerando que naquele feito não houve a citação
da parte adversa e que, o artigo 329 do Código de Processo Civil autoriza, até a citação, o aditamento ou alteração do pedido
ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, forte no princípio da economia processual, a presente ação
deve ser extinta. Pelo exposto, julgo extinto o feito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo a parte
embargante proceder ao aditamento da inicial daqueles autos (n.1065329-39.2024.8.26.0506), para fazer incluir os pedidos
relativos à presente, assim como incluir a embargante Maciela da Silva Souza . Fica a parte embargante advertida, desde logo,
que a oposição de embargos dedeclaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025 - ADV:
DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP), DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP)
Processo 1002797-97.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e
Crédito Mutuo dos Empresários de Ribeirão Preto e Região - Para pesquisas junto ao sistema Renajud, deve a parte exequente,
no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o devido recolhimento da taxa na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:31
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