Processo ativo

1001355-69.2024.8.26.0266

1001355-69.2024.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001355-69.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Francisco Alves - - Ana
Ferreira de Oliveira Alves - - Antonio Ferreira de Oliveira - - Maria Eloiza de Souza Oliveira - Vistos. Fls. 59: Recolhidas as
guias necessárias, cite-se o requerido no endereço indicado. Intime-se. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 82236/
SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), DULCINEIA LEME
RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 1001455-92.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Lincoln Henrique Souza da Silva -
- João Pereira de Souza - Clínica Veterinária Belas Artes Ltda - Cumpra-se o v. acórdão. Eventual requerimento de cumprimento
de sentença deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria “Execução de Sentença”
e tipo de petição “156 - Cumprimento de Sentença”, para autuação em apartado, com a geração de numeração própria. Por se
tratar de processo integralmente digital, é dispensado o traslado de cópias destes autos com o requerimento de cumprimento
de sentença, nos termos dos arts. 917, 1.285 e seguintes do tomo I das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da
Justiça, bem como do Comunicado CG n.º1.789, de 2017. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Formados os autos dependentes para
o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615).
No silêncio, aguarde-se provocação eficaz no arquivo provisório (movimentação61614). Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA
LEMOS DA COSTA (OAB 175621/SP), ENDRIGO LEONE SANTOS (OAB 200428/SP), ELAINE CRISTINA LEMOS DA COSTA
(OAB 175621/SP)
Processo 1001466-53.2024.8.26.0266 - Guarda de Família - Fixação - K.C.S. - J.S.S. - Vistos. Fls. 349/351: Acolho o
parecer do Ministério Público como razões de decidir e indefiro, ao menos, por ora, o pedido de autorização para mudança do
domicílio do adolescente M.V.S.S., uma vez que a realocação pode gerar efeitos deletérios e irreversíveis. Defiro a realização
de estudo psicossocial com as partes, a fim de melhorar o entendimento do conflito instalado e adotar a solução que melhor
atenda ao interesse da criança ou adolescente. Remetam-se os autos ao Setor Técnico, para realização do estudo psicossocial,
em 40 dias. Intime-se. - ADV: MARIZETE PACHECO GOMES DE ASSIS (OAB 448964/SP), MARINA GOMES CAVALCANTI
(OAB 353690/SP)
Processo 1001501-13.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte
- L.S.K. - VISTOS. LUCIANA SAYURI KISSABA ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem contra AKIE
ENOMOTO, Narrou que a autora e o Sr. Franco Joji Enomoto conviveram em união estável desde 1993 até o falecimento do
companheiro em 2023, sendo que a convivência era pública, contínua, com objetivo de constituir família, cuja relação era
conhecida e reconhecida pelos familiares, vizinhos e amigos. Informou que contribuiu com a criança da filha da autora, fruto do
outro relacionamento, Srta. Camila Emy Nonogaki. Em 18/01/2015, o casal reduziu a termo uma declaração de convivência e
união estável, com reconhecimento de firma. No registro do imóvel adquirido na constância da relação de matrícula nº 96.449,
em 26/11/2021, consta que a autora e o falecido estavam em união estável. Citada, a ré não apresentou contestação (certidão
de fls. 54). Instadas a especificarem as provas, a autora apresentou o documento de fls. 60. Não obstante anotação de que
o companheiro não possuía filhos (fls. 11), para certificar-se de que não há outros herdeiros e/ou interessados na causa,
além da ré (genitora do falecido), encarte a autora os seguintes documentos: 1- Certidão negativa de testamento do CENSEC
(Sistema do Colégio Notarial do Brasil), que pode ser obtida em seu website (http://www.censec.org.br); 2- Certidões negativas
de débitos do falecido relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, do Estado e do Município; 3- quanto a
veículos automotores: 1) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo
(ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente
anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual); 2) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s)
óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet); e 3) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing),
extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); 4- quanto a imóveis: 1)
prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou
dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); 2) prova do valor venal no ano do óbito, para efeito
de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, que pode ser obtida junto ao website da prefeitura do Município onde se
localiza; ou Imposto Territorial Rural - ITR; e 3) certidões negativas tributárias dos imóveis a inventariar, que podem ser obtidas
na prefeitura do Município onde se localizam. No caso de imóvel rural, certidão negativa de I.T.R., que pode ser obtida junto
ao website (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/ITR/EmitirPgfn); 5- quanto a empresas, certidão
atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.
fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); 6- quanto a embarcações, prova da
propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; 7- quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos pelo companheiro antes ou
durante o relacionamento, além do de fls. 18/20; 8- Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central,
informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança; 9- Certidão
de homologação do lançamento do ITCMD incidente sobre a transmissão dos bens ocorrida em virtude do óbito do de cujus,
ou de reconhecimento de isenção, obtida administrativamente junto à Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.
sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Sobre.aspx); 10- o termo uma declaração de convivência e união estável, com reconhecimento
de firma, realizado em 18/01/2015. Observe-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual
requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da
intervenção judicial (art. 19, caput, do CPC). Int. - ADV: LUCIANA DE MACEDO CAMPOS (OAB 313554/SP)
Processo 1001515-94.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Gilmar José do Nascimento - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Foi interposto recurso de apelação. Deste modo, em
cumprimento ao artigo 196, inciso XXVIII, das Normas da Corregedoria, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões
NO PRAZO DE 15 DIAS. Após, com apresentação dessas ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal
de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP),
SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
Processo 1001596-43.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jusseia Lopes da Silva Costa
- Nilda Alves de Menezes Vieira - Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir,
justificando necessidade (o fato controvertido a ser comprovado) e pertinência (adequação e concreta utilidade do meio de
prova para a pretendida comprovação). Caso pretendam a produção de prova oral, apresentem desde logo rol de testemunhas,
observados os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil, e informem quanto ao eventual interesse na realização de
audiência por videoconferência, a fim de a permitir a organização da pauta. Digam, no mesmo prazo, se têm interesse em
oportunidade para conciliação. Intimem-se. - ADV: RENATO ESTEVAN BRAGA E BRAZ (OAB 434113/SP), KELLY CAROLINA
FREIRE (OAB 411432/SP)
Processo 1001618-04.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - David da Silva Gonçalves - Defiro o processamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:54
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