Processo ativo

1001356-47.2024.8.26.0236

1001356-47.2024.8.26.0236
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
fase do processo, arcará o réu com as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios do patrono da parte
autora, fixados em 10% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB
163411/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1001356-47.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cível - Indenização por Dano Material - Heleno Davi da
Silva Junior - - Helaine de Aquino dos Santos Doneda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487,
I, do CPC, para condenar a requerida à reparação dos danos materiais causados aos autores, no importe de R$ 7.300,00, om
correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme
estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ),
pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme
alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Tendo em vista que cada litigante foi, em
parte, vencedor e vencido, distribuo o ônus da sucumbência do seguinte modo, levando-se em conta os artigos 86, caput, e
85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil: a) cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais; b) a parte
autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre o montante pretendido a título de
indenização por danos morais; e c) a parte requerida responderá pelo pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00.
Observe-se a concessão da gratuidade da justiça aos autores (CPC, art. 98, § 3º). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
LAURA VILELA (OAB 505498/SP), LUCAS SIQUEIRA TAMER (OAB 453310/SP), ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP),
ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP), LAURA VILELA (OAB 505498/SP)
Processo 1001406-73.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karen Alessandra
Francisco Canhas Braga - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para, com base no disposto no art.487, I, do
Código de Processo Civil, resolver o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85,
§2º, do Código de Processo Civil, observadas as disposições do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual. Oportunamente,
arquivem-se. P.I. - ADV: ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP)
Processo 1001427-20.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Ibitinga Iii - Vistos. Para fins de prosseguimento da presente execução e antes mesmo da análise do pedido formulado pelo
exequente, necessária a regularização do polo passivo, ficando mantido o quanto deliberado na fl. 185. Intimem-se. - ADV:
SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1001456-70.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Ibitinga Iii - Maria Tereza de Macedo - Ciência à parte interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via
Portal de Custas. - ADV: DANILO EMANUEL BUSSADORI (OAB 254605/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1001500-21.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.M.F.S. - - D.I.M.S. -
M.A.M.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela antes concedida e fixar visitas do pai ao filho nos termos da fundamentação
desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Expeçam-se certidões de honorários nos termos do Convênio Defensoria/OAB, se o caso.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), LUANA
CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), ULYSSES DE
LIMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 359629/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1001516-72.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neuza
de Amorim Marques Leite - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação
jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma dobrada,
à parte autora, todos os valores descontados, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e de juros de
mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c.c. art. 240 do CPC) desde cada desconto. Fica autorizada a compensação do
valor da condenação com o valor comprovadamente depositado em favor da autora, conforme fl. 142. Tendo em vista que cada
litigante foi, em parte, vencedor e vencido, distribuo o ônus da sucumbência do seguinte modo, levando-se em conta os artigos
86, caput, e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil: a) cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais;
b) a parte autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre a diferença entre o
valor da condenação e o valor da causa; e c) a parte requerida responderá pelo pagamento de honorários sucumbenciais de R$
800,00. Observe-se a concessão da gratuidade da justiça à autora (CPC, art. 98, § 3º). Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV:
ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1001615-52.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) -
Donizete Aparecido Costa Barletto - Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo sem a manifestação da parte autora (fl. 242),
arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1001645-14.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - J.J.S. - L.F. -
Manifeste-se o(a) autor(a)/exequente sobre a carta precatória, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV:
RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP), GIOVANNI COSTA SILVA (OAB 492162/SP)
Processo 1001652-69.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Divaldo Evangelista da Silva - Emilia Ferreira Vieira - Vistos.
Esclareça o autor, no prazo de 15 dias, a que título permaneceu na posse do imóvel rural mencionado na petição inicial, e se
houve exploração da propriedade. Após, no mesmo prazo, manifeste-se a requerida e tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
VINICIUS ALMEIDA FAUSTINO (OAB 484586/SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP)
Processo 1001702-95.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Despejo por Inadimplemento - Irma Alves de Menezes
Martini - - Andrea de Menezes Martini - - Renata de Menezes Martini - - Paulo Fernando Vieira Martini Junior - Santa Casa de
Caridade e Maternidade de Ibitinga - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento
dos alugueres desde dezembro de 2023 até a data da efetiva desocupação, acrescidos de multa contratual, além das dívidas
de consumo de água e energia elétrica. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde
o vencimento, e acrescidos de juros de mora de pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º
do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Pela sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários ao patrono da
parte vencedora em 10% do valor da condenação. Resolvida a fase de conhecimento, por sentença prolatada com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inc. I, CPC. Nada sendo requerido, arquivem-se. P.I. - ADV: DANIELA DE FAVERE (OAB 424375/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
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