Processo ativo

1001359-78.2023.8.26.0319

1001359-78.2023.8.26.0319
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
PAULA CAMARGO PORTAPILA (OAB 322958/SP)
Processo 1001359-78.2023.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - José Carlos Morelli e outros - Vistos. Defiro (fl. 265). Oficie-se à BRADESCO SEGUROS S. A.,
requisitando a transferência de todo o saldo referente a apólice 4940 titula ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da pelo executado CARLOS JOSÉ MORELLI para
conta judicial junto à agência 0573-8 do BANCO DO BRASIL S. A.. Oficie-se à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA requisitando
esclarecimentos acerca de saldo disponível em relação ao contrato 7761, certificado 31772250 titulado por ANTONIA APARECIDA
DE CAMARGO MORELLI. Em caso positivo, o valor disponível deverá ser transferido para conta judicial junto à agência 0573-8
do BANCO DO BRASIL S. A.. Os ofícios deverão ser instruídos com cópias (fls. 247-249 e 252-253 e 265). Int.. - ADV: CAMILA
DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP),
CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/
SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1001578-57.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dorival de Abreu Costa
- AMBEC - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - Vistos. Arquivem-se os
autos, observando-se as formalidades legais e administrativas. Int.. - ADV: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA
(OAB 284154/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1002423-89.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Cristina dos
Santos Martins - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Por ora, certifique o cartório se é possível acessar as mídias indicadas no
link de fls. 364 e proceda a cópia de segurança. Caso não seja possível o acesso, intime-se a parte ré para regularização no
prazo de 5 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB 496261/SP), IVAN DE
SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1003031-87.2024.8.26.0319 - Monitória - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- Luciana Pereira Pintor - Vistos. Reporto-me à decisão proferida aos 08 de novembro de 2024 (fl. 170). As diligencias junto ao
Sistema Sisbajud alcançaram o valor de R$6.345,54, sendo: R$5.824,07 no Banco Santander (Brasil) S. A., R$234,10 no Banco
C6 S. A., R$151,84 na Caixa Econômica Federal, R$117,90, no Banco Bradesco S. A., R$13,32 no Nu Pagamentos e R$4,31 no
Itaú Unibanco S. A. (fls. 186-188). A executada habilitou-se nos autos e impugnou, aduzindo, em síntese, que a constrição alcançou
valor depositado em conta destinada ao recebimento de seus vencimentos e, portanto, impenhoráveis; pediu o desbloqueio (fl.
171). Juntou documentos (fls. 172-184). O pedido merece parcial albergamento. Da análise dos documentos juntados aos autos
se verifica que na conta mantida junto à agência do Banco Santander (Brasil) S. A., a executada recebe seus vencimentos como
empregada da empresa no Grunner Tecologia Agrícola Ltda (fl. 184). As demais contas onde ocorreram bloqueios, a executada
nada alegou e também não comprovou a origem. Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 833, inciso IV serem
impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Evidente, portanto, que a constrição incidente
na conta abrangeu o valor recebido a título de salário da executada conforme se verifica de fls. * dos autos, seja de que natureza
for, mas sendo destinada a sua manutenção, viola o aludido dispositivo legal. A inspiração da referida norma está evidentemente
voltada para a preservação das condições mínimas da dignidade da pessoa humana e embrica com tal princípio estabelecido
de nossa Lei Maior, como visto no inc. III, de seu art.1º, como fundamento do estado Democrático de Direito (RT 838/265).
Humberto Theodoro Júnior em sua obra Curso de Direito Processual Civil leciona que Essa limitação à penhorabilidade encontra
explicação em razões diversas, de origem ético-social, humanitária, política ou técnico-econômica. A razão mais comum para a
impenhorabilidade de origem não-econômica é a preocupação do Código de preservar as receitas alimentares do devedor e sua
família. Funda-se num princípio clássico da execução forçada moderna, lembrado, entre outros, por Lopes da Costa, segundo o
qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana (vol. II, 41ª ed. Ed. Forense,
2007, pág. 303). Nesse sentido, deve ser respeitada a impenhorabilidade dos valores existentes na conta corrente destinada ao
recebimento de salários, tendo em vista que a proteção concedida pelo dispositivo legal tem por escopo a preservação da quantia
mantida como forma de garantir a segurança alimentícia ou previdência pessoal e familiar. Nesse sentido a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSA APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO.
PENHORA EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR/SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, o Tribunal de origem examinou, efetivamente, a penhorabilidade dos numerários
depositados na conta-corrente do executado, não havendo falar na alegada falta de prequestionamento. III - Esta Corte firmou
posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria
do executado, ainda quando depositados em conta-corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos. IV -
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp
1720820/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) (destaquei).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE APOSENTADORIA. NATUREZA
ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As Turmas integrantes da Segunda Seção desta
Corte Superior entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter
alimentício, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Na hipótese, merece reforma a conclusão do Tribunal de origem que decide
não haver óbice à penhora de numerário constante da conta-corrente do ora agravado, ainda que considerado que seu salário
seja depositado na conta bloqueada. Assim, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar
a penhora de verbas de aposentadoria do recorrente. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1434594/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017). (destaquei) No mesmo sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Ação monitória - Cumprimento de sentença - Decisão rejeitou a impenhorabilidade dos valores bloqueados
em conta bancária da agravante Impenhorabilidade absoluta do salário (art. 833, IV e X, do NCPC) Jurisprudência do STJ com
anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade
diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de
investimento, ou guardados em papel moeda. Decisão reformada Recurso provido”. (TJSP; AI 2216453-91.2019.8.26.0000; Rel.
Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 24/10/2019). (Destaquei). Portanto, nesse contexto,
defiro em parte o pedido da executada e autorizo o levantamento da constrição de R$5.824,07 que recaiu sobre a conta junto
ao Banco Santander (Brasil) S. A.. Os demais valores deverão ser levantados pelo exequente para amortização da dívida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:19
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