Processo ativo
1001363-21.2024.8.26.0533
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Identificação
Nº Processo: 1001363-21.2024.8.26.0533
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
todos os responsáveis legais pelo menor, além do número do celular e e-mail do próprio adolescente, caso tenha,para posterior
encaminhamento do link de acesso à audiência. Deverá também informá-los que, no caso de impossibilidade do uso da internet,
deverão comparecer no Fórum desta comarca. Deverá, ainda, constar do mandado de intimação, em negrito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e caixa alta, que o
não comparecimento injustificado do adolescente poderá ensejar sua INTERNAÇÃO-SANÇÃO. O Ministério Público e a defesa
terão o prazo de cinco dias para informar o e-mail para recebimento do link da audiência. A defesa, ainda, deverá informar se
pretende se comunicar previamente com o adolescente, para que este ato seja realizado antes do início da audiência. A audiência
será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams (esclarecendo que a ferramenta
não precisa estar instalada no computador dos participantes e pode ser utilizada via computador ou smartphone). Um link de
acesso será enviado, através do qual os participantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados.
Caso o adolescente ou seus representantes não tenham condições de acessar a sala virtual em que ocorrerá a audiência por
conta própria, ficam desde já intimados de que deverão comparecer com antecedência no prédio do fórum de Santa Bárbara
d’Oeste, para que lhes seja disponibilizado o acesso. Ficam, ainda, cientes de que, se intimado, o adolescente não comparecer
na data marcada ao ambiente virtual, será determinada sua condução coercitiva. Como primeiro ato da audiência, os integrantes
deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Comunique-se esta decisão ao setor de medidas. O presente
servirá de ofício. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Int. Foro de Santa Bárbara d’Oeste, 24 de abril de 2025.
- ADV: RONALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 480476/SP)
Processo 1001363-21.2024.8.26.0533/01 - Requisição de Pequeno Valor - PROFISSIONAIS DE APOIO - Jeferson Sbrana
- Vistos. Fls. 42: diante da concordância com o valor e com a comprovação do pagamento (fls. 47), julgo extinta a fase de
satisfação do julgado, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença
para os autos principais (1001363-21.2024.8.26.0533) e nos autos de execução de sentença (0001968-81.2024.8.26.0533),
certificando e lançando naquele processo a movimentação de extinção adequada, a fim de que seja dada baixa definitiva dos
autos no sistema. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento C.G. n.º 27/2016. Cumpra-se. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 24 de abril de 2025. - ADV: JEFERSON SBRANA (OAB
432103/SP)
Processo 1002717-47.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.R.L.
- - Quesia Rodrigues - Presentes os requisitos legais, CONCEDO a tutela antecipada, para determinar que a ré disponibilize à
parte autora, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, professor/a especializado/a.
O mesmo profissional poderá atuar junto a mais de um/a aluno/a, contanto que na mesma sala de aula. Eventual multa será
integralmente revertida ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 214 do
ECA. Cite-se. Int. Serve a presente como mandado e ofício. - ADV: IARA REGINA LUIZ (OAB 337272/SP), IARA REGINA LUIZ
(OAB 337272/SP)
Processo 1002785-94.2025.8.26.0533 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.M.G.C. - Vistos, etc. 1- A
concessão da tutela de urgência deve observar os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais
sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora, na condição de avó
materna das crianças, detém a guarda fática de A. N. G. da S. e K. G. da S. e, em sede cognição sumária, há elementos
probatórios seguros a indicar que os cuidados exercidos por ela em favor das crianças têm sido satisfatórios. Assim, presentes
os requisitos legais e ante o parecer favorável do Ministério Público (cf. fls. 26/27), CONCEDO a tutela antecipada para conferir
a guarda provisória das crianças A. N. G. da S. e K. G. da S. em favor da autora, independentemente de qualquer outra
formalidade, regularizando assim a situação fática existente. 2- Cite-se e intime-se os réus, devendo a ré ser citada por edital,
com a observância do quanto determinado no artigo 695, CPC. O prazo para contestação é quinze dias úteis. Cientifique se-á
também de que, não sendo oferecida resposta dentro do prazo ou constituído defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para
atuar como curador especial, devendo o defensor, na sequência, ser intimado para apresentar resposta escrita, no prazo legal.
3- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Providencie a serventia o necessário. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 23 de abril de 2025. -
ADV: ROSANE RAMOS BASSAN (OAB 482534/SP)
Processo 1006634-11.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - Otávio
Tatoni Rocha de Souza - Vistos. Fls. 267: intime-se pessoalmente o Superintendente do IMESC, com urgência, para que, no prazo
de 15 dias, apresente uma data para a realização do exame pericial. Devido a demora do agendamento e realização da perícia,
este juízo está sendo impossibilitado de decidir sobre direitos de crianças e adolescentes, os quais possuem prioridade absoluta
por determinação constitucional - em qualquer esfera, órgão ou poder.Frise-se, por oportuno, que este juízo não desconhece a
elevada demanda atendida pela autarquia. No entanto há mais de quatro meses aguarda-se a data de agendamento da perícia,
o que não se pode admitir. A presente decisão servirá como ofício e mandado. Cumpra-se com urgência. Int. Santa Bárbara
d’Oeste, 23 de abril de 2025. - ADV: BRUNO RODRIGUES DA SILVA (OAB 459429/SP)
Processo 1006780-52.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - H.G.M.
- J.W.F.M. - Vistos. Fls. 90: intime-se pessoalmente o Superintendente do IMESC, com urgência, para que, no prazo de 15
dias, apresente uma data para a realização do exame pericial. Devido a demora do agendamento e realização da perícia, este
juízo está sendo impossibilitado de decidir sobre direitos de crianças e adolescentes, os quais possuem prioridade absoluta
por determinação constitucional - em qualquer esfera, órgão ou poder.Frise-se, por oportuno, que este juízo não desconhece a
elevada demanda atendida pela autarquia. No entanto, há mais de quatro meses aguarda-se a data de agendamento da perícia,
o que não se pode admitir. A presente decisão servirá como ofício e mandado. Cumpra-se com urgência. Int. Santa Bárbara
d’Oeste, 23 de abril de 2025. - ADV: JEFERSON SBRANA (OAB 432103/SP), JEFERSON SBRANA (OAB 432103/SP)
Processo 1007678-02.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Práticas Abusivas - L.L.P. - Vistos.
Fls. 258/262: diga a parte ré, em quinze dias, a respeito do solicitado pela parte autora. Fls. 263: intime-se pessoalmente o
Superintendente do IMESC, com urgência, para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo referente à realização do exame
pericial realizado aos 13/11/2024 (fls. 252). Devido a demora na apresentação do laudo da perícia, este juízo está sendo
impossibilitado de decidir sobre direitos de crianças e adolescentes, os quais possuem prioridade absoluta por determinação
constitucional - em qualquer esfera, órgão ou poder.Frise-se, por oportuno, que este juízo não desconhece a elevada demanda
atendida pela autarquia. No entanto há quase seis meses aguarda-se a apresentação do laudo, o que não se pode admitir. A
presente decisão servirá como ofício e mandado, a ser instruído com cópias de fls. 242 e 252 . Cumpra-se com urgência. Int.
Santa Bárbara d’Oeste, 23 de abril de 2025. - ADV: LUISA DREM PICOLO (OAB 445076/SP)
Processo 1026073-90.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento da Própria Saúde -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
todos os responsáveis legais pelo menor, além do número do celular e e-mail do próprio adolescente, caso tenha,para posterior
encaminhamento do link de acesso à audiência. Deverá também informá-los que, no caso de impossibilidade do uso da internet,
deverão comparecer no Fórum desta comarca. Deverá, ainda, constar do mandado de intimação, em negrito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e caixa alta, que o
não comparecimento injustificado do adolescente poderá ensejar sua INTERNAÇÃO-SANÇÃO. O Ministério Público e a defesa
terão o prazo de cinco dias para informar o e-mail para recebimento do link da audiência. A defesa, ainda, deverá informar se
pretende se comunicar previamente com o adolescente, para que este ato seja realizado antes do início da audiência. A audiência
será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams (esclarecendo que a ferramenta
não precisa estar instalada no computador dos participantes e pode ser utilizada via computador ou smartphone). Um link de
acesso será enviado, através do qual os participantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados.
Caso o adolescente ou seus representantes não tenham condições de acessar a sala virtual em que ocorrerá a audiência por
conta própria, ficam desde já intimados de que deverão comparecer com antecedência no prédio do fórum de Santa Bárbara
d’Oeste, para que lhes seja disponibilizado o acesso. Ficam, ainda, cientes de que, se intimado, o adolescente não comparecer
na data marcada ao ambiente virtual, será determinada sua condução coercitiva. Como primeiro ato da audiência, os integrantes
deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Comunique-se esta decisão ao setor de medidas. O presente
servirá de ofício. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Int. Foro de Santa Bárbara d’Oeste, 24 de abril de 2025.
- ADV: RONALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 480476/SP)
Processo 1001363-21.2024.8.26.0533/01 - Requisição de Pequeno Valor - PROFISSIONAIS DE APOIO - Jeferson Sbrana
- Vistos. Fls. 42: diante da concordância com o valor e com a comprovação do pagamento (fls. 47), julgo extinta a fase de
satisfação do julgado, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença
para os autos principais (1001363-21.2024.8.26.0533) e nos autos de execução de sentença (0001968-81.2024.8.26.0533),
certificando e lançando naquele processo a movimentação de extinção adequada, a fim de que seja dada baixa definitiva dos
autos no sistema. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento C.G. n.º 27/2016. Cumpra-se. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 24 de abril de 2025. - ADV: JEFERSON SBRANA (OAB
432103/SP)
Processo 1002717-47.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.R.L.
- - Quesia Rodrigues - Presentes os requisitos legais, CONCEDO a tutela antecipada, para determinar que a ré disponibilize à
parte autora, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, professor/a especializado/a.
O mesmo profissional poderá atuar junto a mais de um/a aluno/a, contanto que na mesma sala de aula. Eventual multa será
integralmente revertida ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 214 do
ECA. Cite-se. Int. Serve a presente como mandado e ofício. - ADV: IARA REGINA LUIZ (OAB 337272/SP), IARA REGINA LUIZ
(OAB 337272/SP)
Processo 1002785-94.2025.8.26.0533 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.M.G.C. - Vistos, etc. 1- A
concessão da tutela de urgência deve observar os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais
sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora, na condição de avó
materna das crianças, detém a guarda fática de A. N. G. da S. e K. G. da S. e, em sede cognição sumária, há elementos
probatórios seguros a indicar que os cuidados exercidos por ela em favor das crianças têm sido satisfatórios. Assim, presentes
os requisitos legais e ante o parecer favorável do Ministério Público (cf. fls. 26/27), CONCEDO a tutela antecipada para conferir
a guarda provisória das crianças A. N. G. da S. e K. G. da S. em favor da autora, independentemente de qualquer outra
formalidade, regularizando assim a situação fática existente. 2- Cite-se e intime-se os réus, devendo a ré ser citada por edital,
com a observância do quanto determinado no artigo 695, CPC. O prazo para contestação é quinze dias úteis. Cientifique se-á
também de que, não sendo oferecida resposta dentro do prazo ou constituído defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para
atuar como curador especial, devendo o defensor, na sequência, ser intimado para apresentar resposta escrita, no prazo legal.
3- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Providencie a serventia o necessário. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 23 de abril de 2025. -
ADV: ROSANE RAMOS BASSAN (OAB 482534/SP)
Processo 1006634-11.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - Otávio
Tatoni Rocha de Souza - Vistos. Fls. 267: intime-se pessoalmente o Superintendente do IMESC, com urgência, para que, no prazo
de 15 dias, apresente uma data para a realização do exame pericial. Devido a demora do agendamento e realização da perícia,
este juízo está sendo impossibilitado de decidir sobre direitos de crianças e adolescentes, os quais possuem prioridade absoluta
por determinação constitucional - em qualquer esfera, órgão ou poder.Frise-se, por oportuno, que este juízo não desconhece a
elevada demanda atendida pela autarquia. No entanto há mais de quatro meses aguarda-se a data de agendamento da perícia,
o que não se pode admitir. A presente decisão servirá como ofício e mandado. Cumpra-se com urgência. Int. Santa Bárbara
d’Oeste, 23 de abril de 2025. - ADV: BRUNO RODRIGUES DA SILVA (OAB 459429/SP)
Processo 1006780-52.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - H.G.M.
- J.W.F.M. - Vistos. Fls. 90: intime-se pessoalmente o Superintendente do IMESC, com urgência, para que, no prazo de 15
dias, apresente uma data para a realização do exame pericial. Devido a demora do agendamento e realização da perícia, este
juízo está sendo impossibilitado de decidir sobre direitos de crianças e adolescentes, os quais possuem prioridade absoluta
por determinação constitucional - em qualquer esfera, órgão ou poder.Frise-se, por oportuno, que este juízo não desconhece a
elevada demanda atendida pela autarquia. No entanto, há mais de quatro meses aguarda-se a data de agendamento da perícia,
o que não se pode admitir. A presente decisão servirá como ofício e mandado. Cumpra-se com urgência. Int. Santa Bárbara
d’Oeste, 23 de abril de 2025. - ADV: JEFERSON SBRANA (OAB 432103/SP), JEFERSON SBRANA (OAB 432103/SP)
Processo 1007678-02.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Práticas Abusivas - L.L.P. - Vistos.
Fls. 258/262: diga a parte ré, em quinze dias, a respeito do solicitado pela parte autora. Fls. 263: intime-se pessoalmente o
Superintendente do IMESC, com urgência, para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo referente à realização do exame
pericial realizado aos 13/11/2024 (fls. 252). Devido a demora na apresentação do laudo da perícia, este juízo está sendo
impossibilitado de decidir sobre direitos de crianças e adolescentes, os quais possuem prioridade absoluta por determinação
constitucional - em qualquer esfera, órgão ou poder.Frise-se, por oportuno, que este juízo não desconhece a elevada demanda
atendida pela autarquia. No entanto há quase seis meses aguarda-se a apresentação do laudo, o que não se pode admitir. A
presente decisão servirá como ofício e mandado, a ser instruído com cópias de fls. 242 e 252 . Cumpra-se com urgência. Int.
Santa Bárbara d’Oeste, 23 de abril de 2025. - ADV: LUISA DREM PICOLO (OAB 445076/SP)
Processo 1026073-90.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento da Própria Saúde -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º