Processo ativo
1001363-44.2021.8.26.0236
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Identificação
Nº Processo: 1001363-44.2021.8.26.0236
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
nova intimação, aguarde-se em arquivo, local onde se aguardará a prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). Eventual pedido de
desarquivamento dos autos, nos termos fica condicionado à localização de bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 3º). 4) Intime-
se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1001363-44.2021.8.26.0236 - Arrolamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Comum - Inventário e Partilha - Victor Miguel Salvador - Cooperativa de
Crédito Credicitrus - Vistos. 1) Fls. 331: Diga o Ministério Público. 2) Intimem-se. Ibitinga, 12/05/2025. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP)
Processo 1001501-06.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados -
Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de Paulo Cesar Francisco, na qual se narrou
que o requerido adquiriu de forma financiada junto à autora o veículo Yamaha FZ25 FAZER ABS, ano/modelo 2021/2022,
cor azul, placas FRW-8F97, chassi 9C6RG5020N0001677, no valor de R$ 34.231,32 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e
um reais e trinta e dois centavos), porém se tornou inadimplente. Pleiteou a apreensão liminar do veículo dado em garantia
e, ao final, a consolidação da posse plena e exclusiva do bem. Foi deferida liminar de busca e apreensão (páginas 47/48),
devidamente cumprida (páginas 90). A autora requereu julgamento antecipado da lide (página 120), uma vez que o requerido
permaneceu inerte, embora devidamente citado (página 91). Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo
93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Faz-se mister o JULGAMENTO ANTECIPADO E INTEGRAL
da lide, com base nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil, dispensando-se dilação probatória na medida em que
as partes nada requereram e a divergência gira exclusivamente em torno da aplicação do direito e, a partir dele, na extração
das suas consequências. A produção de novas provas, além das que já constam nos autos, se mostra impertinente. A relação
jurídica estabelecida entre as partes deveria ter sido comprovada por meio de documentos, especificamente no que diz respeito
àqueles indispensáveis à propositura da ação, conforme preconizam os artigos 320 e 435 do Código de Processo Civil. Anote-
se, por fim, que o juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe, portanto, determinar a produção daquelas que considerar
necessárias à formação do seu convencimento (TJSP, Processo nº 0080295-44.2011.8.26.0000, Rel. Osvaldo de Oliveira, j.
31.08.2011). Assim, examino a causa desde logo, como medida de economia processual e celeridade constitucional e legal.
Diante da ausência de contestação e por aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os
fatos alegados na inicial, não caracterizadas as exceções previstas nos incisos I e III do artigo 345 do mesmo diploma legal. A
parte autora instruiu o pedido, acostando documentos que comprovam a relação jurídica (páginas 23/25) e a mora do requerido,
materializada por meio de notificação extrajudicial (páginas 28/30), cumprindo, assim, o requisito do artigo 2º do Decreto-Lei
nº 911/1969. Destarte, considerando o interesse processual e o inadimplemento da parte contrária, de rigor a procedência do
pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e TORNO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para RECONHECER a consolidação da posse e da propriedade plena do
bem descrito na petição inicial a favor da parte autora, cuja apreensão liminar torno definitiva. Após a quitação do débito com
o produto da alienação, eventual saldo remanescente deverá ser entregue ao devedor fiduciante. Por força do princípio de
causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais,
em atenção aos elementos contidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, caso não haja novos requerimentos. Publique-se. Registro dispensado, na forma
do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001502-88.2024.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.R.S.C. - J.R.S.N. - Vistos. 1)
P. 298/299: Conforme se verifica à p. 292, a sentença proferida servirá com Termo de Curatela Definitiva, sendo portanto,
dispensável a emissão e assinatura do termo. 2) Aguarde-se o trânsito em julgado. 3) Int. - ADV: ALEXANDRE SAAD (OAB
159545/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1001523-30.2025.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Mayara Palanca Gabriel - Terezinha Benedita
Palanca - - Eduardo Palanca Ciarleglio - Vistos. 1) Nomeio, como inventariante, a requerente TEREZINHA BENEDITA PALANCA
(CPC, art. 617, I). Desnecessária a lavratura de termo (CPC, arts. 660, 664). 2) Providencie a inventariante, no prazo de 20 dias,
as primeiras declarações (CPC, art. 620). 3) Após, com o recolhimento das respectivas taxas, citem-se, via postal, os herdeiros
não representados nos autos, 4) Intimem-se. Ibitinga, 12/05/2025. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/
SP), JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP), JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Processo 1001549-28.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Celia Cristina Rossati Vaz - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: DALINE ROSÁRIA
LAZARO (OAB 504233/SP)
Processo 1001596-02.2025.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fernando Wanderley
Celestino - Gabrieli Pereira Angelucci - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: MICHEL CHIODA RUSSI (OAB 341648/SP),
DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP)
Processo 1001632-44.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - N.S. - M.S.P.
e outro - Ciência do cadastramento do(a) nobre procurador(a). - ADV: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS),
RAFAELA PONSONI (OAB 502573/SP)
Processo 1001684-74.2024.8.26.0236 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Valdenir de Jesus Vicente - julgo extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. Dispensadas as
partes do pagamento de eventuais custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nova intimação, aguarde-se em arquivo, local onde se aguardará a prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). Eventual pedido de
desarquivamento dos autos, nos termos fica condicionado à localização de bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 3º). 4) Intime-
se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1001363-44.2021.8.26.0236 - Arrolamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Comum - Inventário e Partilha - Victor Miguel Salvador - Cooperativa de
Crédito Credicitrus - Vistos. 1) Fls. 331: Diga o Ministério Público. 2) Intimem-se. Ibitinga, 12/05/2025. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP)
Processo 1001501-06.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados -
Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de Paulo Cesar Francisco, na qual se narrou
que o requerido adquiriu de forma financiada junto à autora o veículo Yamaha FZ25 FAZER ABS, ano/modelo 2021/2022,
cor azul, placas FRW-8F97, chassi 9C6RG5020N0001677, no valor de R$ 34.231,32 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e
um reais e trinta e dois centavos), porém se tornou inadimplente. Pleiteou a apreensão liminar do veículo dado em garantia
e, ao final, a consolidação da posse plena e exclusiva do bem. Foi deferida liminar de busca e apreensão (páginas 47/48),
devidamente cumprida (páginas 90). A autora requereu julgamento antecipado da lide (página 120), uma vez que o requerido
permaneceu inerte, embora devidamente citado (página 91). Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo
93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Faz-se mister o JULGAMENTO ANTECIPADO E INTEGRAL
da lide, com base nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil, dispensando-se dilação probatória na medida em que
as partes nada requereram e a divergência gira exclusivamente em torno da aplicação do direito e, a partir dele, na extração
das suas consequências. A produção de novas provas, além das que já constam nos autos, se mostra impertinente. A relação
jurídica estabelecida entre as partes deveria ter sido comprovada por meio de documentos, especificamente no que diz respeito
àqueles indispensáveis à propositura da ação, conforme preconizam os artigos 320 e 435 do Código de Processo Civil. Anote-
se, por fim, que o juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe, portanto, determinar a produção daquelas que considerar
necessárias à formação do seu convencimento (TJSP, Processo nº 0080295-44.2011.8.26.0000, Rel. Osvaldo de Oliveira, j.
31.08.2011). Assim, examino a causa desde logo, como medida de economia processual e celeridade constitucional e legal.
Diante da ausência de contestação e por aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os
fatos alegados na inicial, não caracterizadas as exceções previstas nos incisos I e III do artigo 345 do mesmo diploma legal. A
parte autora instruiu o pedido, acostando documentos que comprovam a relação jurídica (páginas 23/25) e a mora do requerido,
materializada por meio de notificação extrajudicial (páginas 28/30), cumprindo, assim, o requisito do artigo 2º do Decreto-Lei
nº 911/1969. Destarte, considerando o interesse processual e o inadimplemento da parte contrária, de rigor a procedência do
pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e TORNO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para RECONHECER a consolidação da posse e da propriedade plena do
bem descrito na petição inicial a favor da parte autora, cuja apreensão liminar torno definitiva. Após a quitação do débito com
o produto da alienação, eventual saldo remanescente deverá ser entregue ao devedor fiduciante. Por força do princípio de
causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais,
em atenção aos elementos contidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, caso não haja novos requerimentos. Publique-se. Registro dispensado, na forma
do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001502-88.2024.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.R.S.C. - J.R.S.N. - Vistos. 1)
P. 298/299: Conforme se verifica à p. 292, a sentença proferida servirá com Termo de Curatela Definitiva, sendo portanto,
dispensável a emissão e assinatura do termo. 2) Aguarde-se o trânsito em julgado. 3) Int. - ADV: ALEXANDRE SAAD (OAB
159545/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1001523-30.2025.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Mayara Palanca Gabriel - Terezinha Benedita
Palanca - - Eduardo Palanca Ciarleglio - Vistos. 1) Nomeio, como inventariante, a requerente TEREZINHA BENEDITA PALANCA
(CPC, art. 617, I). Desnecessária a lavratura de termo (CPC, arts. 660, 664). 2) Providencie a inventariante, no prazo de 20 dias,
as primeiras declarações (CPC, art. 620). 3) Após, com o recolhimento das respectivas taxas, citem-se, via postal, os herdeiros
não representados nos autos, 4) Intimem-se. Ibitinga, 12/05/2025. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/
SP), JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP), JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Processo 1001549-28.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Celia Cristina Rossati Vaz - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: DALINE ROSÁRIA
LAZARO (OAB 504233/SP)
Processo 1001596-02.2025.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fernando Wanderley
Celestino - Gabrieli Pereira Angelucci - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: MICHEL CHIODA RUSSI (OAB 341648/SP),
DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP)
Processo 1001632-44.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - N.S. - M.S.P.
e outro - Ciência do cadastramento do(a) nobre procurador(a). - ADV: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS),
RAFAELA PONSONI (OAB 502573/SP)
Processo 1001684-74.2024.8.26.0236 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Valdenir de Jesus Vicente - julgo extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. Dispensadas as
partes do pagamento de eventuais custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º