Processo ativo
1001363-68.2024.8.26.0291
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Identificação
Nº Processo: 1001363-68.2024.8.26.0291
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1001363-68.2024.8.26.0291, a ADRIANO ROMBOLA, matrícula nº 364.734-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bservada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse
título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1014480-64.2024.8.26.0344, a ALVARO LUIS GRADIM BASTAZINI, matrícula nº 303.516-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.04.2022, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e
das horas credoras eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e ao
cumprimento de sentença nº 1004284-98.2025.8.26.0053, a GABRIEL JOSE DE ARAUJO JUNIOR, matrícula nº 815.194-F,
Escrevente Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial nos moldes
judicialmente fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000906-96.2024.8.26.0271, a IARA NACIF DE ABREU, matrícula nº 308.308-J, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 07.02.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo das férias, das horas extras compensadas e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço
constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1007159-24.2024.8.26.0361, a MAURICIO DONIZETI FREIRE DOS SANTOS, matrícula nº 815.19, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados do Salário Base, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a
restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1000693-58.2024.8.26.0411, a REGINALDO CARNIATO LUIZ, matrícula nº 94.488-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 03.04.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por SIDNEIA DOS
SANTOS e Outras – Processo nº 1032416-05.2024.8.26.0053, às servidoras abaixo relacionadas, a partir de 14.05.2019
(observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o
Adicional de Qualificação:
Assistente Social Judiciário:
SIDNEIA DOS SANTOS, 364.511-A;
SONIA MARIA MIMURA CORTEZ, 818.183-J.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por SIDNEIA DOS
SANTOS e Outras – Processo nº 1032416-05.2024.8.26.0053, às servidoras abaixo relacionadas, a partir de 14.05.2019
(observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos
adicionais quinquenais:
Psicólogo Judiciário:
SIMONE DE BIAGI BORGES, 818.681-L;
SIRLEI FATIMA TAVARES ALVES, 819.896-L;
SONIA MARIA MORETTI CHAVES, 818.663-L.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000891-97.2023.8.26.0648, a SOLANGE CONCEICAO LOPES FERRAZ DE ANDRADE, matrícula nº 802.228-J,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 14.07.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência
dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1051186-46.2024.8.26.0053, a VALTER DA SILVA ROCHA, matrícula nº 120.316-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 21.07.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo das férias e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º
salário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1001363-68.2024.8.26.0291, a ADRIANO ROMBOLA, matrícula nº 364.734-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bservada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse
título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1014480-64.2024.8.26.0344, a ALVARO LUIS GRADIM BASTAZINI, matrícula nº 303.516-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.04.2022, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e
das horas credoras eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e ao
cumprimento de sentença nº 1004284-98.2025.8.26.0053, a GABRIEL JOSE DE ARAUJO JUNIOR, matrícula nº 815.194-F,
Escrevente Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial nos moldes
judicialmente fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000906-96.2024.8.26.0271, a IARA NACIF DE ABREU, matrícula nº 308.308-J, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 07.02.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo das férias, das horas extras compensadas e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço
constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1007159-24.2024.8.26.0361, a MAURICIO DONIZETI FREIRE DOS SANTOS, matrícula nº 815.19, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados do Salário Base, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a
restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1000693-58.2024.8.26.0411, a REGINALDO CARNIATO LUIZ, matrícula nº 94.488-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 03.04.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por SIDNEIA DOS
SANTOS e Outras – Processo nº 1032416-05.2024.8.26.0053, às servidoras abaixo relacionadas, a partir de 14.05.2019
(observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o
Adicional de Qualificação:
Assistente Social Judiciário:
SIDNEIA DOS SANTOS, 364.511-A;
SONIA MARIA MIMURA CORTEZ, 818.183-J.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por SIDNEIA DOS
SANTOS e Outras – Processo nº 1032416-05.2024.8.26.0053, às servidoras abaixo relacionadas, a partir de 14.05.2019
(observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos
adicionais quinquenais:
Psicólogo Judiciário:
SIMONE DE BIAGI BORGES, 818.681-L;
SIRLEI FATIMA TAVARES ALVES, 819.896-L;
SONIA MARIA MORETTI CHAVES, 818.663-L.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000891-97.2023.8.26.0648, a SOLANGE CONCEICAO LOPES FERRAZ DE ANDRADE, matrícula nº 802.228-J,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 14.07.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência
dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1051186-46.2024.8.26.0053, a VALTER DA SILVA ROCHA, matrícula nº 120.316-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 21.07.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo das férias e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º
salário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º