Processo ativo

1001378-53.2025.8.26.0533

1001378-53.2025.8.26.0533
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1001378-53.2025.8.26.0533 - Providência - Tutela de Urgência - M.R.A. - J.R.A. - P.M.S.B.D. - Ante o exposto
e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos.
Intimem-se. - ADV: EVANDRO SOARES DA SILVA (OAB 157311/SP), DANIELE CICHELLI POMAROLI (OAB 491761/SP),
DANIELE CICHELL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. I POMAROLI (OAB 491761/SP), MARCOS LUCIANO CLAUDINE POMAROLI (OAB 279615/SP), MARCOS
LUCIANO CLAUDINE POMAROLI (OAB 279615/SP)
Processo 1001810-72.2025.8.26.0533 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Tutela de Urgência - E.R.S. - P.R.O. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os
embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP),
DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP)
Processo 1002315-97.2024.8.26.0533 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - A.M.S.S. - J.H.M. - Intimação do teor do
ofício de fls. 283, contendo a data da perícia IMESC. - ADV: WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), WESLEY DOS
SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), VANESSA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 413683/SP)
Processo 1002315-97.2024.8.26.0533 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - A.M.S.S. - J.H.M. - Intimação do teor
do ofício de fls. 283, contendo a data da perícia IMESC. - ADV: VANESSA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 413683/SP),
WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP)
Processo 1002830-98.2025.8.26.0533 - Providência - Tutela de Urgência - A.K.S.P. - M.S.R.C. - Presentes os requisitos
legais, antecipo os efeitos da tutela final, para determinar que a ré disponibilize à parte autora, no prazo de 15 dias e sob
pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, professor/a especializado/a. O mesmo profissional poderá atuar
junto a mais de um/a aluno/a, contanto que na mesma sala de aula. Eventual multa será integralmente revertida ao fundo
gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 214 do ECA. Cite-se. Int. Serve a presente
como mandado e ofício. - ADV: PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE (OAB 363041/SP), PAULO EDUARDO CAMPELLO
HENRIQUE (OAB 363041/SP)
Processo 1007423-10.2024.8.26.0533 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - I.A.C. - Ao(s) Defensor(es): apresentar
Oficio de Indicação de Nomeação (contendo registro geral de indicação com 30 digitos) para expedição de honorários. - ADV:
MAURÍCIO DIAS MOTA (OAB 436511/SP)
Processo 1007726-58.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
M.C.L.S. - Vistos. Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre o manifestado pela parte autora, às
fls. 663/666, acerca do descumprimento da tutela antecipada que determinou o fornecimento de medicamento à parte autora.
Int. Santa Bárbara d’Oeste, 25 de abril de 2025. - ADV: LYRIAM SIMIONI (OAB 275732/SP)
Processo 1500275-51.2025.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MARCELO FERREIRA DA SILVA - Cientificar-se da correção da nomeação (fls. 89) - Cientificar-se da nomeação; assinar
Termo de Compromisso de Defensor(a) Dativo(a), bem como apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP)
Processo 1500335-24.2025.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DOUGLAS NICACO DE OLIVEIRA - I) Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e
considerando que há nos autos elementos de convicção acerca da existência material do delito e indícios suficientes de autoria,
o que, por ora, demonstra justa causa para a instauração da persecução penal, recebo a denúncia, observado o disposto nos
artigos 56 e seguintes da Lei n.º 11.343/06. Comunique-se e anote-se. II) Lidos os argumentos apresentados em resposta
escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do
CPP que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o
acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV
- extinta a punibilidade do agente. A prova colhida no inquérito policial é indício suficiente para a tramitação de ação penal por
crime de tráfico de drogas. As alegações da Defesa do acusado, confundem-se, em grande parte, com o mérito da causa e será
apreciada no momento processual oportuno, após a produção probatória. O feito deve, por isso, prosseguir Cite-se e intime-se
o réu, com urgência. III) Sobre os pedidos de defensivos de diligência, DEFIRO a expedição de ofício à Guarda Municipal para
que encaminhem as imagens da câmara da Avenida Alonso Keese Dodson, referentes ao dia 26 de fevereiro de 2025, relativos
ao horário do crime em questão, que ocorreu por volta das 18h. Os arquivos digitais deverão ser encaminhados ao Juízo através
do e-mail institucional (\<stabarbara2cr@tjsp.jus.br\>) ou diretamente em cartório. Caso as gravações inexistam, isto também
deverá ser informado via e-mail institucional. Prazo para cumprimento: quinze dias. Servirá o presente, por cópia, como ofício.
Por outro lado, noto que não há anotação nos autos de apreensão de celular ou de caderno com anotações, o que impossibilita a
realização da perícia pretendida pela defesa, motivo pelo qual INDEFIRO tais pedidos. Por fim, INDEFIRO o pedido de realização
de perícia papiloscópica na sacola no qual estava as drogas e nas embalagens das drogas, por entender que esta prova não é
necessária nem pertinente. IV) Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de junho de 2025, às
16 horas e 00 minutos. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams,
esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser
utilizada via computador ou smartphone. Comunique-se ao Centro de Detenção Provisória em que o DOUGLAS NICACO DE
OLIVEIRA, RG nº. 55764931, se encontra recolhido, a fim de confirmar a data acima agendada, servindo o presente, por cópia,
como ofício. Requisite-se os policiais civis arrolados como testemunhas de acusação e de defesa. A audiência será realizada
pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente
para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço:
http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer \> audiência virtual \> participar de uma audiência
virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e
áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência. Deverá a defensora informar se não conseguiu se
comunicar previamente com o acusado, para que este ato seja realizado antes do início da audiência. As testemunhas deverão
ser indagadas sobre a pretensão de prestar depoimento sem a visualização do acusado. Como primeiro ato da audiência, os
integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intime-se. - ADV:
LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP)
Processo 1500618-47.2025.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- VITOR GONÇALVES DE ARAUJO - CONVERTO a prisão em flagrante de VITOR GONÇALVES DE ARAUJO, o que faço
com fundamento no art. 310, inciso II, c/c art. 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela
Lei 12.403/2011. Expeça-se mandado de prisão. Nos termos do art. 524-A, das NCGJ, verificando a regularidade do laudo
de constatação, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, reservando-se amostras suficientes para eventual
contraprova, servindo a presente decisão, por cópia, como ofício. Comunique-se a autoridade Policial responsável por e-mail.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:12
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