Processo ativo
1001379-40.2024.8.26.0576
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Identificação
Nº Processo: 1001379-40.2024.8.26.0576
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
celebrados com os Requerentes, bem como que os credores dos Requerentes sejam proibidos e declarar o vencimento
antecipado, promover a amortização acelerada e/ou excutir eventuais garantias atreladas aos contratos celebrados com os
Requerentes, em razão da urgência da medida, necessária para o reescalonamento das dívidas, defiro, tal como formulado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. item
C, fl. 57. Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pelas requerentes aos contratantes. 17 - QUESTÕES
PROCESSUAIS Considerando o teor da certidão de fls. 251/252, no prazo de 15 dias deverá ser atribuída à causa o valor do
passivo - a menos estimado - dos créditos sujeitos à recuperação, com recolhimento das custas processuais respectivas, sob
pena de extinção. 18 - Intimem-se. - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA
NAKANO (OAB 213097/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP)
Processo 1001379-40.2024.8.26.0576 - Monitória - Franquia - Moveedu Inovação e Educação Ltda - Ciência à parte autora
da certidão de fls. Retro, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. - ADV: GABRIELI
FONTANA (OAB 424773/SP)
Processo 1001522-48.2024.8.26.0311 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Assunção Logística Ltda - RVC
Administração Judicial e Consultoria Empresarial Ltda - Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil S/A Sociedade de Arrendamento
Mercantil - - Banco Bradesco S.A. - - Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - - Banco Mercedesbenz do Brasil Sa
- Vistos. Fls.1979/2063: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2390500-68.2024.8.26.0000, tirado
contra a decisão de fls.1512/1538. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se pelo
julgamento do recurso. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), ADALBERTO GODOY
(OAB 87101/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO (OAB
345879/SP), ALEX LUÍS LUENGO LOPES (OAB 210013/SP), RODRIGO VIEIRA CLARA (OAB 415047/SP), CEZAR AUGUSTO
TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/
SP)
Processo 1002002-24.2024.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Obrigação de Entregar
- Elisandra Patricia Mendes Tozim - Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o feito, determinando o seu arquivamento. p. i. c. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa. Certificado o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: ANDY GABRIEL PEREIRA DA SILVA (OAB 468042/SP)
Processo 1002492-90.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Gustavo Dalge Baldassin -
Para que seja cumprido o solicitado, recolha o autor, indicando esta vara, guia GRD no valor de R$ 106,08, por endereço. Prazo:
30 (trinta) dias. - ADV: ESTÊVÃO MOTTA BUCCI (OAB 209742/SP)
Processo 1002492-90.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Gustavo Dalge Baldassin -
Ciência à parte autora acerca do AR Negativo de fls. 93, devolução posterior em relação a citação do corréu Lucas Caobianco
Takano, com anotação “Mudou-se”. - ADV: ESTÊVÃO MOTTA BUCCI (OAB 209742/SP)
Processo 1002724-19.2024.8.26.0066 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Otavio Branco de Sousa - Finance
Invest Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Fls. 174/179: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento nº
2392975-94.2024.8.26.0000, tirado contra a decisão de fls. 141/142. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. No mais, aguarde-se pelo julgamento do recurso. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB
375335/SP), OTAVIO BRANCO DE SOUSA (OAB 353715/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 143986/SP)
Processo 1003395-68.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Diego Francisco de Oliveira - Zanetti
Franchising Ltda - Ante o exposto: (1) JULGO PROCEDENTE a ação para declarar de direito rescindido o contrato de franquia
empresarial celebrado entre as partes, afastando-se a incidência da cláusula penal, ainda que sem culpa da franqueadora.
Arcará a parte ré/franqueadora com o pagamento das custas processuais da ação principal e honorários advocatícios de
sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
(2) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Arcará a ré/reconvinte (franqueadora) com o pagamento das custas processuais
da reconvenção e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. p.i.c. Na ausência de custas finais, após o trânsito em julgado, remetam-se os
autos ao arquivo independentemente de novo despacho. - ADV: ELISETE GONÇALVES BORGES (OAB 412711/SP), SARAH
DE OLIVEIRA DIAS (OAB 401447/SP)
Processo 1003891-68.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Desenho Industrial - Lojas Rpm Móveis Ltda - M &
M Maria Industria e Comercio de Moveis Ltda - Vistos. 1- Considerando a matéria controvertida nos autos - violação ao direito
marcário de desenhos industriais, especifiquem as partes as provas que desejam produzir e, para justificá-las, digam quais os
fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando, isso porque, se a
justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada. Do contrário, digam sobre o encerramento da instrução
processual. O silêncio da parte será interpretado como concordância com o encerramento da instrução processual. 2- No caso
de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito
e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de
prova. Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado
sem fundamento. 3- Sem prejuízo, informe a parte ré o andamento do pedido de nulidade de registro de desenhos industriais
requerido diretamente ao INPI, juntando nos autos eventuais manifestações do órgão. 4- Fixo o prazo comum de quinze dias. 5-
Intimem-se. - ADV: EVERTON THIAGO NEVES (OAB 248112/SP), ORESTES RIBEIRO RAMIRES JUNIOR (OAB 127763/SP),
DANIELA SILVA ZARDINI DOURADO (OAB 223334/SP)
Processo 1005570-48.2024.8.26.0344 - Dissolução Parcial de Sociedade - Intimação / Notificação - Adilson Luís Correa -
Angelina Fiorindo Pallota - - Rogerio Jose Pallota e outro - Vistos. Cumpra-se a decisão monocrática de fls.230 que determinou
ciência ao Ministério Público. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO
(OAB 114096/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), EGLAIR JULIANA CIPOLA LACERDA (OAB 397945/SP),
ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP)
Processo 1005658-66.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Carlos Augusto da Silva Profeta - B Burguer Franchising Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
tão somente para o fim de declarar rescindido o contrato empresarial de franquia celebrado entre as partes, estabelecendo-se
a data de distribuição desta ação como data-base da rescisão, ressaltando-se que a culpa deve ser imputada à franqueada
(autora). Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se a parte ré (franqueadora)
sucumbente em parte mínima dos pedidos. Deste modo, arcará a parte autora (franqueada) com o pagamento integral das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré (franqueadora), que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se que
vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
celebrados com os Requerentes, bem como que os credores dos Requerentes sejam proibidos e declarar o vencimento
antecipado, promover a amortização acelerada e/ou excutir eventuais garantias atreladas aos contratos celebrados com os
Requerentes, em razão da urgência da medida, necessária para o reescalonamento das dívidas, defiro, tal como formulado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. item
C, fl. 57. Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pelas requerentes aos contratantes. 17 - QUESTÕES
PROCESSUAIS Considerando o teor da certidão de fls. 251/252, no prazo de 15 dias deverá ser atribuída à causa o valor do
passivo - a menos estimado - dos créditos sujeitos à recuperação, com recolhimento das custas processuais respectivas, sob
pena de extinção. 18 - Intimem-se. - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA
NAKANO (OAB 213097/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP)
Processo 1001379-40.2024.8.26.0576 - Monitória - Franquia - Moveedu Inovação e Educação Ltda - Ciência à parte autora
da certidão de fls. Retro, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. - ADV: GABRIELI
FONTANA (OAB 424773/SP)
Processo 1001522-48.2024.8.26.0311 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Assunção Logística Ltda - RVC
Administração Judicial e Consultoria Empresarial Ltda - Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil S/A Sociedade de Arrendamento
Mercantil - - Banco Bradesco S.A. - - Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - - Banco Mercedesbenz do Brasil Sa
- Vistos. Fls.1979/2063: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2390500-68.2024.8.26.0000, tirado
contra a decisão de fls.1512/1538. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se pelo
julgamento do recurso. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), ADALBERTO GODOY
(OAB 87101/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO (OAB
345879/SP), ALEX LUÍS LUENGO LOPES (OAB 210013/SP), RODRIGO VIEIRA CLARA (OAB 415047/SP), CEZAR AUGUSTO
TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/
SP)
Processo 1002002-24.2024.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Obrigação de Entregar
- Elisandra Patricia Mendes Tozim - Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o feito, determinando o seu arquivamento. p. i. c. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa. Certificado o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: ANDY GABRIEL PEREIRA DA SILVA (OAB 468042/SP)
Processo 1002492-90.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Gustavo Dalge Baldassin -
Para que seja cumprido o solicitado, recolha o autor, indicando esta vara, guia GRD no valor de R$ 106,08, por endereço. Prazo:
30 (trinta) dias. - ADV: ESTÊVÃO MOTTA BUCCI (OAB 209742/SP)
Processo 1002492-90.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Gustavo Dalge Baldassin -
Ciência à parte autora acerca do AR Negativo de fls. 93, devolução posterior em relação a citação do corréu Lucas Caobianco
Takano, com anotação “Mudou-se”. - ADV: ESTÊVÃO MOTTA BUCCI (OAB 209742/SP)
Processo 1002724-19.2024.8.26.0066 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Otavio Branco de Sousa - Finance
Invest Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Fls. 174/179: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento nº
2392975-94.2024.8.26.0000, tirado contra a decisão de fls. 141/142. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. No mais, aguarde-se pelo julgamento do recurso. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB
375335/SP), OTAVIO BRANCO DE SOUSA (OAB 353715/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 143986/SP)
Processo 1003395-68.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Diego Francisco de Oliveira - Zanetti
Franchising Ltda - Ante o exposto: (1) JULGO PROCEDENTE a ação para declarar de direito rescindido o contrato de franquia
empresarial celebrado entre as partes, afastando-se a incidência da cláusula penal, ainda que sem culpa da franqueadora.
Arcará a parte ré/franqueadora com o pagamento das custas processuais da ação principal e honorários advocatícios de
sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
(2) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Arcará a ré/reconvinte (franqueadora) com o pagamento das custas processuais
da reconvenção e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. p.i.c. Na ausência de custas finais, após o trânsito em julgado, remetam-se os
autos ao arquivo independentemente de novo despacho. - ADV: ELISETE GONÇALVES BORGES (OAB 412711/SP), SARAH
DE OLIVEIRA DIAS (OAB 401447/SP)
Processo 1003891-68.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Desenho Industrial - Lojas Rpm Móveis Ltda - M &
M Maria Industria e Comercio de Moveis Ltda - Vistos. 1- Considerando a matéria controvertida nos autos - violação ao direito
marcário de desenhos industriais, especifiquem as partes as provas que desejam produzir e, para justificá-las, digam quais os
fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando, isso porque, se a
justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada. Do contrário, digam sobre o encerramento da instrução
processual. O silêncio da parte será interpretado como concordância com o encerramento da instrução processual. 2- No caso
de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito
e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de
prova. Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado
sem fundamento. 3- Sem prejuízo, informe a parte ré o andamento do pedido de nulidade de registro de desenhos industriais
requerido diretamente ao INPI, juntando nos autos eventuais manifestações do órgão. 4- Fixo o prazo comum de quinze dias. 5-
Intimem-se. - ADV: EVERTON THIAGO NEVES (OAB 248112/SP), ORESTES RIBEIRO RAMIRES JUNIOR (OAB 127763/SP),
DANIELA SILVA ZARDINI DOURADO (OAB 223334/SP)
Processo 1005570-48.2024.8.26.0344 - Dissolução Parcial de Sociedade - Intimação / Notificação - Adilson Luís Correa -
Angelina Fiorindo Pallota - - Rogerio Jose Pallota e outro - Vistos. Cumpra-se a decisão monocrática de fls.230 que determinou
ciência ao Ministério Público. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO
(OAB 114096/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), EGLAIR JULIANA CIPOLA LACERDA (OAB 397945/SP),
ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP)
Processo 1005658-66.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Carlos Augusto da Silva Profeta - B Burguer Franchising Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
tão somente para o fim de declarar rescindido o contrato empresarial de franquia celebrado entre as partes, estabelecendo-se
a data de distribuição desta ação como data-base da rescisão, ressaltando-se que a culpa deve ser imputada à franqueada
(autora). Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se a parte ré (franqueadora)
sucumbente em parte mínima dos pedidos. Deste modo, arcará a parte autora (franqueada) com o pagamento integral das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré (franqueadora), que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se que
vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º