Processo ativo
Justiça Federal
1001380-25.2025.8.26.0306
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001380-25.2025.8.26.0306
Tribunal: Justiça Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído) ou entrar em contato diretament *** constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente (Dr(a).
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
em especial a petição inicial, o título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação. Ainda, observo que
o valor da causa deverá ser o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção) ou o
valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a complementação das
custas iniciais, tudo sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Os documentos deverão ser apresentados em
conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na ordem
em que deverão aparecer no processo, e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. 2.
Ainda, providencie a parte autora a regularização da sua representação processual, juntando o Instrumento de Procuração
assinada fisicamente ou, se de forma eletrônica, que seja com certificado digital emitido pela ICP-Brasil, no mesmo prazo,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3. No mais, a simples declaração de pobreza não é suficiente
para a concessão do benefício da assistência da justiça gratuita, devendo as partes comprovar a insuficiência de recurso para
arcar com custas processuais, sem prejuízo de próprio sustento, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Neste
sentido orienta-se a norma contida no Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Convém anotar que,
a princípio, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”(Art. 99, §3º,
CPC). Acontece que a prevalência desta presunção legal deve estar associada às circunstâncias que apontem, ainda que de
maneira indiciária, para a hipossuficiência. No caso em análise a alegação de hipossuficiência é absolutamente genérica e não
veio acompanhada de provas que evidenciem a atual situação financeira da parte autora. Assim, com a finalidade de melhor
cotejar a situação concreta com os requisitos legais, determino queo(a) requerenteinstrua o processo com documentos aptos
a comprovar a situação econômica do núcleo familiar, especialmente a última declaração de imposto de renda,no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Deverá o(a) advogado(a) proceder a Emenda por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “8431 - Emenda à Inicial”, a fim
de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS
(OAB 159092/SP), NILTON DE LACERDA NETO (OAB 238789/RJ)
Processo 1001380-25.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Luzia da
Silva Monteiro - Vistos. Trata-se de Ação ajuizada por Maria Luzia da Silva Monteiro em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
todos com qualificações nos autos, pelos fatos e fundamentos indicados na petição inicial. É o breve relatório. DECIDO. A
competência há de ser declinada para a Justiça Federal, pois a presença da Caixa Econômica Federal como parte processual,
empresa pública federal, atrai a incidência do Art. 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar: I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho”. No mesmo sentido, preconiza o Código de Processo Civil: “Art. 45. Tramitando o processo perante
outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades
autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente,
(...)”. Em se tratando de incompetência absoluta em razão da pessoa, deve ser declarada a qualquer tempo e, inclusive, de
ofício. É o que prevê o diploma instrumental civil: “Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da
função é inderrogável por convenção das partes. (...) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão
preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser
declarada de ofício”. Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Como se trata
de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta (material ou funcional) pode ser arguida por qualquer das partes, pelo
MP e pelo interveniente. O juiz deve, ex officio, examiná-la e, se for o caso, declará-la, independentemente de provocação
da parte ou interessado. O magistrado não pode eximir-se de declarar a incompetência absoluta” (Código de processo civil
comentado: e legislação extravagante. 7 ed. São Paulo: RT, 2006, p. 323). Isto posto, RECONHEÇO a incompetência deste
Juízo nos termos do Art. 109, I, da Constituição Federal e, consequentemente, determino a redistribuição desta ação para a
Egrégia JUSTIÇA FEDERAL, competente para julgamento. Ao Setor de Distribuição desta Comarca, para as providências, caso
possua disponibilidade de sistema. Em caso negativo, deverá certificar nos autos, ficando a cargo da parte interessada a regular
distribuição. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP)
Processo 1001389-84.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Sidnei da Silva - Vistos. 1.
Defiro a assistência judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. 2. Diante das especificidades
da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a
parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios
da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta
de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente (Dr(a).
Paula Fernanda Chioca, OAB/SP nº 352788/SP) para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento
jurídico do pedido. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz. 5. Considerando
que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e
todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício,
solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir
acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização
de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato,
excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua
análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos
processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 6. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-
se. - ADV: PAULA FERNANDA CHIOCA (OAB 352788/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em especial a petição inicial, o título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação. Ainda, observo que
o valor da causa deverá ser o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção) ou o
valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a complementação das
custas iniciais, tudo sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Os documentos deverão ser apresentados em
conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na ordem
em que deverão aparecer no processo, e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. 2.
Ainda, providencie a parte autora a regularização da sua representação processual, juntando o Instrumento de Procuração
assinada fisicamente ou, se de forma eletrônica, que seja com certificado digital emitido pela ICP-Brasil, no mesmo prazo,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3. No mais, a simples declaração de pobreza não é suficiente
para a concessão do benefício da assistência da justiça gratuita, devendo as partes comprovar a insuficiência de recurso para
arcar com custas processuais, sem prejuízo de próprio sustento, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Neste
sentido orienta-se a norma contida no Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Convém anotar que,
a princípio, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”(Art. 99, §3º,
CPC). Acontece que a prevalência desta presunção legal deve estar associada às circunstâncias que apontem, ainda que de
maneira indiciária, para a hipossuficiência. No caso em análise a alegação de hipossuficiência é absolutamente genérica e não
veio acompanhada de provas que evidenciem a atual situação financeira da parte autora. Assim, com a finalidade de melhor
cotejar a situação concreta com os requisitos legais, determino queo(a) requerenteinstrua o processo com documentos aptos
a comprovar a situação econômica do núcleo familiar, especialmente a última declaração de imposto de renda,no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Deverá o(a) advogado(a) proceder a Emenda por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “8431 - Emenda à Inicial”, a fim
de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS
(OAB 159092/SP), NILTON DE LACERDA NETO (OAB 238789/RJ)
Processo 1001380-25.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Luzia da
Silva Monteiro - Vistos. Trata-se de Ação ajuizada por Maria Luzia da Silva Monteiro em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
todos com qualificações nos autos, pelos fatos e fundamentos indicados na petição inicial. É o breve relatório. DECIDO. A
competência há de ser declinada para a Justiça Federal, pois a presença da Caixa Econômica Federal como parte processual,
empresa pública federal, atrai a incidência do Art. 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar: I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho”. No mesmo sentido, preconiza o Código de Processo Civil: “Art. 45. Tramitando o processo perante
outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades
autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente,
(...)”. Em se tratando de incompetência absoluta em razão da pessoa, deve ser declarada a qualquer tempo e, inclusive, de
ofício. É o que prevê o diploma instrumental civil: “Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da
função é inderrogável por convenção das partes. (...) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão
preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser
declarada de ofício”. Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Como se trata
de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta (material ou funcional) pode ser arguida por qualquer das partes, pelo
MP e pelo interveniente. O juiz deve, ex officio, examiná-la e, se for o caso, declará-la, independentemente de provocação
da parte ou interessado. O magistrado não pode eximir-se de declarar a incompetência absoluta” (Código de processo civil
comentado: e legislação extravagante. 7 ed. São Paulo: RT, 2006, p. 323). Isto posto, RECONHEÇO a incompetência deste
Juízo nos termos do Art. 109, I, da Constituição Federal e, consequentemente, determino a redistribuição desta ação para a
Egrégia JUSTIÇA FEDERAL, competente para julgamento. Ao Setor de Distribuição desta Comarca, para as providências, caso
possua disponibilidade de sistema. Em caso negativo, deverá certificar nos autos, ficando a cargo da parte interessada a regular
distribuição. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP)
Processo 1001389-84.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Sidnei da Silva - Vistos. 1.
Defiro a assistência judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. 2. Diante das especificidades
da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a
parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios
da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta
de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente (Dr(a).
Paula Fernanda Chioca, OAB/SP nº 352788/SP) para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento
jurídico do pedido. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz. 5. Considerando
que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e
todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício,
solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir
acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização
de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato,
excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua
análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos
processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 6. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-
se. - ADV: PAULA FERNANDA CHIOCA (OAB 352788/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º