Processo ativo

1001382-97.2025.8.26.0272

1001382-97.2025.8.26.0272
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
exclusivamente, em declarações unilaterais de uma das partes. Embora tais manifestações sejam consideradas no processo,
o juiz deve avaliar todos os elementos disponíveis para tomar uma decisão fundamentada no melhor interesse da criança,
que é o princípio norteador em questões tais. Decisões liminares nestes casos somente devem ser tomadas quando houv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er
indícios claros e urgentes de que a concessão da guarda provisória à parte autora e a imediata regulamentação de visitas são
necessárias para preservar a integridade física, psicológica ou o bem-estar da criança. Em casos de emergência, os relatos
unilaterais podem ser considerados, mas devem ser confirmados por provas no decorrer do processo. No mais e desde logo, se
prejudicada ou infrutífera a solenidade designada no item que segue, fica determinada a remessa dos autos ao Setor Técnico
para realização de estudo psicossocial. Com a juntada, vista às partes por 15 (quinze) dias. Após, ao MP. IV Designo audiência
de conciliaçãopara o dia 02/07/2025, às 13h30, que será realizada presencialmente no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania, sito à Rua Bento da Rocha, 150, Centro, Itapira-SP, telefone (19) 3863-3708. Caso a(s) parte(s) tenha(m)
interesse que a mesma seja realizada de forma virtual, ao menos até 10 (dez) dias úteis anteriores à data agendada deverá(ão)
requerer mediante peticionamento nos autos. A realização da audiência virtual, caso assim requerida, será através do aplicativo
Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. O(A) advogado(a)
subscritor(a) da peça inicial já informou seu e-mail e número de telefone, devendo agora, se o caso, ou seja, se a audiência for
virtual e se assim entender necessário e/ou não possuir poderes para transigir, deverá recepcionar o(a, s) autor(a, es) ou seu
representante legal em seu escritório no dia e hora designados para a audiência. VCITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a, s) ré(u, s)
por mandado a fim de que compareça(m) à audiência acompanhado(a, s) de advogado, advertindo-o(a, s) de que o prazo para
contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da solenidade e que a ausência implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No ato da diligência, deverá(ão) fornecer ao Sr. Oficial
de Justiça e-mail válido para ser cadastrado no sistema, imprescindível para realização de audiência virtual, bem como número
particular de telefone celular. CIENTIFIQUE(M)-O(A, S) de que, se não for indicado seu e-mail, ao menos até os 5 (cinco) dias
úteis anteriores à data agendada, a sessão virtual (se for o caso) não será realizada, caso em que no primeiro dia útil seguinte
àquela se iniciará o prazo para apresentação de defesa. Importante que, para participação na sessão virtual de conciliação, é
necessário que os participantes disponham dos seguintes itens: 01. Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com
câmera de vídeo e microfone; 02. Acesso à Internet; 03. Endereço de e-mail ativo e 04. Instalação do aplicativo Microsoft Teams.
Caso não disponham de tais itens, deverão comunicar este Juízo com presteza, sendo a realização da audiência cancelada,
caso em que no primeiro dia útil seguinte àquela data outrora designada se iniciará o prazo para apresentação de defesa.
O mandado deverá conter tão-somente senha que dê acesso integral a este processo digital, dispensando a anexação de
qualquer documento. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará
a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. VI - Decorrido
o prazo para contestação, intime(m)-se o(a) autor(a, es) para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente(m) manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento
antecipado; II - havendo contestação, deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas aeventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá(ão) apresentar resposta à reconvenção). VIIFixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 75,42 ou o patamar
básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada
de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (atualização de valores disponibilizada no DJE do dia
11/04/2022, à página 02), que deverá ser custeada pelas partes em frações iguais, devendo o pagamento ocorrer mediante
depósito em conta corrente a ser oportunamente indicada, ficando assegurada a isenção do dever de pagar ao beneficiário da
gratuidade da justiça (artigo 14). Serve a presente, por cópia digitada, como mandado. Nos termos do art. 212, § 2º, do Código
de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização
judicial. Intime-se. - ADV: MÁRCIA MARÍLIA MACHADO DE CAMARGO FERRAZ (OAB 186079/SP)
Processo 1001382-97.2025.8.26.0272 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.V.S. - Vistos. I - Processe-se em segredo de
justiça nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Tarje-se. II Considerando a nomeação de advogado
à parte autora por meio do convênio OAB-DPE, no qual, preliminarmente à indicação, a Ordem dos Advogados do Brasil
realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica da pretendente e somente concede patrocínio gratuito judicial
se comprovada insuficiência econômica e considerando, ainda, o contido na declaração de pobreza e os demais elementos
dos autos (ocupação e local de residência), tenho que restou demonstrada a incapacidade econômica e, por isso, concedo
ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se. III - A parte autora requereu a fixação de alimentos em seu
benefício narrando que desde o início de 2024 está desempregada em razão de obstáculos impostos pelo réu e que possui
dificuldades para se realocar no mercado de trabalho. DECIDO. Alimentos fixados a ex-cônjuge ou ex-companheiro devem
estar reservados a hipóteses excepcionais e a termo certo, visto que o princípio da solidariedade familiar não determina, em
regra, que se mantenha a dependência que existia entre os ex-consortes. A regra, em verdade, é a independência, salvo
se caracterizada situação que determine a inviabilidade de que o cônjuge promova o próprio sustento, situação que ainda
não está devidamente demonstrada. Com efeito, a autora possui 57 anos e boa saúde, estando ausente prova sumária da
sua dificuldade em conseguir um emprego. Assim, INDEFIRO a fixação dos alimentos provisórios. IV Designo audiência de
conciliaçãopara o dia 02/07/2025, às 13h00, que será realizada presencialmente no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania, sito à Rua Bento da Rocha, 150, Centro, Itapira-SP, telefone (19) 3863-3708. Caso a(s) parte(s) tenha(m)
interesse que a mesma seja realizada de forma virtual, ao menos até 10 (dez) dias úteis anteriores à data agendada deverá(ão)
requerer mediante peticionamento nos autos. A realização da audiência virtual, caso assim requerida, será através do aplicativo
Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. O(A) advogado(a)
subscritor(a) da peça inicial já informou seu e-mail e número de telefone, devendo agora, se o caso, ou seja, se a audiência for
virtual e se assim entender necessário e/ou não possuir poderes para transigir, deverá recepcionar o(a, s) autor(a, es) ou seu
representante legal em seu escritório no dia e hora designados para a audiência. VCITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a, s) ré(u, s)
por mandado a fim de que compareça(m) à audiência acompanhado(a, s) de advogado, advertindo-o(a, s) de que o prazo para
contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da solenidade e que a ausência implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No ato da diligência, deverá(ão) fornecer ao Sr. Oficial
de Justiça e-mail válido para ser cadastrado no sistema, imprescindível para realização de audiência virtual, bem como número
particular de telefone celular. CIENTIFIQUE(M)-O(A, S) de que, se não for indicado seu e-mail, ao menos até os 5 (cinco) dias
úteis anteriores à data agendada, a sessão virtual (se for o caso) não será realizada, caso em que no primeiro dia útil seguinte
àquela se iniciará o prazo para apresentação de defesa. Importante que, para participação na sessão virtual de conciliação, é
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Cadastrado em: 25/07/2025 18:06
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