Processo ativo

1001383-30.2024.8.26.0236

1001383-30.2024.8.26.0236
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. disposto nos
incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de
sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar
o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Como se vê, a vedação legislativa e a hipótese de penhorabilidade de tais
verbas foram expressamente delimitadas pelo legislador, restringindo a atuação jurisdicional em relação ao tema. O dispositivo
em tela passou a ser interpretado em conjunto com o ordenamento jurídico como um todo, destacando-se a efetiva prestação
jurisdicional, a inafastabilidade da jurisdição, a satisfação da execução e a celeridade processual. Assim, a jurisprudência
passou a admitir, em situações excepcionais, a mitigação da regra, ainda que não se trate de dívida de natureza alimentar.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O
CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a
ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados
pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial,
independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida
constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter
excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da
execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários
mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp
n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos
e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de
24/5/2023) Desse modo, é possível concluir que, em regra, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remuneraçãos, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios etc. As exceções previstas
na lei, possibilitando a penhora, dizem respeito (i) ao pagamento de dívida oriunda de prestação alimentícia (qualquer que seja
sua origem); e (ii) sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos. A exceção criada pela jurisprudência, por seu turno, diz
respeito (iii) à possibilidade de bloquear quantia que se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não
afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Revendo posicionamento em sentido contrário, este Juízo
consolidou entendimento acerca da possibilidade de penhora de rendimentos da pessoa física se não houver afronta ao mínimo
existencial, em violação ao princípio máximo da dignidade humana; quanto às pessoas jurídicas, a penhora do faturamento se
mostra possível se não inviabilizar a continuidade do exercício da empresa, em consonância com a função social. A penhora
dos rendimentos e/ou faturamento, desse modo, deve observar a proporcionalidade entre o valor dos rendimentos e do débito.
Na hipótese de rendimentos abaixo de 03 salários mínimos, quantia essa utilizada como parâmetro para a classificação da
parte como hipossuficiente do ponto de vista econômico, não é viável a penhora, pois, como visto, acabaria por afetar o mínimo
existencial e a dignidade humana, prejudicando o próprio sustento do devedor. Caso os rendimentos estejam comprovados
entre 03 e 05 salários mínimos, a penhora de 10% sobre o valor recebido se mostra adequada, a fim de satisfazer o débito.
Em se tratando de rendimentos entre 05 e 10 salários mínimos, plenamente possível a penhora de até 20% dos rendimentos,
não impedindo o próprio sustento do devedor e viabilizando a satisfação do débito do credor. Por fim, quando os rendimentos
forem superiores a 10 salários mínimos, cabível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor. Na hipótese dos autos,
está comprovado que a parte devedora aufere rendimentos abaixo de 03 salários mínimos, conforme fl. 622. Por todo o exposto,
INDEFIRO o pedido formulado, uma vez que, conforme demonstrado à fl. 622, a parte devedora aufere rendimentos inferiores
a 03 salários mínimos . Intime-se. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), NATHALIA CAROLINE GOMES (OAB
467630/SP), HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP)
Processo 1001383-30.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivone Barbosa de Oliveira -
Bradesco Seguros S.a. - Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. - ADV: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP), PRISCILA
PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1001415-98.2025.8.26.0236 - Monitória - Duplicata - Qualiciclo Agricola S/A - Vistos. Fls. 123/124: Recebo a
emenda da petição inicial, retificando o polo passivo da ação. Trata-se de ação monitória ajuizada por Qualiciclo Agricola S/A
em face de A.D.B., no qual pretende o cumprimento de obrigação relativa a pagamento de quantia em dinheiro no valor de R$
172.926,84. Presentes os requisitos e estando a petição inicial instruída com documento escrito que, em sede de cognição
sumária, evidencie a existência de obrigação, expeça-se o mandado de pagamento e cite-se a parte requerida, por mandado,
na pessoa da representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra-o, observando que, nesse caso, ficará isenta
do pagamento das custas processuais, arcando, apenas, com honorários advocatícios no total de 5% (cinco) sobre o valor
da causa (CPC, art.701). Ainda no prazo de 15 dias, poderá, independentemente de prévia garantia do juízo e nos mesmos
autos, opor embargos com fundamento em qualquer matéria passível de alegação em sede de defesa no procedimento comum,
suspendendo-se a eficácia do mandado inicial. Caso estribe sua defesa em excesso, cumpre ao embargante declarar de imediato
o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento (CPC, art. 702, §3º). Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso não haja o adimplemento
e não sejam opostos embargos, converte-se-á em título executivo judicial, majorando-se os honorários advocatícios para 10%
(CPC, art. 701, §2º). Oferecidos os embargos, prossiga o feito pelo rito comum. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS)
Processo 1001421-76.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Isabelly Arichelly
França Diogo - Maria Aparecida dos Santos Diogo e outro - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento,
no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando
de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o
julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser
apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado,
no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar
a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art.
5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as
diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:35
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