Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

1001389-07.2022.8.26.0301

1001389-07.2022.8.26.0301
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 29/08/2022;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dos infantes Honor *** dos infantes Honorários advocatícios
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001389-07.2022.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jarinu - Recorrente: J. E. O. -
Recorrido: E. de S. P. - Recorrida: A. da S. M. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 13.835 Remessa Necessária Cível Processo nº 1001389-07.2022.8.26.0301 Relator(a): SILVIA STERMAN
Órgão Julgador: Câmara Espec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial Vistos. Ao relatório da r. sentença, acrescenta-se ter sido a ação de obrigação de fazer
proposta por A. da S.M, nascida aos 09/10/2007, contra o Estado de São Paulo, julgada procedente para condenar o Estado de
São Paulo a disponibilizar à autora Profissional de Apoio Escolar PAE/AE para auxílio da autora durante todo o período em que
ela estiver no ambiente escolar (fls. 162/169). Não houve interposição de recurso pelas partes e os autos foram remetidos a esta
instância recursal para reexame necessário. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso
oficial (fls. 186/189). É a síntese do necessário. Feito o relato, antecipa-se, a remessa necessária não deve ser conhecida.
O objeto da demanda está adstrito ao pleito de fornecimento deprofissional de apoio escolar, sem dedicação exclusiva, para
infante com deficiência. Sendo este o caso, forçoso reconhecer que a r. sentença proferida não se inclui no rol de provimentos
sujeitos à remessa necessária, estabelecido pelo art. 496, do Código de Processo Civil. Diz-se isso porque, seja sob o aspecto
da liquidez, seja em razão do vulto econômico discutido na demanda, o conhecimento da remessa encontra óbice no § 3º, incisos
II e III, do art. 496, do CPC, que prevê: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal,
as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem)
salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Em que pese a parte
autora não tenha indicado a expressão monetária que caracteriza seu pedido, atribuindo à causa valor aleatório, apenas para
fins fiscais, é certo que tal circunstância não acarreta sua iliquidez. Isso porque a cifra contábil em disputa pode ser facilmente
identificada por meros cálculos aritméticos. Considerando que o piso nacional do magistério está, atualmente, em R$ 4.580,57,
tem-se que o conteúdo econômico anual do pedido formulado corresponde a R$ 54.966,84, o que não ultrapassa o limite
estipulado no inciso III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Outrossim, o profissional designado não precisa atender exclusivamente
ao autor, o que geraria gasto ainda menor no caso de haver compartilhamento com outros alunos. Portanto, impositivo concluir
que, efetivamente, a presente demanda não possui vulto capaz de justificar a remessa necessária. Assim sendo, de rigor
onão conhecimentoda presente remessa, porquanto fora das hipóteses legais que justificariam a admissão. Nesse sentido:
Apelações cíveis e Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de profissional de
apoio Direito à educação Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil
Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória
que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional inferior ao limite legal
estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Menores
diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista Direito à educação Preliminar de carência da ação rejeitada Inexistência de
ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Reserva do possível afastada Medida protetiva que se
mostra necessária e adequada ao caso Multa cominatória Possibilidade Apelo do advogado dos infantes Honorários advocatícios
Majoração Remessa necessária não conhecida, apelo do Município de Bragança Paulista desprovido e apelo do advogado do
menor provido (TJSP; Apelação Cível 1002265-83.2022.8.26.0099; Relator:Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente);
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bragança Paulista -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 29/08/2022;
Data de Registro: 29/08/2022) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir
o ente público demandado ao fornecimentode professor auxiliar - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença
absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do
§ 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição
obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pela Secretaria de Educação - Necessária
otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 20:23
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