Processo ativo
1001401-22.2025.8.26.0299
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Identificação
Nº Processo: 1001401-22.2025.8.26.0299
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
carta para dar andamento aos autos. Intime-se. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
Processo 1001401-22.2025.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Portal Primavera - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Às fls. 65-67 as partes requereram a suspensão do
processo em razão da co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mposição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O
artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado
pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à
verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil
preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma
prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes
preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil pelo prazo previsto na minuta
do acordo. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na
forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, sendo que, no silêncio, o acordo será
tido por cumprido. Aguarde-se em arquivo informações sobre o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: MARQUES MATEUS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4377/SP)
Processo 1001457-55.2025.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Belas Artes - Vistos. Ante o pagamento, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extinta a execução. Ausente interesse recursal, certifique-se o
imediato trânsito em julgado. Após, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.I. - ADV:
ROBERTO FERRARI JUNIOR (OAB 290341/SP)
Processo 1001504-29.2025.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.S.P. - Vistos. Por ora, não vislumbro elementos
que sustentem o deferimento da tutela de urgência. Por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na
presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito da autora, respeitada a cognição sumária que
a fase permite (art. 300 do CPC). Outrossim, a obrigação de alimentos em relação ao ex-cônjuge é excepcional, somente se
justificando quando não há possibilidade de obtenção de colocação do cônjuge no mercado de trabalho em razão de idade
avançada ou no caso de existência de enfermidade grave que a impeça de prover seu sustento. Note-se que a autora não é
idosa (fl. 09) e aufere rendimentos, conforme documentos de fls. 41-68. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARINO LIMA SILVA FILHO (OAB 260788/SP)
Processo 1001510-70.2024.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Defiro o quanto requerido às fls. retro, expedindo-se o necessário, devendo a autora comprovar o recolhimento das diligências
do Oficial de Justiça no prazo de 5 dias. Cópia da presente decisão, se necessário, servirá como mandado. Int. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001597-89.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.A.C. - Vistos. Trata-se de AÇÃO
DE CONHECIMENTO ajuizada por G.A.C., S.A.O.C. e C.C.O. visando a homologação do acordo atinente à exoneração dos
alimentos (fls. 01-03), em razão da retomada do casamento. Com a inicial, vieram documentos. É o caso de homologar por
sentença o pedido da exordial, exonerando o alimentante da obrigação de pagar alimentos ao filho. Posto isso, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b, da lei adjetiva civil, homologo o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Para fins de cessação do desconto deverá o interessado
providenciar a impressão desta sentença junto ao SAJ, a qual servirá como determinação judicial e deverá ser apresentada à
empregadora para as providências pertinentes. Diante da natureza desta sentença, evidente a falta de interesse recursal das
partes. Certifique o cartório de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: EMANUELA SEVERO DA CRUZ PIRES (OAB 505661/SP)
Processo 1001626-42.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Patrícia Bibiana Zupoo - Vistos. O art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal da parte autora;
2) cópia dos extratos bancários de TODAS AS CONTAS de titularidade da parte autora, referentes aos últimos três meses; 3)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. No mesmo prazo, providencie
a autora a juntada aos autos de certidão de valor venal do imóvel objeto da ação, devendo corrigir, se o caso. o valor da causa.
Por fim, deve a autora juntar cópia de seus documentos pessoais, bem como comprovante de endereço atualizado. Int. - ADV:
EDUARDO TORRES CEBALLOS (OAB 105097/SP)
Processo 1001628-12.2025.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Vistos.
Não vislumbro a necessidade de segredo de justiça nestes autos, tendo em vista que não incide nenhuma das hipóteses
elencadas no art. 189 do CPC. ANOTE-SE. Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela pretendida e determino
a busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositado-se o bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
carta para dar andamento aos autos. Intime-se. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
Processo 1001401-22.2025.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Portal Primavera - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Às fls. 65-67 as partes requereram a suspensão do
processo em razão da co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mposição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O
artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado
pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à
verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil
preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma
prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes
preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil pelo prazo previsto na minuta
do acordo. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na
forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, sendo que, no silêncio, o acordo será
tido por cumprido. Aguarde-se em arquivo informações sobre o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: MARQUES MATEUS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4377/SP)
Processo 1001457-55.2025.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Belas Artes - Vistos. Ante o pagamento, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extinta a execução. Ausente interesse recursal, certifique-se o
imediato trânsito em julgado. Após, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.I. - ADV:
ROBERTO FERRARI JUNIOR (OAB 290341/SP)
Processo 1001504-29.2025.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.S.P. - Vistos. Por ora, não vislumbro elementos
que sustentem o deferimento da tutela de urgência. Por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na
presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito da autora, respeitada a cognição sumária que
a fase permite (art. 300 do CPC). Outrossim, a obrigação de alimentos em relação ao ex-cônjuge é excepcional, somente se
justificando quando não há possibilidade de obtenção de colocação do cônjuge no mercado de trabalho em razão de idade
avançada ou no caso de existência de enfermidade grave que a impeça de prover seu sustento. Note-se que a autora não é
idosa (fl. 09) e aufere rendimentos, conforme documentos de fls. 41-68. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARINO LIMA SILVA FILHO (OAB 260788/SP)
Processo 1001510-70.2024.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Defiro o quanto requerido às fls. retro, expedindo-se o necessário, devendo a autora comprovar o recolhimento das diligências
do Oficial de Justiça no prazo de 5 dias. Cópia da presente decisão, se necessário, servirá como mandado. Int. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001597-89.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.A.C. - Vistos. Trata-se de AÇÃO
DE CONHECIMENTO ajuizada por G.A.C., S.A.O.C. e C.C.O. visando a homologação do acordo atinente à exoneração dos
alimentos (fls. 01-03), em razão da retomada do casamento. Com a inicial, vieram documentos. É o caso de homologar por
sentença o pedido da exordial, exonerando o alimentante da obrigação de pagar alimentos ao filho. Posto isso, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b, da lei adjetiva civil, homologo o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Para fins de cessação do desconto deverá o interessado
providenciar a impressão desta sentença junto ao SAJ, a qual servirá como determinação judicial e deverá ser apresentada à
empregadora para as providências pertinentes. Diante da natureza desta sentença, evidente a falta de interesse recursal das
partes. Certifique o cartório de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: EMANUELA SEVERO DA CRUZ PIRES (OAB 505661/SP)
Processo 1001626-42.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Patrícia Bibiana Zupoo - Vistos. O art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal da parte autora;
2) cópia dos extratos bancários de TODAS AS CONTAS de titularidade da parte autora, referentes aos últimos três meses; 3)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. No mesmo prazo, providencie
a autora a juntada aos autos de certidão de valor venal do imóvel objeto da ação, devendo corrigir, se o caso. o valor da causa.
Por fim, deve a autora juntar cópia de seus documentos pessoais, bem como comprovante de endereço atualizado. Int. - ADV:
EDUARDO TORRES CEBALLOS (OAB 105097/SP)
Processo 1001628-12.2025.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Vistos.
Não vislumbro a necessidade de segredo de justiça nestes autos, tendo em vista que não incide nenhuma das hipóteses
elencadas no art. 189 do CPC. ANOTE-SE. Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela pretendida e determino
a busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositado-se o bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º