Processo ativo
1001404-10.2023.8.26.0246
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Nº Processo: 1001404-10.2023.8.26.0246
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - D.S.S. - - M.E.S.S. - - N.S.S. - Vistos. 1. Fls. 256/263:
Considerando a renúncia aprovada pela Defensoria, oficie-se (por e-mail) à OAB solicitando a nomeação de advogado(a) em
substituição. Pela atuação parcial, defiro a expedição de certidão de honorários nos termos do convêni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o DPE/OAB, devendo o(a)
advogado(a) providenciar sua impressão após a liberação da peça nos autos, independentemente de intimação. Após, exclua
o substituído do cadastro. 2. Na sequência, intime-se o(a) novo(a) defensor(a) nomeado(a) para ciência de todo o processado
e manifestar-se em prosseguimento. Int. - ADV: ANA CRISTINA SILVA CRUZ (OAB 417892/SP), ANA CRISTINA SILVA CRUZ
(OAB 417892/SP), ANA CRISTINA SILVA CRUZ (OAB 417892/SP)
Processo 1001404-10.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Guilherme Zambolin da Silva - Banco Pan
S/A - Vistos. 1. Fls. 559/562: Nos termos do Item 13 do Comunicado Conjunto 951/2023: “O Juiz Competente poderá negar a
homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça,
como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais
despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na
hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado)” No presente caso pretende-se a homologação
de acordo que atribui à parte autora, no gozo da justiça gratuita, os encargos processuais, isso após o trânsito em julgado da
sentença que condenou a sucumbente ao pagamento das despesas processuais. Com fundamento no item 13 do Comunicado
Conjunto 951/2023 nego homologação ao acordo. 2. No mais, autos findos, estando em curso a Liquidação de Sentença nº
0000628-90.2024.8.26.0246 em apenso. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), MARTINA KELI
DE OLIVEIRA (OAB 461050/SP)
Processo 1001746-55.2022.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Alex Queiroz da Rocha Me -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fl. 372: Pese a certidão de fl. 367, a qual anota o trânsito em julgado na data
de 28/11/2024, e a remessa dos autos a essa instância inferior (fl. 368), salvo melhor juízo, o que se afirma com o devido respeito
e acatamento, compulsando os autos parece não ter havido juízo de admissibilidade sobre os embargos de fls. 353/363, o qual,
ao que consta fora juntado antes do trânsito em julgado, em 04/11/2024. Portanto, devolvam-se os autos à superior instância.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP)
Processo 1001894-95.2024.8.26.0246 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Eunice Campos Batista - Luiz Alberto Mazaili - Vistos. 1. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam
com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na
designação de audiência de conciliação; e (iv) esclareçam as partes, observada a disciplina abaixo, a modalidade de audiência
que almejam. 2. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo
prazo, sob pena de preclusão. 3. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim
o entender, o julgamento antecipado do mérito. 4.1. Dispõem os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 354 do CNJ: Art. 2º Para fins
desta Resolução, entende-se por: I videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias;
e II telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo
único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I em unidade judiciária diversa da
sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma daResolução CNJ nº341/2020; e II em estabelecimento prisional.
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem
como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo
presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.(redação dada pela Resolução n. 481, de
22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes
hipóteses:(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I urgência;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
III mutirão ou projeto específico;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV conciliação ou mediação no âmbito
dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V
indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
§2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.(redação
dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha
e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro
de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante
da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.
§ 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.
4.2.1. Portanto, eventual audiência será realizada de forma presencial, a menos que a parte pugne, no prazo de 15 dias, pela
realização de audiência telepresencial, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, devendo declarar se possui
condições técnicas de acesso adequado à audiência virtual. 4.2.1.2. Se apenas uma das partes pugnar pela realização de
audiência telepresencial, então a audiência será híbrida, posto não haver vedação que assim seja. 4.2.2. A parte que optar pela
realização de audiência telepresencial, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, deverá garantir que ela e as
suas testemunhas possuem condições de acesso adequado à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça,
que desistiu de sua inquirição. 4.2.3. Não podendo a parte garantir que ela e/ou suas testemunhas possuem condições de acesso
adequado à audiência, então deverá abster-se do pedido de audiência na forma telepresencial. 4.3.1. A parte, a testemunha
e o perito residentes fora da sede do juízo, portanto em comarca distinta, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por
videoconferência, ressalvado o requerimento de apresentação espontânea - a parte pode comprometer-se a: a) comparecer
ou levar a(s) sua(s) testemunha(s) ao fórum ou b) garantir sua(s) presença(s) à audiência virtual na modalidade telepresencial.
4.3.2.1. Não dispondo o(a)(s) ofendido(a)(s), a(s) testemunha(s) e o(a) perito(a)(s) residentes fora da sede do juízo condições
técnicas de acesso adequado à audiência virtual na molidade telepresencial (conexão estável à internet, câmera, microfone
e ambiente reservado), deverão ser ouvidos em Estação Passiva, se disponível, observado que o domicílio da pessoa a ser
ouvida determina a Estação Passiva a receber o agendamento (art. 156-A, §1º, das Normas de Serviço da E. CGJ) 4.3.2.2 Neste
caso deverá a Z. Serventia: i) agendar a oitiva remota diretamente na agenda eletrônica da respetiva seção passiva; ii) certificar
a data e horário designados para a oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as intimações necessárias para possibilitar
a consecução do ato. 4.4. Ainda que seja designada audiência presencial para a oitiva de parte, testemunha ou perito, o(a)(s)
advogado(a)(s) da(s) parte(s) poderá acessar a audiência remotamente, desde que indique que assim o fará, no prazo do item
4.2.1, para que lhe(s) seja(m) enviado link de acesso, garantida, ainda, a faculdade de que trata o art. 5º da Resolução nº 354 do
CNJ Int. - ADV: BEATRIZ LELES DE SOUZA FARIA (OAB 487886/SP), SAELEN RODRIGUES PENTEADO (OAB 335187/SP)
Processo 1001951-50.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Antonio Domingos Ribeiro - Ivan
Aparecido Ribeiro - - Elza Aparecida de Paulo Pinto - - José Divino Ribeiro - - Shirley Aparecida Ribeiro - - Valdomiro Aparecido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - D.S.S. - - M.E.S.S. - - N.S.S. - Vistos. 1. Fls. 256/263:
Considerando a renúncia aprovada pela Defensoria, oficie-se (por e-mail) à OAB solicitando a nomeação de advogado(a) em
substituição. Pela atuação parcial, defiro a expedição de certidão de honorários nos termos do convêni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o DPE/OAB, devendo o(a)
advogado(a) providenciar sua impressão após a liberação da peça nos autos, independentemente de intimação. Após, exclua
o substituído do cadastro. 2. Na sequência, intime-se o(a) novo(a) defensor(a) nomeado(a) para ciência de todo o processado
e manifestar-se em prosseguimento. Int. - ADV: ANA CRISTINA SILVA CRUZ (OAB 417892/SP), ANA CRISTINA SILVA CRUZ
(OAB 417892/SP), ANA CRISTINA SILVA CRUZ (OAB 417892/SP)
Processo 1001404-10.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Guilherme Zambolin da Silva - Banco Pan
S/A - Vistos. 1. Fls. 559/562: Nos termos do Item 13 do Comunicado Conjunto 951/2023: “O Juiz Competente poderá negar a
homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça,
como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais
despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na
hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado)” No presente caso pretende-se a homologação
de acordo que atribui à parte autora, no gozo da justiça gratuita, os encargos processuais, isso após o trânsito em julgado da
sentença que condenou a sucumbente ao pagamento das despesas processuais. Com fundamento no item 13 do Comunicado
Conjunto 951/2023 nego homologação ao acordo. 2. No mais, autos findos, estando em curso a Liquidação de Sentença nº
0000628-90.2024.8.26.0246 em apenso. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), MARTINA KELI
DE OLIVEIRA (OAB 461050/SP)
Processo 1001746-55.2022.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Alex Queiroz da Rocha Me -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fl. 372: Pese a certidão de fl. 367, a qual anota o trânsito em julgado na data
de 28/11/2024, e a remessa dos autos a essa instância inferior (fl. 368), salvo melhor juízo, o que se afirma com o devido respeito
e acatamento, compulsando os autos parece não ter havido juízo de admissibilidade sobre os embargos de fls. 353/363, o qual,
ao que consta fora juntado antes do trânsito em julgado, em 04/11/2024. Portanto, devolvam-se os autos à superior instância.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP)
Processo 1001894-95.2024.8.26.0246 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Eunice Campos Batista - Luiz Alberto Mazaili - Vistos. 1. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam
com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na
designação de audiência de conciliação; e (iv) esclareçam as partes, observada a disciplina abaixo, a modalidade de audiência
que almejam. 2. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo
prazo, sob pena de preclusão. 3. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim
o entender, o julgamento antecipado do mérito. 4.1. Dispõem os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 354 do CNJ: Art. 2º Para fins
desta Resolução, entende-se por: I videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias;
e II telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo
único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I em unidade judiciária diversa da
sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma daResolução CNJ nº341/2020; e II em estabelecimento prisional.
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem
como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo
presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.(redação dada pela Resolução n. 481, de
22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes
hipóteses:(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I urgência;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
III mutirão ou projeto específico;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV conciliação ou mediação no âmbito
dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V
indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
§2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.(redação
dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha
e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro
de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante
da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.
§ 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.
4.2.1. Portanto, eventual audiência será realizada de forma presencial, a menos que a parte pugne, no prazo de 15 dias, pela
realização de audiência telepresencial, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, devendo declarar se possui
condições técnicas de acesso adequado à audiência virtual. 4.2.1.2. Se apenas uma das partes pugnar pela realização de
audiência telepresencial, então a audiência será híbrida, posto não haver vedação que assim seja. 4.2.2. A parte que optar pela
realização de audiência telepresencial, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, deverá garantir que ela e as
suas testemunhas possuem condições de acesso adequado à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça,
que desistiu de sua inquirição. 4.2.3. Não podendo a parte garantir que ela e/ou suas testemunhas possuem condições de acesso
adequado à audiência, então deverá abster-se do pedido de audiência na forma telepresencial. 4.3.1. A parte, a testemunha
e o perito residentes fora da sede do juízo, portanto em comarca distinta, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por
videoconferência, ressalvado o requerimento de apresentação espontânea - a parte pode comprometer-se a: a) comparecer
ou levar a(s) sua(s) testemunha(s) ao fórum ou b) garantir sua(s) presença(s) à audiência virtual na modalidade telepresencial.
4.3.2.1. Não dispondo o(a)(s) ofendido(a)(s), a(s) testemunha(s) e o(a) perito(a)(s) residentes fora da sede do juízo condições
técnicas de acesso adequado à audiência virtual na molidade telepresencial (conexão estável à internet, câmera, microfone
e ambiente reservado), deverão ser ouvidos em Estação Passiva, se disponível, observado que o domicílio da pessoa a ser
ouvida determina a Estação Passiva a receber o agendamento (art. 156-A, §1º, das Normas de Serviço da E. CGJ) 4.3.2.2 Neste
caso deverá a Z. Serventia: i) agendar a oitiva remota diretamente na agenda eletrônica da respetiva seção passiva; ii) certificar
a data e horário designados para a oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as intimações necessárias para possibilitar
a consecução do ato. 4.4. Ainda que seja designada audiência presencial para a oitiva de parte, testemunha ou perito, o(a)(s)
advogado(a)(s) da(s) parte(s) poderá acessar a audiência remotamente, desde que indique que assim o fará, no prazo do item
4.2.1, para que lhe(s) seja(m) enviado link de acesso, garantida, ainda, a faculdade de que trata o art. 5º da Resolução nº 354 do
CNJ Int. - ADV: BEATRIZ LELES DE SOUZA FARIA (OAB 487886/SP), SAELEN RODRIGUES PENTEADO (OAB 335187/SP)
Processo 1001951-50.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Antonio Domingos Ribeiro - Ivan
Aparecido Ribeiro - - Elza Aparecida de Paulo Pinto - - José Divino Ribeiro - - Shirley Aparecida Ribeiro - - Valdomiro Aparecido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º