Processo ativo
1001407-63.2021.8.26.0236
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001407-63.2021.8.26.0236
Vara: Criminal, do Foro de Ibitinga, Estado de São Paulo, Dr(a). Igor Canale Peres Montanher,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1001407-63.2021.8.26.0236, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Ibitinga, Estado de São Paulo, Dr(a). Igor Canale Peres Montanher,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)
(s) Requerido: ANA P. M. PASQUALINI OU ANA P. M. FERNANDES, Brasileira, RG 41.***.457, CPF 357.***.***-64, pai Bento F.
Fernandes, mãe Denilda A. Miguel, Nascida em 27/10/1985, natural de São Paulo-SP, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endereço anterior à Av. Dom Pedro
II, 130, Jardim Sao Jose, CEP 14940-622, Ibitinga - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
“Ante o exposto: (a) julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a M. F. P., nascida aos 20/11/2003,
A. J. F. P., nascida aos 09/10/2007, e L. H. F., nascido aos 27/08/2011, pela perda superveniente do objeto, com fulcro no
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e (b) julgo PROCEDENTE o pedido feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO em face de A. P. M. P., e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC),
a fim de aplicar a medida de proteção de acolhimento institucional em favor de G. F., nascida aos 03/07/2013, confirmando a
tutela de urgência anteriormente concedida. Sem custas processuais e de honorários de sucumbência, na forma do art. 141, §
2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Arbitro honorários aos advogados nomeados, nos termos da tabela do convênio
de assistência judiciária celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se, oportunamente,
a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A necessidade de prorrogação, substituição ou
cessação da medida por alteração fática posterior ao ajuizamento será avaliada nos autos da execução da medida de proteção.
Translade-se cópias desta sentença aos autos de número 0002020-95.2024.8.26.0236. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P. I.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ibitinga, aos 18
de dezembro de 2024.
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Ibitinga, Estado de São Paulo, Dr(a). Igor Canale Peres Montanher,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)
(s) Requerido: ANA P. M. PASQUALINI OU ANA P. M. FERNANDES, Brasileira, RG 41.***.457, CPF 357.***.***-64, pai Bento F.
Fernandes, mãe Denilda A. Miguel, Nascida em 27/10/1985, natural de São Paulo-SP, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endereço anterior à Av. Dom Pedro
II, 130, Jardim Sao Jose, CEP 14940-622, Ibitinga - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
“Ante o exposto: (a) julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a M. F. P., nascida aos 20/11/2003,
A. J. F. P., nascida aos 09/10/2007, e L. H. F., nascido aos 27/08/2011, pela perda superveniente do objeto, com fulcro no
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e (b) julgo PROCEDENTE o pedido feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO em face de A. P. M. P., e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC),
a fim de aplicar a medida de proteção de acolhimento institucional em favor de G. F., nascida aos 03/07/2013, confirmando a
tutela de urgência anteriormente concedida. Sem custas processuais e de honorários de sucumbência, na forma do art. 141, §
2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Arbitro honorários aos advogados nomeados, nos termos da tabela do convênio
de assistência judiciária celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se, oportunamente,
a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A necessidade de prorrogação, substituição ou
cessação da medida por alteração fática posterior ao ajuizamento será avaliada nos autos da execução da medida de proteção.
Translade-se cópias desta sentença aos autos de número 0002020-95.2024.8.26.0236. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P. I.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ibitinga, aos 18
de dezembro de 2024.
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO