Processo ativo

1001407-63.2021.8.26.0236

1001407-63.2021.8.26.0236
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Ibitinga, Estado de São Paulo, Dr(a). Igor Canale Peres Montanher,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1001407-63.2021.8.26.0236, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Ibitinga, Estado de São Paulo, Dr(a). Igor Canale Peres Montanher,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)
(s) Requerido: ANA P. M. PASQUALINI OU ANA P. M. FERNANDES, Brasileira, RG 41.***.457, CPF 357.***.***-64, pai Bento F.
Fernandes, mãe Denilda A. Miguel, Nascida em 27/10/1985, natural de São Paulo-SP, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endereço anterior à Av. Dom Pedro
II, 130, Jardim Sao Jose, CEP 14940-622, Ibitinga - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
“Ante o exposto: (a) julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a M. F. P., nascida aos 20/11/2003,
A. J. F. P., nascida aos 09/10/2007, e L. H. F., nascido aos 27/08/2011, pela perda superveniente do objeto, com fulcro no
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e (b) julgo PROCEDENTE o pedido feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO em face de A. P. M. P., e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC),
a fim de aplicar a medida de proteção de acolhimento institucional em favor de G. F., nascida aos 03/07/2013, confirmando a
tutela de urgência anteriormente concedida. Sem custas processuais e de honorários de sucumbência, na forma do art. 141, §
2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Arbitro honorários aos advogados nomeados, nos termos da tabela do convênio
de assistência judiciária celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se, oportunamente,
a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A necessidade de prorrogação, substituição ou
cessação da medida por alteração fática posterior ao ajuizamento será avaliada nos autos da execução da medida de proteção.
Translade-se cópias desta sentença aos autos de número 0002020-95.2024.8.26.0236. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P. I.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ibitinga, aos 18
de dezembro de 2024.
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 04/08/2025 20:44
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