Processo ativo
1001407-65.2024.8.26.0266
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Identificação
Nº Processo: 1001407-65.2024.8.26.0266
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
enfraquecer a imagem dos envolvidos, demonstra maturidade e espírito cooperativo, afastando a chamada cultura da sentença
e valorizando soluções consensuais cada vez mais prestigiadas no processo civil contemporâneo. Caso a parte requerida tenha
formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada da última declaraç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de imposto de
renda apresentada à Receita Federal. Na impossibilidade, deverá apresentar declaração pormenorizada de bens e rendimentos,
informando profissão, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo, bem como existência de dependentes econômicos, sob pena
de indeferimento do pedido. Ressalte-se que a presente decisão integra a fase preparatória ao saneamento do feito, conforme
autoriza o art. 357, § 3º, do CPC. A oitiva prévia das partes contribui para a adequada delimitação dos pontos controvertidos e
para a organização do processo, em consonância com os princípios da cooperação, contraditório substancial e boa-fé. Após as
manifestações, tornem os autos conclusos para o saneamento. Intime-se. - ADV: SILVIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 450521/SP),
EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), TIAGO DOS SANTOS CALEJON (OAB 466942/SP)
Processo 1001407-65.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Aparecida Rosa Leal -
Comeri Litoral Com de Veiculos Ltda - Vistos. Página 275 Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a
manifestação das partes.Após a manifestação das partes e não havendo pedido de complementação do laudo pericial, autorizo
a expedição do MLE em favor do perito.Em caso de pedido de complementação, intime-se o perito para que, no prazo de 15
dias, apresente laudo complementar, e, com a apresentação do laudo complementar, expeça-se o MLE em favor do perito. Fica
sem efeito, por ora, o contido na pagina 276, bem como a certidão de pagina 277. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/
SP), NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR (OAB 350517/SP), CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 415391/SP)
Processo 1001469-13.2021.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial das Árvores
- Condomínio Araucárias - Pag.78:Defiro a intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de quinze dias, informe
o Juízo se o saldo devedor do financiamento imobiliário entabulado entre a executada e a instituição financeira foi objeto de
quitação em virtude das alterações implementadas pela portaria MCID Nº 1.248, de 26 de setembro de 2.023, a qual dispõe
sobre a quitação das operações contratadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e ou se a mutuaria
executada está elegível para ser contemplada com os ditames da aludida portaria. Intime-se. Itanhaém, 07 de maio de 2025. -
ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)
Processo 1001824-81.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.S.P. - Vistos. Defiro
a gratuidade de justiça. Anote-se. Indefiro o pleito antecipatório, posto que ausente a probabilidade do direito invocado como
bem ponderado pelo Ministério Público em seu parecer, ante a ausência de negativa da requerida em fornecer o tratamento
multidisciplinar. Assim, processe-se o feito sem a antecipação da tutela, ao menos até a formação do contraditório. CITE-SE
a parte ré, via portal eletrônico, dos termos da inicial, cientificando-a do prazo de 03 (três) dias úteis para confirmação do
recebimento da citação. Confirmado o recebimento da citação eletrônica, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar se
iniciará no dia útil subsequente à consulta ao teor da citação (item 2.2.1 do Comunicado Conjunto nº 197/2023). Com o decurso
do prazo de três dias úteis sem a confirmação do recebimento da citação eletrônica, providencie a serventia a citação por carta,
com aviso de recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, devendo a parte ré apresentar
justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de
manifestação nos autos (artigo 246, § 1º-B, do CPC). Advirta-se que, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC, considera-se ato
atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar, no
prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Em havendo resposta, intime-se a parte
autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Com oferta de réplica, conclusos para deliberações acerca
da audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES
NOVAES (OAB 143547/SP)
Processo 1001919-19.2022.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.A. -
Pags.104/105:Acolho a renúncia formulada pela patrona nomeada pelo Convênio da Assistência Judiciária Gratuita e arbitro
seus honorários advocatícios em 60% (sessenta por cento) da tabela. Expeça-se a competente certidão, constando que sua
atuação é parcial. Oficie-se à OAB local solicitando nomeação de novo(a) profissional para prosseguir na defesa do interesse
do(s/as) executado(a/s).Com a nomeação, intime-se o(a) advogado(a), via imprensa oficial, a inteirar-se do processado. Intime-
se. Itanhaém, 07 de maio de 2025. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1002200-67.2025.8.26.0266 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - V.P.R.S. - Vistos. Foi determinado à
parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomasse providências necessárias ao prosseguimento do feito, considerando
as peculiaridades do caso em tela, tendo sido regularmente intimada para tanto, através de seu procurador (págs. 55/56),
deixando de cumprir referida determinação, ainda que advertida de que a inércia acarretaria o indeferimento da exordial e, ato
contínuo, juntou petição (págs. 57/60) justificando o não cumprimento do determinado. Assim, porque confessada a inércia da
parte autora, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Por tais razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo e o faço com fundamento no artigo 485, I, do referido diploma processual. Custas na forma da Lei.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1002340-04.2025.8.26.0266 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - A.F.J. - Vistos. Requerente é beneficiária
da assistência judiciária gratuita. Verifico a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, tanto a
probabilidade do direito invocado, pela documentação carreada e o grau de parentesco comprovado, posto que a requerente tia
materna do menor, esta exerecendo a guarda de fato da sua sobrinha, desde que a requerida, atual guardiã por direito, passou a
ter conflitos com a incapaz, culminando na inversão da guarda. Verifica-se, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, pois é de interesse do adolescente a regularização da situação fática, a fim de que não seja impedido da necessária
representação ou assistência, por parte da guardiã de fato,ora requerente. Ademais, no caso em concreto, esta vem a ser a que
melhor atende ao interesse da adolescente, tanto que a reação conflituosa com a requerida, progenitora, levou a necessidade
de intervenção do Conselho Tutelar. Assim defiro a guarda provisoria pelo prazo de 180 dias. Expeça-se o termo. Cite-se e
intime-se a requerida, avó do adolescente, para responder aos termos da ação, no prazo legal. Desde logo determino a remessa
dos autos para estudo psicossocial. Intime-se, com ciência ao MP. - ADV: BRUNO COSTA XAVIER (OAB 299567/SP)
Processo 1002438-86.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - B.S.S. - A fim de possibilitar
uma melhor apreciação de seu pedido de concessão dos benefícios da “justiça gratuita”, assinalo ao Requerente o prazo de
15 (quinze) dias para apresentação de sua última declaração prestada à Receita Federal ou, na impossibilidade (comprovada
hipótese de isenção), de seus atuais comprovantes de rendimentos, outrossim informando sobre eventual propriedade de bens
(imóvel(is), veículo(s) etc...) e/ou de ativos financeiros. Int. Itanhaém (SP), 07 de maio de 2.025. - ADV: BEATRIZ DUTRA DE
OLIVEIRA (OAB 501552/SP)
Processo 1002466-25.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Amanda Silva Montalvão - Instituto
Socrates Guanaes - Isg - - Hospital Regional Jorge Rossmann - Vistos. Defiro o pedido de redesignação formulado às págs.
158/159, considerando o conflito de agenda do patrono da parte autora devidamente comprovado nos autos, notadamente em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
enfraquecer a imagem dos envolvidos, demonstra maturidade e espírito cooperativo, afastando a chamada cultura da sentença
e valorizando soluções consensuais cada vez mais prestigiadas no processo civil contemporâneo. Caso a parte requerida tenha
formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada da última declaraç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de imposto de
renda apresentada à Receita Federal. Na impossibilidade, deverá apresentar declaração pormenorizada de bens e rendimentos,
informando profissão, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo, bem como existência de dependentes econômicos, sob pena
de indeferimento do pedido. Ressalte-se que a presente decisão integra a fase preparatória ao saneamento do feito, conforme
autoriza o art. 357, § 3º, do CPC. A oitiva prévia das partes contribui para a adequada delimitação dos pontos controvertidos e
para a organização do processo, em consonância com os princípios da cooperação, contraditório substancial e boa-fé. Após as
manifestações, tornem os autos conclusos para o saneamento. Intime-se. - ADV: SILVIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 450521/SP),
EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), TIAGO DOS SANTOS CALEJON (OAB 466942/SP)
Processo 1001407-65.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Aparecida Rosa Leal -
Comeri Litoral Com de Veiculos Ltda - Vistos. Página 275 Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a
manifestação das partes.Após a manifestação das partes e não havendo pedido de complementação do laudo pericial, autorizo
a expedição do MLE em favor do perito.Em caso de pedido de complementação, intime-se o perito para que, no prazo de 15
dias, apresente laudo complementar, e, com a apresentação do laudo complementar, expeça-se o MLE em favor do perito. Fica
sem efeito, por ora, o contido na pagina 276, bem como a certidão de pagina 277. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/
SP), NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR (OAB 350517/SP), CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 415391/SP)
Processo 1001469-13.2021.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial das Árvores
- Condomínio Araucárias - Pag.78:Defiro a intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de quinze dias, informe
o Juízo se o saldo devedor do financiamento imobiliário entabulado entre a executada e a instituição financeira foi objeto de
quitação em virtude das alterações implementadas pela portaria MCID Nº 1.248, de 26 de setembro de 2.023, a qual dispõe
sobre a quitação das operações contratadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e ou se a mutuaria
executada está elegível para ser contemplada com os ditames da aludida portaria. Intime-se. Itanhaém, 07 de maio de 2025. -
ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)
Processo 1001824-81.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.S.P. - Vistos. Defiro
a gratuidade de justiça. Anote-se. Indefiro o pleito antecipatório, posto que ausente a probabilidade do direito invocado como
bem ponderado pelo Ministério Público em seu parecer, ante a ausência de negativa da requerida em fornecer o tratamento
multidisciplinar. Assim, processe-se o feito sem a antecipação da tutela, ao menos até a formação do contraditório. CITE-SE
a parte ré, via portal eletrônico, dos termos da inicial, cientificando-a do prazo de 03 (três) dias úteis para confirmação do
recebimento da citação. Confirmado o recebimento da citação eletrônica, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar se
iniciará no dia útil subsequente à consulta ao teor da citação (item 2.2.1 do Comunicado Conjunto nº 197/2023). Com o decurso
do prazo de três dias úteis sem a confirmação do recebimento da citação eletrônica, providencie a serventia a citação por carta,
com aviso de recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, devendo a parte ré apresentar
justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de
manifestação nos autos (artigo 246, § 1º-B, do CPC). Advirta-se que, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC, considera-se ato
atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar, no
prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Em havendo resposta, intime-se a parte
autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Com oferta de réplica, conclusos para deliberações acerca
da audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES
NOVAES (OAB 143547/SP)
Processo 1001919-19.2022.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.A. -
Pags.104/105:Acolho a renúncia formulada pela patrona nomeada pelo Convênio da Assistência Judiciária Gratuita e arbitro
seus honorários advocatícios em 60% (sessenta por cento) da tabela. Expeça-se a competente certidão, constando que sua
atuação é parcial. Oficie-se à OAB local solicitando nomeação de novo(a) profissional para prosseguir na defesa do interesse
do(s/as) executado(a/s).Com a nomeação, intime-se o(a) advogado(a), via imprensa oficial, a inteirar-se do processado. Intime-
se. Itanhaém, 07 de maio de 2025. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1002200-67.2025.8.26.0266 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - V.P.R.S. - Vistos. Foi determinado à
parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomasse providências necessárias ao prosseguimento do feito, considerando
as peculiaridades do caso em tela, tendo sido regularmente intimada para tanto, através de seu procurador (págs. 55/56),
deixando de cumprir referida determinação, ainda que advertida de que a inércia acarretaria o indeferimento da exordial e, ato
contínuo, juntou petição (págs. 57/60) justificando o não cumprimento do determinado. Assim, porque confessada a inércia da
parte autora, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Por tais razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo e o faço com fundamento no artigo 485, I, do referido diploma processual. Custas na forma da Lei.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1002340-04.2025.8.26.0266 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - A.F.J. - Vistos. Requerente é beneficiária
da assistência judiciária gratuita. Verifico a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, tanto a
probabilidade do direito invocado, pela documentação carreada e o grau de parentesco comprovado, posto que a requerente tia
materna do menor, esta exerecendo a guarda de fato da sua sobrinha, desde que a requerida, atual guardiã por direito, passou a
ter conflitos com a incapaz, culminando na inversão da guarda. Verifica-se, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, pois é de interesse do adolescente a regularização da situação fática, a fim de que não seja impedido da necessária
representação ou assistência, por parte da guardiã de fato,ora requerente. Ademais, no caso em concreto, esta vem a ser a que
melhor atende ao interesse da adolescente, tanto que a reação conflituosa com a requerida, progenitora, levou a necessidade
de intervenção do Conselho Tutelar. Assim defiro a guarda provisoria pelo prazo de 180 dias. Expeça-se o termo. Cite-se e
intime-se a requerida, avó do adolescente, para responder aos termos da ação, no prazo legal. Desde logo determino a remessa
dos autos para estudo psicossocial. Intime-se, com ciência ao MP. - ADV: BRUNO COSTA XAVIER (OAB 299567/SP)
Processo 1002438-86.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - B.S.S. - A fim de possibilitar
uma melhor apreciação de seu pedido de concessão dos benefícios da “justiça gratuita”, assinalo ao Requerente o prazo de
15 (quinze) dias para apresentação de sua última declaração prestada à Receita Federal ou, na impossibilidade (comprovada
hipótese de isenção), de seus atuais comprovantes de rendimentos, outrossim informando sobre eventual propriedade de bens
(imóvel(is), veículo(s) etc...) e/ou de ativos financeiros. Int. Itanhaém (SP), 07 de maio de 2.025. - ADV: BEATRIZ DUTRA DE
OLIVEIRA (OAB 501552/SP)
Processo 1002466-25.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Amanda Silva Montalvão - Instituto
Socrates Guanaes - Isg - - Hospital Regional Jorge Rossmann - Vistos. Defiro o pedido de redesignação formulado às págs.
158/159, considerando o conflito de agenda do patrono da parte autora devidamente comprovado nos autos, notadamente em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º