Processo ativo
1001416-37.2025.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1001416-37.2025.8.26.0510
Vara: da Fazenda Pública da Comarca de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001416-37.2025.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio Claro - Recorrente: Ricardo Casonato
Zoccoler - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de demanda em que a parte autora busca a cobrança de valores
pretéritos decorrentes de incorporação integral do adicional de local de exercício (ALE), incorporado aos vencimentos da parte
autora pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, na proporção de 100% no salário base. Com efeito, a questão da
cobrança do pagame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto da incorporação do ALE ao salário base do Policial Militar no período anterior à impetração do mandado
de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, o qual tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
São Paulo, foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo
para se examinar à possibilidade (ou não) de tal cobrança. Assim, diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica e
o dever de observância aos precedentes é recomendável a suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva do
PUIL 0004798-44.2024.8.26.9061. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva
do PUIL 0004798-44.2024.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. Int. São Paulo, 28 de maio de 2025.
Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Joice Vanessa dos
Santos (OAB: 338189/SP) - Sala 2100
Zoccoler - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de demanda em que a parte autora busca a cobrança de valores
pretéritos decorrentes de incorporação integral do adicional de local de exercício (ALE), incorporado aos vencimentos da parte
autora pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, na proporção de 100% no salário base. Com efeito, a questão da
cobrança do pagame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto da incorporação do ALE ao salário base do Policial Militar no período anterior à impetração do mandado
de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, o qual tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
São Paulo, foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo
para se examinar à possibilidade (ou não) de tal cobrança. Assim, diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica e
o dever de observância aos precedentes é recomendável a suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva do
PUIL 0004798-44.2024.8.26.9061. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva
do PUIL 0004798-44.2024.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. Int. São Paulo, 28 de maio de 2025.
Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Joice Vanessa dos
Santos (OAB: 338189/SP) - Sala 2100