Processo ativo
1001426-68.2015.8.26.0272
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001426-68.2015.8.26.0272
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que entre nós está sendo considerado e compreendido como de caráter primário, para a extinção das execuções fiscais no
valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução n. 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1º
e parágrafos: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agir, tendo em
vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §
1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados
bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de
execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova
propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na
hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A
Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre
que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” No caso, estando o montante do débito abaixo do valor de 10 (dez)
mil reais e ainda considerando que o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, impõe-se sua extinção
processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no
art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547, conforme antes citadas. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do
Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir
no presente processo executivo e EXTINGO a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil. À Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e
indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente
as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa,
como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução equitação da dívida, como expurgos de juros, multas
ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a
inadequação da medida. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem os autos na
forma legal. P.I. - ADV: ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/SP)
Processo 1001426-68.2015.8.26.0272 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPIRA - Jacuba Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 207/208: Proceda a Serventia as anotações
necessárias, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, não havendo notícia
nos autos sobre a concessão de efeito suspensivo, manifeste-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/SP), JOSE ALEXANDRE COELHO DA SILVA (OAB
124223/SP)
Processo 1001520-79.2016.8.26.0272 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA -
Ong Pra Frente Brasil - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se
- ADV: ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/SP), FABIANA MOREIRA CESCON BARIJAN (OAB 438339/SP)
Processo 1003294-47.2016.8.26.0272 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA -
Vistos. Defiro o sobrestamento por 6 (seis) meses. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a Exequente, em 30 dias, em termos
de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/SP)
Processo 1500096-61.2024.8.26.0272 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lowell
Cosméticos do Brasil Ltda - Vistos. Folhas 186/197: Primeiramente, manifeste-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias,
sobre o quanto requerido pela executada. Intime-se - ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP)
Processo 1500121-74.2024.8.26.0272 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Makeer
Comercio Digital Ltda. - Vistos. Defiro o sobrestamento por 1 (um) ano. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a Exequente, em
30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: DANILO ANTONIO MARCATTI (OAB 483173/SP)
Processo 1500180-09.2017.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edson Jorge Moreira - Caixa Economica Federal -
Vistos. Defiro a alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3
dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.
Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por
no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos
lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel
de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento
deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do
leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. DOUGLAS TUPINAMBÁ CAMARGO, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela
JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5%
sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado
previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica,
no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se
previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação,
os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar
a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com
nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903
do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do
edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital
deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que:
- os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado
verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem
penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação;
(ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do
valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo
Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente
identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo
aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam
autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no
portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que entre nós está sendo considerado e compreendido como de caráter primário, para a extinção das execuções fiscais no
valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução n. 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1º
e parágrafos: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agir, tendo em
vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §
1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados
bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de
execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova
propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na
hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A
Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre
que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” No caso, estando o montante do débito abaixo do valor de 10 (dez)
mil reais e ainda considerando que o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, impõe-se sua extinção
processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no
art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547, conforme antes citadas. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do
Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir
no presente processo executivo e EXTINGO a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil. À Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e
indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente
as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa,
como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução equitação da dívida, como expurgos de juros, multas
ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a
inadequação da medida. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem os autos na
forma legal. P.I. - ADV: ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/SP)
Processo 1001426-68.2015.8.26.0272 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPIRA - Jacuba Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 207/208: Proceda a Serventia as anotações
necessárias, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, não havendo notícia
nos autos sobre a concessão de efeito suspensivo, manifeste-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/SP), JOSE ALEXANDRE COELHO DA SILVA (OAB
124223/SP)
Processo 1001520-79.2016.8.26.0272 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA -
Ong Pra Frente Brasil - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se
- ADV: ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/SP), FABIANA MOREIRA CESCON BARIJAN (OAB 438339/SP)
Processo 1003294-47.2016.8.26.0272 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA -
Vistos. Defiro o sobrestamento por 6 (seis) meses. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a Exequente, em 30 dias, em termos
de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/SP)
Processo 1500096-61.2024.8.26.0272 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lowell
Cosméticos do Brasil Ltda - Vistos. Folhas 186/197: Primeiramente, manifeste-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias,
sobre o quanto requerido pela executada. Intime-se - ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP)
Processo 1500121-74.2024.8.26.0272 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Makeer
Comercio Digital Ltda. - Vistos. Defiro o sobrestamento por 1 (um) ano. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a Exequente, em
30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: DANILO ANTONIO MARCATTI (OAB 483173/SP)
Processo 1500180-09.2017.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edson Jorge Moreira - Caixa Economica Federal -
Vistos. Defiro a alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3
dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.
Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por
no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos
lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel
de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento
deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do
leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. DOUGLAS TUPINAMBÁ CAMARGO, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela
JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5%
sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado
previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica,
no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se
previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação,
os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar
a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com
nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903
do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do
edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital
deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que:
- os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado
verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem
penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação;
(ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do
valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo
Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente
identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo
aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam
autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no
portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º