Processo ativo
TJ-SP
1001427-83.2023.8.26.0042
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001427-83.2023.8.26.0042
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não informe(m) seu e-mail atualizado no prazo acima, ou *** não informe(m) seu e-mail atualizado no prazo acima, ou para o Dr. Oficial de Justiça, e ainda não justifiquem
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
este ato deverá ser desconsiderado. Fica a parte autora, desde já ciente de que receberão os convites para acesso à sessão
pelos e-mails ou celulares (whatsapp) indicados. O convite será encaminhado pelo gestor do CEJUSC local. Caso a parte autora
e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado no prazo acima, ou para o Dr. Oficial de Justiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, e ainda não justifiquem
ou comprovem a impossibilidade de fazê-lo, o processo será imediatamente extinto, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95,
aplicado por analogia, pois estará inviabilizada sua participação na sessão de conciliação, que é obrigatória no sistema dos
Juizados. Fica consignado, ainda, que sua ausência ao ato implicará na extinção do feito, e consequente pagamento de multa.
A parte autora, deverá, por fim, ser cientificada de que excepcionalmente, poderá participar do ato, presencialmente, na sede
deste Juízo, onde será disponibilizado equipamento para tanto. 3.2.- a expedição de mandado visando a citação e intimação
da parte requerida, a qual deverá(ão) indicar ao Oficial de Justiça os seguintes dados (endereço de e-mail e telefone celular
com aplicativo Whatsapp instalado) para a realização da audiência virtual. A parte requerida também receberá o link para
participar do ato conciliatório virtual, através de convite a ser enviado pelo responsável pelo CEJUSC local para seu e-mail ou
aplicativo Whatsapp informados. Deverá, ainda, ser cientificada de que no caso não possuir meios para participar da audiência
virtual deverá comparecer, excepcionalmente, na data e horário designados, nesta serventia, que ser-lhe-á disponibilizado
equipamento para tanto. Sua ausência ao ato implicará nas consequências previstas no art. 20, da Lei n. 9.099/95 (revelia),
não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A parte requerida, sendo pessoa física,
residente em Comarca fora dos limites do Estado de São Paulo, ou se pessoa jurídica, deverá ser citada e intimada mediante
expedição de carta AR, com as advertências constantes neste despacho. Caso a parte ré e/ou seu advogado seja intimada por
carta AR e não informe(m) seu e-mail atualizado, e telefone celular com aplicativo whatsapp instalado, no prazo de 5 (cinco)
dias ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, será imediatamente aplicado o disposto no art. 23 da Lei n.º
9.099/95, que prevê que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial,
o Juiz togado proferirá sentença. Fica consignado que a parte requerida deverá ser intimada a comparecer a audiência virtual, e
em caso de infrutífera a conciliação, passará a fluir o prazo para resposta, que é de 10 (dez) dias úteis. Decorrido este prazo, e
não contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, os termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 4.- Por fim, nos moldes da previsão
do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela Resolução 809/2019 e Comunicado CG nº 545/2024, ambos do TJSP,
realizada a sessão de conciliação, será devido o valor da remuneração do(a) conciliador(a), de acordo com o patamar básico da
tabela vigente, à época do pagamento, disponível no site https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.
pdf, cabendo às partes o recolhimento através de depósito judicial, ou diretamente na conta bancária a ser informada no
termo da audiência realizada. Fica dispensado, por ora, o depósito da remuneração do(a) conciliador(a) acima, sendo devida
somente quando da interposição do Recurso Inominado, em que o preparo deverá compreender todas as despesas processuais,
incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, ou seja,
parte assistida por advogado(a) nomeado(a) nos termos do Convênio OAB/ Defensoria Pública, (art. 14º, da Resolução acima
citada, c/c Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único), devendo a parte que não for beneficiaria efetuar o pagamento integral de
honorários do conciliador, no valor fixado. Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, deverá ser acrescentado o
valor da diferença no ato do recolhimento. Por fim, poderão tais verbas, outrossim, serem deduzidas das despesas processuais,
a depender do deslinde do feito. Int. e prov. - ADV: AIRTON CEZAR RIBEIRO (OAB 157178/SP)
Processo 1001427-83.2023.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - João da Silva Lopes - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão retro, recebo o(s) recurso(s) interposto(s)
somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se o Ministério Público, em caso de sua
participação nos autos, acerca do recurso interposto. Após, intime-se a parte contrária, para que, no prazo de dez (10) dias
(artigo 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95), ofereça resposta escrita, por meio de advogado, sob pena dos autos serem enviados ao
Colégio Recursal sem a aludida resposta. Int. - ADV: JAIR FIORE JUNIOR (OAB 274081/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTINÓPOLIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2025
Processo 0000422-82.2019.8.26.0042 (apensado ao processo 1000960-80.2018.8.26.0042) (processo principal 1000960-
80.2018.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Patricia Alexandre Freitas - Vistos. Nos termos do artigo
523, § 3º do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado. Int. - ADV: MANUELA PEREIRA DA SILVA
(OAB 379200/SP)
Processo 0000559-88.2024.8.26.0042 (apensado ao processo 1000048-44.2022.8.26.0042) (processo principal 1000048-
44.2022.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Cheque - Cleber Nunes Ferreira Silva - Vistos. Proceda o Senhor Escrivão
Judicial à(s) pesquisa(s) junto ao(s) sistema(s) ARISP, SNIPER e RENAJUD, conforme requerido, no montante informado pela
parte exequente, juntando os relatórios em resposta. Com a(s) resposta(s), se positivas as pesquisas, intime-se o executado,
para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo de 15 dias úteis. Caso negativas as pesquisas, intime-se a parte
interessada para requerer o que de direito em prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo, ser extinto o
presente processo. Int. - ADV: MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP)
Processo 1000144-54.2025.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Karina Ribeiro Freiria
Delfino - - Bruno Fernandes Delfino - Vistos 1.- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que entendo não pode ser admitida a
concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calçada em simples declaração de pobreza ou mero
requerimento na exordial. Assim, só o fato do interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a
imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a
postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos
que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode
indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária,
conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA
PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
este ato deverá ser desconsiderado. Fica a parte autora, desde já ciente de que receberão os convites para acesso à sessão
pelos e-mails ou celulares (whatsapp) indicados. O convite será encaminhado pelo gestor do CEJUSC local. Caso a parte autora
e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado no prazo acima, ou para o Dr. Oficial de Justiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, e ainda não justifiquem
ou comprovem a impossibilidade de fazê-lo, o processo será imediatamente extinto, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95,
aplicado por analogia, pois estará inviabilizada sua participação na sessão de conciliação, que é obrigatória no sistema dos
Juizados. Fica consignado, ainda, que sua ausência ao ato implicará na extinção do feito, e consequente pagamento de multa.
A parte autora, deverá, por fim, ser cientificada de que excepcionalmente, poderá participar do ato, presencialmente, na sede
deste Juízo, onde será disponibilizado equipamento para tanto. 3.2.- a expedição de mandado visando a citação e intimação
da parte requerida, a qual deverá(ão) indicar ao Oficial de Justiça os seguintes dados (endereço de e-mail e telefone celular
com aplicativo Whatsapp instalado) para a realização da audiência virtual. A parte requerida também receberá o link para
participar do ato conciliatório virtual, através de convite a ser enviado pelo responsável pelo CEJUSC local para seu e-mail ou
aplicativo Whatsapp informados. Deverá, ainda, ser cientificada de que no caso não possuir meios para participar da audiência
virtual deverá comparecer, excepcionalmente, na data e horário designados, nesta serventia, que ser-lhe-á disponibilizado
equipamento para tanto. Sua ausência ao ato implicará nas consequências previstas no art. 20, da Lei n. 9.099/95 (revelia),
não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A parte requerida, sendo pessoa física,
residente em Comarca fora dos limites do Estado de São Paulo, ou se pessoa jurídica, deverá ser citada e intimada mediante
expedição de carta AR, com as advertências constantes neste despacho. Caso a parte ré e/ou seu advogado seja intimada por
carta AR e não informe(m) seu e-mail atualizado, e telefone celular com aplicativo whatsapp instalado, no prazo de 5 (cinco)
dias ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, será imediatamente aplicado o disposto no art. 23 da Lei n.º
9.099/95, que prevê que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial,
o Juiz togado proferirá sentença. Fica consignado que a parte requerida deverá ser intimada a comparecer a audiência virtual, e
em caso de infrutífera a conciliação, passará a fluir o prazo para resposta, que é de 10 (dez) dias úteis. Decorrido este prazo, e
não contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, os termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 4.- Por fim, nos moldes da previsão
do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela Resolução 809/2019 e Comunicado CG nº 545/2024, ambos do TJSP,
realizada a sessão de conciliação, será devido o valor da remuneração do(a) conciliador(a), de acordo com o patamar básico da
tabela vigente, à época do pagamento, disponível no site https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.
pdf, cabendo às partes o recolhimento através de depósito judicial, ou diretamente na conta bancária a ser informada no
termo da audiência realizada. Fica dispensado, por ora, o depósito da remuneração do(a) conciliador(a) acima, sendo devida
somente quando da interposição do Recurso Inominado, em que o preparo deverá compreender todas as despesas processuais,
incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, ou seja,
parte assistida por advogado(a) nomeado(a) nos termos do Convênio OAB/ Defensoria Pública, (art. 14º, da Resolução acima
citada, c/c Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único), devendo a parte que não for beneficiaria efetuar o pagamento integral de
honorários do conciliador, no valor fixado. Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, deverá ser acrescentado o
valor da diferença no ato do recolhimento. Por fim, poderão tais verbas, outrossim, serem deduzidas das despesas processuais,
a depender do deslinde do feito. Int. e prov. - ADV: AIRTON CEZAR RIBEIRO (OAB 157178/SP)
Processo 1001427-83.2023.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - João da Silva Lopes - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão retro, recebo o(s) recurso(s) interposto(s)
somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se o Ministério Público, em caso de sua
participação nos autos, acerca do recurso interposto. Após, intime-se a parte contrária, para que, no prazo de dez (10) dias
(artigo 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95), ofereça resposta escrita, por meio de advogado, sob pena dos autos serem enviados ao
Colégio Recursal sem a aludida resposta. Int. - ADV: JAIR FIORE JUNIOR (OAB 274081/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTINÓPOLIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2025
Processo 0000422-82.2019.8.26.0042 (apensado ao processo 1000960-80.2018.8.26.0042) (processo principal 1000960-
80.2018.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Patricia Alexandre Freitas - Vistos. Nos termos do artigo
523, § 3º do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado. Int. - ADV: MANUELA PEREIRA DA SILVA
(OAB 379200/SP)
Processo 0000559-88.2024.8.26.0042 (apensado ao processo 1000048-44.2022.8.26.0042) (processo principal 1000048-
44.2022.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Cheque - Cleber Nunes Ferreira Silva - Vistos. Proceda o Senhor Escrivão
Judicial à(s) pesquisa(s) junto ao(s) sistema(s) ARISP, SNIPER e RENAJUD, conforme requerido, no montante informado pela
parte exequente, juntando os relatórios em resposta. Com a(s) resposta(s), se positivas as pesquisas, intime-se o executado,
para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo de 15 dias úteis. Caso negativas as pesquisas, intime-se a parte
interessada para requerer o que de direito em prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo, ser extinto o
presente processo. Int. - ADV: MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP)
Processo 1000144-54.2025.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Karina Ribeiro Freiria
Delfino - - Bruno Fernandes Delfino - Vistos 1.- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que entendo não pode ser admitida a
concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calçada em simples declaração de pobreza ou mero
requerimento na exordial. Assim, só o fato do interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a
imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a
postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos
que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode
indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária,
conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA
PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º