Processo ativo

1001440-57.2024.8.26.0233

1001440-57.2024.8.26.0233
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de R.: 07/03/2024) Agravo de instrumento. Limitação de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.
- ADV: RONALDO GAMBOGI PIMENTEL (OAB 167824/MG), DÉBORA SCANCETTI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 473080/SP),
PRISCILA GONÇALVES DO AMARAL (OAB 153591/MG), RODRIGO DE FRANCISCO CAMPOS (OAB 158477/MG), NAYARA
CANDIDO CASSIMIRO (OAB 1765 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 04/MG)
Processo 1001440-57.2024.8.26.0233 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Leni Laudelina Cardoso - Banco Safra S/A
- Fls. 65/103: Habilitação cadastrada. Manifeste-se, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), RAFAEL
DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1001458-78.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Márcio do Nascimento - Vistos. Tendo em vista a revisão do entendimento firmado nos autos nº 2021/00100891,
que admitiu em tese a utilização da assinatura eletrônica avançada, que, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, é aquele que
utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em
forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento e visando a
facilitação dos meios de acesso à justiça, não obstante a decisão proferida anteriormente, entendo que a procuração apresentada
encontra-se apta e válida para o fim a que se destina, razão pela acolho o embargos de declaração e revejo integralmente a
decisão de fl. 69. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Os documentos trazidos com a inicial
não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que não há elementos que
evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos para a tutela de
urgência pretendida pela parte autora (art. 300 do Código de Processo Civil). A questão demanda uma análise mais aprofundada
da relação jurídica estabelecida entre as partes a permitir decisão mais segura. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de
urgência. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim,
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15
dias para apresentar defesa, contados da juntada do mandado ou carta AR devidamente cumprido(a). Incumbe à parte requerida
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido
do(s) autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo
341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante
este juízo. Int. - ADV: GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/SP), PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP)
Processo 1001476-02.2024.8.26.0233 - Guarda de Família - Guarda - W.R.M.S. - Vistos. Fls. 58/64: Ciente da interposição
do agravo de instrumento pelo autor. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: MARCELO
JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 1001481-24.2024.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Credito, Financiamento e Investimento - Fls. 57/78: Ciência ao requerente. Autos no prazo aguardando contestação. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001490-83.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - A.S.F. - Manifeste-se a
parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: ANELIZA DE CHICO MACHADO
(OAB 200969/SP)
Processo 1001493-38.2024.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Neuza Affonso Virgilio - Fls.
64/65: Ciência à exequente acerca de resposta do CRI, solicitando que efetue novo pedido para averbação da certidão. - ADV:
CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 1001523-73.2024.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.R. - Para a expedição de
oficio de desconto de alimentos provisórios, informe a autora seus dados bancários, uma vez que apenas indicou o empregador
do réu. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1001538-42.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.S. - Vistos. Fls.49/50: Abra-se vista
ao MP. Int. - ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 1001549-71.2024.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Credito, Financiamento e Investimento - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s)
devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1001561-22.2023.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - “Manifeste-
se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001564-40.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - M.F.G.O. - Recebo a petição
de fls. 22-34 como emenda à inicial. Pois bem. Cediço que a ação proposta deve observar o procedimento específico previsto nos
artigos 104-A e seguintes do CDC, o que inclui a audiência de conciliação prévia, que constitui o primeiro passo rumo a eventual
solução do problema de inadimplência do devedor. A importância da audiência acima pode ser verificada na Recomendação nº
125, de 24.12.2021, do CNJ, in verbis: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação
e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes,
responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. In
casu, a audiência ainda não ocorreu. Neste cenário, a despeito da situação de superendividamento informada na exordial e da
clara necessidade de readequação dos débitos, não cabe falar em tutela de urgência neste momento. Nessa primeira etapa,
compete ao juízo receber o requerimento inicial e determinar a citação dos credores para, uma vez instaurado o contraditório, obter
conhecimento acerca do grau de endividamento e comprometimento da renda do devedor, com vistas a conduzir a conciliação
entre as partes da melhor maneira possível. Nesse sentido, o E. TJSP: TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de Repactuação de
Dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência requerida para suspensão dos descontos das parcelas de consignados de seu
contracheque até a repactuação dos débitos, bem como para impedir a prática de qualquer ato de cobrança. Impossibilidade.
Deve ser observado o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC. Primeira etapa que consiste na
realização da audiência de conciliação. Instauração do contraditório com a finalidade de obter conhecimento sobre o grau de
endividamento e comprometimento da renda do devedor, para uma melhor condução da conciliação. Ademais, não há negativa
quanto aos débitos, nem pedido de revisão de cláusulas contratuais para justificar eventual alteração do valor das parcelas
contratadas. Correto indeferimento da medida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento
2054552-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de R.: 07/03/2024) Agravo de instrumento. Limitação de
descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento. Audiência de conciliação ainda não realizada. Art. 104-B do CDC.
Inexistência de prova suficiente do grau de endividamento e do comprometimento do mínimo existencial. Art. 300 do CPC. Tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
Reportar