Processo ativo
1001444-87.2019.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1001444-87.2019.8.26.0001
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023). Indefiro o bloqueio
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
etária formulada por profissional médico, sendo os honorários médicos, utilização de instrumentos, profissionais, todos os
insumos necessários, também no pós-operatório, sejam às expensas do Plano de Saúde, que se mostrarem imprescindíveis
à recuperação completa da menor com relação à cirurgia. Ficam facultados aos hospitais, em caso de resposta positi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va, a
solicitação da expedição das guias para a cirurgia médica, internação e tudo o mais que for necessário, de forma administrativa,
devendo o réu expedir as respectivas guias no prazo máximo de cinco horas da juntada da resposta do ofício. Não emitida a
guia, fica desde já autorizada a cobrança de valores diretamente ao Plano réu. Anoto que a eleição do nosocômio, na hipótese
das duas comprovarem a aptidão, será da representante legal. Deverão, por fim, os hospitais declararem expressamente, com
assinatura e carimbo do médico cirurgião, a inexistência de riscos da transferência hospitalar, cujo prontuário médico para
análise poderá ser solicitado perante o Hospital Beneficência, bastando cópia desta decisão, que servirá como ofício. Ficam aos
nosocômios a recomendação de não se utilizarem do documento de fls. 573 para análise, ausente assinatura das profissionais e
comprovação de participação no atendimento da menor, e inconsistências entre a conclusão e as alegações de elevados riscos
de morte súbita, necessidade de constante vigilância e intercorrências graves. Em caso de inércia dos hospitais, fica desde já
presumida a impossibilidade da realização da cirurgia. 3) Fl. 572: Já determinada a manutenção da liminar (fl. 537), descabe
discutir por ora, a transferência da menor, que desde seu nascimento aguarda providências da ré. A transferência somente
poderá ocorrer com a concordância expressa da autora e relatório médico completo contendo prontuário médico a corroborar
a conclusão, com assinaturas e identificações do profissional responsável pelo acompanhamento da menor e do responsável
pela cirurgia. Anote-se que o documento de fls. 573 indica expressamente ter sido elaborado a pedido da ré, em conjunto com
profissional médica desconhecida, sem comprovação de que pertence ao corpo de atendimento médico do nosocômio, tampouco
que atuou ativamente no atendimento da recém-nascida. Não há assinatura de qualquer das partes declarantes, constando duas
profissionais médicas. Nem há que se decidir, por ora, a hipótese de transferência, na medida que inexiste qualquer decisão
sobre a realização da cirurgia em local diverso. Por oportuno, destaque-se as seguintes petições da ré: De fls. 258: cumprimento
da tutela, com emissão de guia ( “a ré, pautada na boa-fé, traz a autorização tanto no BP como no hospital SEPACO”). De fls.
321, em defesa: reiteração do cumprimento de tutela, afirmando que as guias estão anexas. De fls. 501: aponta dificuldades
no pagamento dos honorários médicos em razão da falta de documentação necessária (sem indicar quais seriam referidos
documentos e qual sua necessidade, eis que já indicados na inicial o CNPJ, endereço, telefones, CPF e CRM, conta bancária).
Na mesma petição, indícios da intenção de não mais autorizar a guia, por entender que a equipe médica não pertence à
rede credenciada e assim, não deve ser remunerada. Fls. 538: volta a dizer que expediu as guias, mas encontra dificuldades
técnicas em realizar o pagamento dos honorários médicos, à vista da falta de documentos (novamente não especificados).
Fls. 542: mensagem eletrônica interna, com a informação de que já existem três atendimentos que foram conduzidos pelo
profissional indicado pela autora. Exigência de alvará da vigilância sanitária de clínica (?!), sendo que o Hospital é o local de
realização da cirurgia. CNPJ, dado já acostado à inicial, exigência de CNES ou Simples que não lhe dizem respeito, uma vez
que a qualificação da prestadora com endereço, CNPJ/CPF e dados bancários é mais do que suficiente para realização do
depósito bancário, e a nota fiscal a ser emitida depois da realização da cirurgia é documento suficiente para controle financeiro
da ré. Fls. 561: novamente informando a emissão de guias. Fls. 571/572: pedido de transferência da menor do hospital onde se
encontra internada, para outro nosocômio não mencionado em tutela antecipada. Pela aplicação da ‘teoria dos atos próprios’,
como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos ‘tu quoque’ e ‘venire contra factum proprium’,
a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior interpretada objetivamente, segundo a lei,
os bons costumes e a boa-fé, constituindo abuso de direito. Assim, oportunamente será avaliada a aplicabilidade de multa por
litigância de má-fé e expedição de ofício à ANS e CVM, ante sucessivo inadimplemento e riscos financeiros gerados a acionistas
a partir das condutas noticiadas, bem como desprezo à situação peculiar retratada nos autos, envolvendo recém-nascida. 4)
Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra a z. Serventia, expedindo-se imediatamente os ofícios, com urgência e prioridade,
devendo ser entregues pelo sr. Oficial de Justiça plantonista. Diligência do Juízo. Após o decurso do prazo para resposta aos
ofícios indicados no item 2, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO
(OAB 21150/MA), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP)
Processo 1001444-87.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Clovis Carlos dos Anjos - Manifeste-se o(a) exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento. Na inércia, os autos serão
arquivados. - ADV: PAULO JORGE COSTA SANTOS CABRAL (OAB 344084/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1001451-55.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - INOVA CRED
FOMENTO MERCANTIL LTDA - D&f Consultoria Empresarial Ltda - Fls.627: Defiro a suspensão da execução e da prescrição
pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, c.c. parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil em razão
da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo
da prescrição intercorrente a teor do quanto previsto no artigo 921, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Arquivem-se
os autos. Int. - ADV: ARIELLA MAGALHAES OHANA (OAB 409559/SP), DENILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 126204/SP)
Processo 1001547-55.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação Educacional Betel
Brasileiro - Fls. 176/177: O pedido da parte exequente não comporta deferimento porquanto não resulta em transferência de
patrimônio ao credor, revelando, na verdade, caráter punitivo não condizente com o objetivo de satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) e
APREENSÃO DE PASSAPORTE - Forma de compelir à satisfação da execução - Inadmissibilidade - Medidas que não se
prestam à obtenção de recursos para pagamento da dívida, extrapolando os limites ao crédito da responsabilidade patrimonial
e que implica violação do direito de ir e vir do devedor e de gerir sua vida financeira - Satisfação da execução que recai sobre
o patrimônio dos executados, e não sobre sua liberdade de locomoção ou direito à vida financeira - Medidas desproporcionais
e não razoáveis que implicam em violação do princípio da dignidade humana - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2140324-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023). Indefiro o bloqueio
de linhas de crédito e identificação de cartões de crédito da parte executada porquanto, ordinariamente, a prerrogativa e os
riscos da abertura de crédito aos clientes são das próprias instituições financeiras. Com efeito, tal medida extrapola a esfera
patrimonial da executada e os limites da execução cível, podendo atingir direitos fundamentais. Manifeste-se a parte exequente
em prosseguimento em 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: IZABELLA ALVES DOS ANJOS
(OAB 446353/SP)
Processo 1001957-88.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO FIBRA
S/A - Fls. 1680/1683: Defiro a pesquisa perante o sistema CRC-JUD em busca de eventuais certidões de casamento em nome
de JOÃO LUIZ DA SILVA, CPF: 919.494.168-87 e MAURÍCIO DE ANDRADE, CPF 814.152.068-72. Com a resposta, intime-se
a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
etária formulada por profissional médico, sendo os honorários médicos, utilização de instrumentos, profissionais, todos os
insumos necessários, também no pós-operatório, sejam às expensas do Plano de Saúde, que se mostrarem imprescindíveis
à recuperação completa da menor com relação à cirurgia. Ficam facultados aos hospitais, em caso de resposta positi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va, a
solicitação da expedição das guias para a cirurgia médica, internação e tudo o mais que for necessário, de forma administrativa,
devendo o réu expedir as respectivas guias no prazo máximo de cinco horas da juntada da resposta do ofício. Não emitida a
guia, fica desde já autorizada a cobrança de valores diretamente ao Plano réu. Anoto que a eleição do nosocômio, na hipótese
das duas comprovarem a aptidão, será da representante legal. Deverão, por fim, os hospitais declararem expressamente, com
assinatura e carimbo do médico cirurgião, a inexistência de riscos da transferência hospitalar, cujo prontuário médico para
análise poderá ser solicitado perante o Hospital Beneficência, bastando cópia desta decisão, que servirá como ofício. Ficam aos
nosocômios a recomendação de não se utilizarem do documento de fls. 573 para análise, ausente assinatura das profissionais e
comprovação de participação no atendimento da menor, e inconsistências entre a conclusão e as alegações de elevados riscos
de morte súbita, necessidade de constante vigilância e intercorrências graves. Em caso de inércia dos hospitais, fica desde já
presumida a impossibilidade da realização da cirurgia. 3) Fl. 572: Já determinada a manutenção da liminar (fl. 537), descabe
discutir por ora, a transferência da menor, que desde seu nascimento aguarda providências da ré. A transferência somente
poderá ocorrer com a concordância expressa da autora e relatório médico completo contendo prontuário médico a corroborar
a conclusão, com assinaturas e identificações do profissional responsável pelo acompanhamento da menor e do responsável
pela cirurgia. Anote-se que o documento de fls. 573 indica expressamente ter sido elaborado a pedido da ré, em conjunto com
profissional médica desconhecida, sem comprovação de que pertence ao corpo de atendimento médico do nosocômio, tampouco
que atuou ativamente no atendimento da recém-nascida. Não há assinatura de qualquer das partes declarantes, constando duas
profissionais médicas. Nem há que se decidir, por ora, a hipótese de transferência, na medida que inexiste qualquer decisão
sobre a realização da cirurgia em local diverso. Por oportuno, destaque-se as seguintes petições da ré: De fls. 258: cumprimento
da tutela, com emissão de guia ( “a ré, pautada na boa-fé, traz a autorização tanto no BP como no hospital SEPACO”). De fls.
321, em defesa: reiteração do cumprimento de tutela, afirmando que as guias estão anexas. De fls. 501: aponta dificuldades
no pagamento dos honorários médicos em razão da falta de documentação necessária (sem indicar quais seriam referidos
documentos e qual sua necessidade, eis que já indicados na inicial o CNPJ, endereço, telefones, CPF e CRM, conta bancária).
Na mesma petição, indícios da intenção de não mais autorizar a guia, por entender que a equipe médica não pertence à
rede credenciada e assim, não deve ser remunerada. Fls. 538: volta a dizer que expediu as guias, mas encontra dificuldades
técnicas em realizar o pagamento dos honorários médicos, à vista da falta de documentos (novamente não especificados).
Fls. 542: mensagem eletrônica interna, com a informação de que já existem três atendimentos que foram conduzidos pelo
profissional indicado pela autora. Exigência de alvará da vigilância sanitária de clínica (?!), sendo que o Hospital é o local de
realização da cirurgia. CNPJ, dado já acostado à inicial, exigência de CNES ou Simples que não lhe dizem respeito, uma vez
que a qualificação da prestadora com endereço, CNPJ/CPF e dados bancários é mais do que suficiente para realização do
depósito bancário, e a nota fiscal a ser emitida depois da realização da cirurgia é documento suficiente para controle financeiro
da ré. Fls. 561: novamente informando a emissão de guias. Fls. 571/572: pedido de transferência da menor do hospital onde se
encontra internada, para outro nosocômio não mencionado em tutela antecipada. Pela aplicação da ‘teoria dos atos próprios’,
como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos ‘tu quoque’ e ‘venire contra factum proprium’,
a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior interpretada objetivamente, segundo a lei,
os bons costumes e a boa-fé, constituindo abuso de direito. Assim, oportunamente será avaliada a aplicabilidade de multa por
litigância de má-fé e expedição de ofício à ANS e CVM, ante sucessivo inadimplemento e riscos financeiros gerados a acionistas
a partir das condutas noticiadas, bem como desprezo à situação peculiar retratada nos autos, envolvendo recém-nascida. 4)
Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra a z. Serventia, expedindo-se imediatamente os ofícios, com urgência e prioridade,
devendo ser entregues pelo sr. Oficial de Justiça plantonista. Diligência do Juízo. Após o decurso do prazo para resposta aos
ofícios indicados no item 2, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO
(OAB 21150/MA), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP)
Processo 1001444-87.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Clovis Carlos dos Anjos - Manifeste-se o(a) exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento. Na inércia, os autos serão
arquivados. - ADV: PAULO JORGE COSTA SANTOS CABRAL (OAB 344084/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1001451-55.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - INOVA CRED
FOMENTO MERCANTIL LTDA - D&f Consultoria Empresarial Ltda - Fls.627: Defiro a suspensão da execução e da prescrição
pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, c.c. parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil em razão
da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo
da prescrição intercorrente a teor do quanto previsto no artigo 921, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Arquivem-se
os autos. Int. - ADV: ARIELLA MAGALHAES OHANA (OAB 409559/SP), DENILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 126204/SP)
Processo 1001547-55.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação Educacional Betel
Brasileiro - Fls. 176/177: O pedido da parte exequente não comporta deferimento porquanto não resulta em transferência de
patrimônio ao credor, revelando, na verdade, caráter punitivo não condizente com o objetivo de satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) e
APREENSÃO DE PASSAPORTE - Forma de compelir à satisfação da execução - Inadmissibilidade - Medidas que não se
prestam à obtenção de recursos para pagamento da dívida, extrapolando os limites ao crédito da responsabilidade patrimonial
e que implica violação do direito de ir e vir do devedor e de gerir sua vida financeira - Satisfação da execução que recai sobre
o patrimônio dos executados, e não sobre sua liberdade de locomoção ou direito à vida financeira - Medidas desproporcionais
e não razoáveis que implicam em violação do princípio da dignidade humana - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2140324-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023). Indefiro o bloqueio
de linhas de crédito e identificação de cartões de crédito da parte executada porquanto, ordinariamente, a prerrogativa e os
riscos da abertura de crédito aos clientes são das próprias instituições financeiras. Com efeito, tal medida extrapola a esfera
patrimonial da executada e os limites da execução cível, podendo atingir direitos fundamentais. Manifeste-se a parte exequente
em prosseguimento em 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: IZABELLA ALVES DOS ANJOS
(OAB 446353/SP)
Processo 1001957-88.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO FIBRA
S/A - Fls. 1680/1683: Defiro a pesquisa perante o sistema CRC-JUD em busca de eventuais certidões de casamento em nome
de JOÃO LUIZ DA SILVA, CPF: 919.494.168-87 e MAURÍCIO DE ANDRADE, CPF 814.152.068-72. Com a resposta, intime-se
a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º