Processo ativo
1001453-46.2022.8.26.0356
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001453-46.2022.8.26.0356
Partes e Advogados
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Por fim, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se (Cód. 62.049).
P.I.C.
EDITAL - PROCESSO n.º 1001453-46.2022.8.26.0356
Vistos.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Aline Cristina Monice em face de Antônio
Carlos Monice, objetivando a decretação da interdição do requerido e sua nomeação como curadora.
Narra a parte autora que é fil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ha do requerido, que possui 61 anos de idade e está incapacitado para exercer as atividades
da vida civil, não podendo tomar decisões cotidianas por si próprio. Afirma que o requerido é portador de grave sequela de AVC
hemorrágica, fibrilação atrial crônica e foi recentemente diagnosticado com insuficiência renal crônica, realizando hemodiálise
3 vezes por semana.
Em sua argumentação jurídica, sustenta que o requerido se enquadra nas hipóteses legais de incapacidade previstas no
art. 4º, III do Código Civil e art. 1.767 do mesmo diploma legal, necessitando da proteção do instituto da curatela. Requer
a antecipação de tutela para ser nomeada curadora provisória, a fim de representar o requerido perante o INSS e demais
órgãos.
Decisão de fls. 27/28 que nomeou a autora como curadora provisória.
Contestação por negativa geral oferecida nas fls. 86-87 pelo curador especial nomeado, argumentando que não há elementos
que possibilitem a impugnação específica dos fatos alegados e que, se ao final do processo o lastro probatório for insuficiente,
a pretensão deverá ser rejeitada.
Réplica ofertada nas fls. 93, a parte autora rebateu as alegações sustentando que nada foi alegado que altere os pedidos
da inicial.
Laudo pericial de fls. 142/159.
Parecer do MP pela concessão da curatela em favor do requerido.
É o relatório. Fundamento. Decido.
O feito está em condições de julgamento antecipado. Não se afigura necessária a produção de provas, nos termos do art.
355 I do CPC, haja vista que não há controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, mas tão somente sobre as suas consequências
jurídicas.
A curatela é medida excepcional que visa proteger a pessoa com deficiência que, por causa transitória ou permanente,
não pode exprimir sua vontade, conforme dispõe o art. 4º, III do Código Civil, com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei 13.146/2015).
No caso em análise, restou devidamente comprovada a necessidade de interdição do requerido Antônio Carlos Monice,
conforme documentação médica acostada aos autos e, principalmente, pelo laudo pericial de fls. 142-159, que atestou que o
periciando é portador de sequelas de acidente vascular cerebral (CID I694) e insuficiência renal crônica (CID N189).
O expert constatou que o requerido apresenta comprometimento parcial do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir
sozinho desejos ou necessidades, o que o impossibilita de assumir isoladamente diretrizes de sua vida. Verificou-se restrição
parcial para atos de vida negocial e patrimonial, não podendo assumir, por si só, empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração.
Importante ressaltar que o quadro é irreversível, conforme conclusão pericial, e que o requerido necessita de supervisão de
terceiros nas 24 horas do dia. A perícia também indicou que, apesar da crítica reduzida, o periciando tem potencial para opinar
sobre a nomeação de seu curador e assim dividir decisão (decisão apoiada).
A requerente Aline Cristina Monice, filha do interditando, demonstrou ser a pessoa mais indicada para exercer a curatela,
uma vez que já vem prestando os cuidados necessários ao pai, fornecendo assistência e cuidados ordinários à sobrevivência,
conforme narrado na inicial e não impugnado nos autos.
Destaco que a curatela deve ser fixada nos limites da necessidade do curatelado, em atenção ao art. 85 da Lei 13.146/2015,
que estabelece que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Assim, o exercício do direito ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto
deverão ser preservados ao curatelado, nos termos do art. 85, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC,
para, com fundamento no inciso I do art. 1.767 do Código Civil c.c. art. 755 do Código de Processo Civil, decretar a interdição
de A.C.M., declarando-o relativamente incapaz, nos termos do inciso III do art. 4º do Código Civil. Por conseguinte, o interditado
ficará sob a curatela de A.C.M., a qual o representará em todos os atos e negócios jurídicos.
No entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser
apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos.
Servirá a presente como Edital, a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total
a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme
disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto, sendo a incapacidade civil
do interditando, no mais, apenas relativa.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos ônus de sucumbência por se tratar de
processo necessário.
Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a), por meio do seu procurador/defensor, a fim de que
compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso e retirada do Mandado de Registro de Interdição, para as
providências necessárias.
Decorrido o trânsito em julgado e passados 08 (oito) dias sem notícias de que a parte autora tenha registrado a interdição no
Cartório Competente, encaminhe-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito para o devido registro nos termos do
artigo 115, capítulo XVII, seção VIII, subseção das Normas extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
Arbitro os honorários dos Advogados conveniados em 100% (cem por cento) da Tabela do Convênio DPE e OAB. Com o
trânsito em julgado, expeçam-se as competentes certidões.
Por fim, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se (Cód. 62.049).
P.I.C.
EDITAL - PROCESSO n.º 1001058-20.2023.8.26.0356
Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Por fim, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se (Cód. 62.049).
P.I.C.
EDITAL - PROCESSO n.º 1001453-46.2022.8.26.0356
Vistos.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Aline Cristina Monice em face de Antônio
Carlos Monice, objetivando a decretação da interdição do requerido e sua nomeação como curadora.
Narra a parte autora que é fil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ha do requerido, que possui 61 anos de idade e está incapacitado para exercer as atividades
da vida civil, não podendo tomar decisões cotidianas por si próprio. Afirma que o requerido é portador de grave sequela de AVC
hemorrágica, fibrilação atrial crônica e foi recentemente diagnosticado com insuficiência renal crônica, realizando hemodiálise
3 vezes por semana.
Em sua argumentação jurídica, sustenta que o requerido se enquadra nas hipóteses legais de incapacidade previstas no
art. 4º, III do Código Civil e art. 1.767 do mesmo diploma legal, necessitando da proteção do instituto da curatela. Requer
a antecipação de tutela para ser nomeada curadora provisória, a fim de representar o requerido perante o INSS e demais
órgãos.
Decisão de fls. 27/28 que nomeou a autora como curadora provisória.
Contestação por negativa geral oferecida nas fls. 86-87 pelo curador especial nomeado, argumentando que não há elementos
que possibilitem a impugnação específica dos fatos alegados e que, se ao final do processo o lastro probatório for insuficiente,
a pretensão deverá ser rejeitada.
Réplica ofertada nas fls. 93, a parte autora rebateu as alegações sustentando que nada foi alegado que altere os pedidos
da inicial.
Laudo pericial de fls. 142/159.
Parecer do MP pela concessão da curatela em favor do requerido.
É o relatório. Fundamento. Decido.
O feito está em condições de julgamento antecipado. Não se afigura necessária a produção de provas, nos termos do art.
355 I do CPC, haja vista que não há controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, mas tão somente sobre as suas consequências
jurídicas.
A curatela é medida excepcional que visa proteger a pessoa com deficiência que, por causa transitória ou permanente,
não pode exprimir sua vontade, conforme dispõe o art. 4º, III do Código Civil, com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei 13.146/2015).
No caso em análise, restou devidamente comprovada a necessidade de interdição do requerido Antônio Carlos Monice,
conforme documentação médica acostada aos autos e, principalmente, pelo laudo pericial de fls. 142-159, que atestou que o
periciando é portador de sequelas de acidente vascular cerebral (CID I694) e insuficiência renal crônica (CID N189).
O expert constatou que o requerido apresenta comprometimento parcial do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir
sozinho desejos ou necessidades, o que o impossibilita de assumir isoladamente diretrizes de sua vida. Verificou-se restrição
parcial para atos de vida negocial e patrimonial, não podendo assumir, por si só, empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração.
Importante ressaltar que o quadro é irreversível, conforme conclusão pericial, e que o requerido necessita de supervisão de
terceiros nas 24 horas do dia. A perícia também indicou que, apesar da crítica reduzida, o periciando tem potencial para opinar
sobre a nomeação de seu curador e assim dividir decisão (decisão apoiada).
A requerente Aline Cristina Monice, filha do interditando, demonstrou ser a pessoa mais indicada para exercer a curatela,
uma vez que já vem prestando os cuidados necessários ao pai, fornecendo assistência e cuidados ordinários à sobrevivência,
conforme narrado na inicial e não impugnado nos autos.
Destaco que a curatela deve ser fixada nos limites da necessidade do curatelado, em atenção ao art. 85 da Lei 13.146/2015,
que estabelece que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Assim, o exercício do direito ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto
deverão ser preservados ao curatelado, nos termos do art. 85, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC,
para, com fundamento no inciso I do art. 1.767 do Código Civil c.c. art. 755 do Código de Processo Civil, decretar a interdição
de A.C.M., declarando-o relativamente incapaz, nos termos do inciso III do art. 4º do Código Civil. Por conseguinte, o interditado
ficará sob a curatela de A.C.M., a qual o representará em todos os atos e negócios jurídicos.
No entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser
apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos.
Servirá a presente como Edital, a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total
a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme
disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto, sendo a incapacidade civil
do interditando, no mais, apenas relativa.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos ônus de sucumbência por se tratar de
processo necessário.
Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a), por meio do seu procurador/defensor, a fim de que
compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso e retirada do Mandado de Registro de Interdição, para as
providências necessárias.
Decorrido o trânsito em julgado e passados 08 (oito) dias sem notícias de que a parte autora tenha registrado a interdição no
Cartório Competente, encaminhe-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito para o devido registro nos termos do
artigo 115, capítulo XVII, seção VIII, subseção das Normas extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
Arbitro os honorários dos Advogados conveniados em 100% (cem por cento) da Tabela do Convênio DPE e OAB. Com o
trânsito em julgado, expeçam-se as competentes certidões.
Por fim, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se (Cód. 62.049).
P.I.C.
EDITAL - PROCESSO n.º 1001058-20.2023.8.26.0356
Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º