Processo ativo STJ

1001453-94.2025.8.26.0306

1001453-94.2025.8.26.0306
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nome: do(a) requerente ou de pessoa a quem ela indica venda extr *** do(a) requerente ou de pessoa a quem ela indica venda extrajudicial (cf. Art. 3º, §1º do Decreto-lei nº 911/69, com
Advogados e OAB
Advogado: dativo. 2. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo *** dativo. 2. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001453-94.2025.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Considerando a recente aprovação da seguinte tese no Tema 1.132/STJ (“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos
por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”), sendo assim,
comprovados o contrato e a mora, mediante regular e pessoal Notificação Extrajudicial (fls. 66), DEFIRO a liminar. Proceda-se
a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que se encontra em poder da parte requerida, depositando-se o bem
e os documentos em poder do(a) requerente, através do(s) depositário(s) indicado(s). Sem prejuízo, em qualquer diligência
a ser realizada pelo Oficial de Justiça no cumprimento desta liminar, nos termos do Art. 846, do Código de Processo Civil,
independentemente de requerimento, fica desde já, deferido o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário.
Valerá a presente Decisão, assinada digitalmente, como Mandado. Expeça-se o necessário. 2. Providencie-se a inserção da
restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, se recolhida a taxa devida pela parte requerente. 3. Executada a liminar, na
mesma diligência, cite-se a parte requerida para querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. Art. 3º, §3º do
Decreto-lei 911/69, com a redação que lhe deu o Art. 56 da lei nº 10.931/04), ainda que tenha se utilizado da faculdade do Art.
56, §2º. Poderá a parte requerida, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da apreensão, efetuar o depósito do
valor integral da dívida (RESP Nº 1.418.593-MS (2013/0381036-4), para devolução do veículo liberado de qualquer ônus (cf. Art.
3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o Art. 56 da lei nº 10.931/04). 4. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias
após a devolução do mandado, ao sistema RENAJUD para desbloqueio, se o caso, liberando-se o veículo para transferência
em nome do(a) requerente ou de pessoa a quem ela indica venda extrajudicial (cf. Art. 3º, §1º do Decreto-lei nº 911/69, com
a redação que lhe deu o Art. 56 da lei nº 10.931/04 e Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao Art. 2º). 5. Saliento por fim,
que o prazo para cumprimento do mandado é de 45 (quarenta e cinco) dias (Art. 995, §2º, das Normas de Serviço da E. CGJ).
Nesse interstício, caso o(s) depositário(s) indicado(s) não compareça(m) para efetivação da busca e apreensão, certifique-se o
Oficial de Justiça, devolvendo o Mandado em Cartório, com as cautelas de praxe. 6. Com a juntada do mandado ou certificado
o decurso do prazo, diga a parte autora em 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1001456-49.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Aparecida Boarole
Dodorico - - Maria da Graça Dodorico - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista ser a parte defendida por
advogado dativo. 2. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese
dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados. No que tange ao pedido de tutela de urgência, a despeito da
relevância dos fundamentos aventados pela parte requerente, reputo necessária a formação do contraditório. Explico: a tutela
provisória confunde-se, em parte, com o provimento jurisdicional final almejado, que é justamente a remoção integral das
árvores. Prevê o §3º do art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso, se concedida a tutela almejada pela
parte - remoção integral das árvores - haverá óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a parte
requerida sequer foi citada para eventual manifestação. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, podendo
o requerimento ser renovado, se for o caso, após a formação do contraditório e da apresentação de contestação pela parte
ré. 3. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade
em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito,
poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o
advogado da parte requerente (Dr(a). Igor de Paula Nogueira, OAB/SP nº 461273/SP) para apresentação de acordo conjunto,
o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se
houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o
reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se
o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: IGOR DE PAULA NOGUEIRA (OAB 461273/SP),
IGOR DE PAULA NOGUEIRA (OAB 461273/SP)
Processo 1001569-37.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Dias Chaves -
Sascar - Tecnologia e Segurança Automotiva S.a. - Autos com vista às partes para manifestação quanto à disponibilização da
via original da peças de fls. 75/78, conforme solicitado pela Sra. Perita (fls. 118) - ADV: DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS
(OAB 388089/SP), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP)
Processo 1002298-97.2023.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.V.C.S. - CIÊNCIA à parte
exequente acerca do resultado da pesquisa realizada (fls. retro) em cumprimento ao Despacho proferido anteriormente. - ADV:
MIRELLA VANZELA (OAB 268999/SP)
Processo 1002731-67.2024.8.26.0306 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - C.A.D.A. e outro -
A.A.L.A.C. - Ciência às partes dos relatórios de fls. 450/461. - ADV: JOSÉ GUILHERME PEREIRA (OAB 377331/SP)
Processo 1003134-70.2023.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Antônio Aprimo
Ferreira - Antonio Capobianco José Bonifácio Epp - - Transertao Sul Noroeste Transportes e Logistica Ltda - Buonny Projetos
e Serviços de Riscos Securitarios Ltda - Vistos. Fls. 279/282 dos autos: Na linha da ultima decisão proferida, não vislumbro
demais provas a serem produzidas, especialmente em relação aos danos morais, sendo suficientes os documentos constante
dos autos. Quanto ao pedido de prova oral, entendo desnecessário a luz dos pontos controvertidos. Assim, declaro encerrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:55
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