Processo ativo
1001470-74.2024.8.26.0142
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Identificação
Nº Processo: 1001470-74.2024.8.26.0142
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001470-74.2024.8.26.0142 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Colina - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrida: Elisângela de Oliveira Machado - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO INTERNO (ART. 1021, NOVO CPC) INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA
PELA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL - INDEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE POR MEIO DA LCE Nº 1.3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 74/22 - DECISÃO RECORRIDA QUE
APLICA OBJETIVAMENTE O DECIDIDO NO ÂMBITO DO TEMA 24 DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NÃO
HÁ DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO, NOTADAMENTE À FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS, OBSERVADA A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DECISÃO RECORRIDA
MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa
e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Paulo - Recorrida: Elisângela de Oliveira Machado - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO INTERNO (ART. 1021, NOVO CPC) INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA
PELA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL - INDEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE POR MEIO DA LCE Nº 1.3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 74/22 - DECISÃO RECORRIDA QUE
APLICA OBJETIVAMENTE O DECIDIDO NO ÂMBITO DO TEMA 24 DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NÃO
HÁ DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO, NOTADAMENTE À FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS, OBSERVADA A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DECISÃO RECORRIDA
MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa
e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º