Processo ativo
1001477-57.2025.8.26.0554
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Nº Processo: 1001477-57.2025.8.26.0554
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que
a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início
da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uesitos pelas
partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial. Laudo em 30
dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do
CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 3. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da
autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar
da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal
como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/
SP)
Processo 1001477-57.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Catiano Rodrigues Barroso
- Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art.
129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Tutela provisória de urgência. Indefiro, pois nesta
fase de cognição sumária, e sem prejuízo do ulterior exame do mérito, não se vislumbra a existência de prova inequívoca sobre
circunstâncias fáticas relevantes para a solução da lide, mormente quanto à capacidade ou não da parte autora para o trabalho
habitual que realizava, o que deve ser aferido com a produção de prova pericial. No mais, a concessão da tutela poderia
redundar em irreversibilidade da medida, caso, ao final do litígio, a sentença venha a ser desfavorável à pretensão deduzida na
inicial. 3. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS
para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser
realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de
SANTO ANDRÉ- SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) FERNANDA AWADA CAMPANELLA. A perícia deverá ser realizada
de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à
análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo,
deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso,
especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral
do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia
deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas
para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos.
Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares. Concedo às partes o prazo de quinze dias
úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos
do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou
parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na
qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as
lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão
consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a)
exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes
de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou
de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a)
agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo
necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido
para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista
às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos.
4. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do
laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não
exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. -
ADV: DAVID HERNANDES (OAB 217725/SP)
Processo 1001483-98.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maria
Eliziana de Barros da Silva - Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais,
especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Tutela provisória
de urgência. Indefiro, pois nesta fase de cognição sumária, e sem prejuízo do ulterior exame do mérito, não se vislumbra a
existência de prova inequívoca sobre circunstâncias fáticas relevantes para a solução da lide, mormente quanto à capacidade
ou não da parte autora para o trabalho habitual que realizava, o que deve ser aferido com a produção de prova pericial. No
mais, a concessão da tutela poderia redundar em irreversibilidade da medida, caso, ao final do litígio, a sentença venha a ser
desfavorável à pretensão deduzida na inicial. 3. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de
prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com
a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução
n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que
a parte autora tem domicílio na Comarca de TAIAÇU- SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) MARCOS ANTONIO ALVAREZ.
A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico
do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões
de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e
científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a
sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído
pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça
ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o(a)
perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos
do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente
ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a)
periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença
profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa?
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que
a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início
da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uesitos pelas
partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial. Laudo em 30
dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do
CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 3. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da
autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar
da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal
como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/
SP)
Processo 1001477-57.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Catiano Rodrigues Barroso
- Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art.
129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Tutela provisória de urgência. Indefiro, pois nesta
fase de cognição sumária, e sem prejuízo do ulterior exame do mérito, não se vislumbra a existência de prova inequívoca sobre
circunstâncias fáticas relevantes para a solução da lide, mormente quanto à capacidade ou não da parte autora para o trabalho
habitual que realizava, o que deve ser aferido com a produção de prova pericial. No mais, a concessão da tutela poderia
redundar em irreversibilidade da medida, caso, ao final do litígio, a sentença venha a ser desfavorável à pretensão deduzida na
inicial. 3. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS
para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser
realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de
SANTO ANDRÉ- SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) FERNANDA AWADA CAMPANELLA. A perícia deverá ser realizada
de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à
análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo,
deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso,
especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral
do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia
deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas
para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos.
Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares. Concedo às partes o prazo de quinze dias
úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos
do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou
parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na
qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as
lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão
consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a)
exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes
de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou
de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a)
agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo
necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido
para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista
às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos.
4. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do
laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não
exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. -
ADV: DAVID HERNANDES (OAB 217725/SP)
Processo 1001483-98.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maria
Eliziana de Barros da Silva - Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais,
especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Tutela provisória
de urgência. Indefiro, pois nesta fase de cognição sumária, e sem prejuízo do ulterior exame do mérito, não se vislumbra a
existência de prova inequívoca sobre circunstâncias fáticas relevantes para a solução da lide, mormente quanto à capacidade
ou não da parte autora para o trabalho habitual que realizava, o que deve ser aferido com a produção de prova pericial. No
mais, a concessão da tutela poderia redundar em irreversibilidade da medida, caso, ao final do litígio, a sentença venha a ser
desfavorável à pretensão deduzida na inicial. 3. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de
prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com
a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução
n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que
a parte autora tem domicílio na Comarca de TAIAÇU- SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) MARCOS ANTONIO ALVAREZ.
A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico
do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões
de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e
científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a
sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído
pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça
ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o(a)
perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos
do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente
ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a)
periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença
profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa?
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º