Processo ativo

1001482-45.2023.8.26.0491

1001482-45.2023.8.26.0491
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
da prova do recebimento do documento. Observa-se que o fato de o endereço não ter sido procurado pelo serviço postal, por
se encontrar em área fora da abrangência dos Correios, não exclui esse entendimento. Nesse sentido, menciona-se recente
precedente do C. STJ: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2552359 - MT (2024/0019461-4) EMENTA EMBARGOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA MEDIANTE ENVIO AO ENDEREÇO
DECLINADO NO CONTRATO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE REPETITIVA DO TEMA N. 1.132. EMBARGOS
REJEITADOS. (...) Nesse contexto, basta que a instituição credora envie a notificação para o endereço indicado no instrumento
contratual para restar configurada a mora do devedor, pouco importando se foi recebido por este, por terceiros, ou se retornou
sem cumprimento por quaisquer dos motivos lançados na carta registrada. As razões dos embargos não prosperam, visto que
o fato de o documento AR ter sido devolvido pelo motivo “não procurado” e nele não constarem as três tentativas de entrega,
não impede a comprovação da mora, pois, de acordo com o precedente vinculante, basta o seu envio ao endereço declinado
no contrato. (EDc no AREsp 2552359, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 21/06/2024). E não difere o entendimento
desta E. Câmara: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e apreensão. Sentença de extinção. Insurgência da parte autora.
Notificação extrajudicial que foi enviada ao endereço do contrato. AR devolvido com a indicação de “não procurado”. Improfícua
a discussão acerca do recebimento ou não da notificação, em razão do entendimento recentemente firmado pelo STJ em
julgamento dos recursos especiais nº 1951888/RS e 1951662/RS (tema repetitivo 1132). Suficiência do envio da notificação ao
endereço declinado no contrato em que se pactuou a alienação fiduciária, o que de fato ocorreu. Suficiência para comprovação
da mora. Nulidade da sentença. RECURSO PROVIDO, para afastar a extinção e determinar o regular andamento ao feito.
(TJSP; Apelação Cível 1001482-45.2023.8.26.0491; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Rancharia -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024). Ação de busca
e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Sentença de extinção. Notificação extrajudicial devolvida com informação
de réu “não procurado”. Endereço localizado em área rural, em que a correspondência permanece na agência dos correios
aguardando a retirada pelo destinatário. Suficiência do envio da notificação ao endereço informado no contrato. Precedentes.
Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1001666-86.2023.8.26.0301; Relator (a):Morais Pucci; Órgão
Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro:
24/06/2024) APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Expedição de notificação à apelada
com o objetivo de constituí-la em mora - Devolução da missiva ao remetente com a anotação “não procurado” Indeferimento da
petição inicial e extinção do processo Impossibilidade Primado do Tema Repetitivo 1.132 do STJ Mora configurada com o envio
de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual Sentença anulada RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1002485-35.2023.8.26.0491; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Rancharia -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024) Embora a notificação não
tenha sido entregue, considera-se suficiente seu envio ao endereço constante do contrato em que se entabulou a alienação
fiduciária. Portanto, a conclusão é de que a agravada foi regularmente constituída em mora. Entendimento em sentido contrário
poderia até mesmo estimular eventuais devedores de má-fé à indicação de endereços em locais de difícil acesso, como forma
de dificultar futuras notificações. Assim, ante a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, c.c. o art. 1.019, I, ambos
do CPC, defiro efeito suspensivo, apenas para obstar a extinção da demanda antes do julgamento deste recurso. Dispenso as
informações judiciais e a intimação da parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, porquanto ainda não citada
e por se tratar de ação de busca e apreensão, em que a citação do devedor antes do cumprimento da medida de busca e
apreensão pode colocar a sua efetividade em risco. Ao julgamento virtual, com o voto nº 33943. Proceda a Serventia à anotação
da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado
no DJE de 15/8/2018. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) -
Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 21:09
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