Processo ativo
1001491-10.2024.8.26.0123
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Identificação
Nº Processo: 1001491-10.2024.8.26.0123
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001491-10.2024.8.26.0123/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Capão Bonito - Embargante:
Niceia Aparecida de Oliveira Costa - Embargado: João Vitor Gomes de Lima - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao
argumento de incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados,
de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido
de enfrentamento a temas que, di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Ao
contrário do alegado, a fixação dos danos materiais considerou o valor do menor orçamento apresentado. O documento de
fls. 93, juntado após a prolação da sentença, em sede de embargos de declaração não deve ser conhecido. Daí a pertinência
da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos
embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento
dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP; Embargos de
Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência
de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não conhecimento. - Embargos não
conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro:
11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do
artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por
conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas dirigir e ordenar o
processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III). Conforme já decidido em hipótese idêntica em Agravo Interno
interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A AFASTAR A DECISÃO PROFERIDA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, I, CPC. PODERES DO RELATOR. ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo
Interno Cível 1001119-07.2023.8.26.0411; Relator (a): Marcus Frazão Frota; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal;
Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Relembre-se, por oportuno, o teor do Enunciado nº 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo
com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal
Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro Belém/
PA). Igualmente confirmando rejeição monocrática de Embargos Declaratórios, confirma-se excerto do Colégio: AGRAVO
INTERNO - Embargos declaratórios - Rejeição liminar por ausência do preenchimento dos requisitos do recurso - Ausência
de julgamento monocrático sobre a existência ou não de vícios no Acórdão, com decisão restrita a evidenciar o descabimento
processual do instrumento - Recurso não provido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0100234-85.2021.8.26.9012; Relator
(a): Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos
Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022).
Desse julgado se extrai que os embargos interpostos não preenchiam requisitos para conhecimento, com ausência de
plausibilidade pela falta de omissão, contradição ou obscuridade. Assim, em face da inexistência dos vícios apontados no
artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição do recurso, uma vez que descumpridos os requisitos previstos
no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Noutro lado, é oportuno ponderar inexistir qualquer obrigação de referências
legais quando regularmente apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive para efeito
de prequestionamento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência
- Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição
do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo
1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das
questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C. STF e C. STJ - CPC/ 2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios
rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-85.2019.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto
Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, para facilitação ao Embargante e com aplicação analógica do disposto
no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos suscitados para fins de pré-questionamento. Em
contrapartida, salienta-se que a renovação de argumentos em novo recurso demandará apreciação à luz da presença ou não
da boa-fé processual; tratando-se de Agravo Interno, observância de eventual enquadramento na regra do artigo 1.021, §
4º, CPC. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Davi de Lima Junior (OAB: 442812/SP) - Giulio Orsi (OAB:
466348/SP) - João Pedro Daniel Cunha (OAB: 427773/SP) - Marcelo Vieira Helfstein da Silva (OAB: 489578/SP) - Sala 2100
Niceia Aparecida de Oliveira Costa - Embargado: João Vitor Gomes de Lima - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao
argumento de incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados,
de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido
de enfrentamento a temas que, di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Ao
contrário do alegado, a fixação dos danos materiais considerou o valor do menor orçamento apresentado. O documento de
fls. 93, juntado após a prolação da sentença, em sede de embargos de declaração não deve ser conhecido. Daí a pertinência
da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos
embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento
dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP; Embargos de
Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência
de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não conhecimento. - Embargos não
conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro:
11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do
artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por
conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas dirigir e ordenar o
processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III). Conforme já decidido em hipótese idêntica em Agravo Interno
interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A AFASTAR A DECISÃO PROFERIDA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, I, CPC. PODERES DO RELATOR. ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo
Interno Cível 1001119-07.2023.8.26.0411; Relator (a): Marcus Frazão Frota; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal;
Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Relembre-se, por oportuno, o teor do Enunciado nº 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo
com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal
Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro Belém/
PA). Igualmente confirmando rejeição monocrática de Embargos Declaratórios, confirma-se excerto do Colégio: AGRAVO
INTERNO - Embargos declaratórios - Rejeição liminar por ausência do preenchimento dos requisitos do recurso - Ausência
de julgamento monocrático sobre a existência ou não de vícios no Acórdão, com decisão restrita a evidenciar o descabimento
processual do instrumento - Recurso não provido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0100234-85.2021.8.26.9012; Relator
(a): Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos
Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022).
Desse julgado se extrai que os embargos interpostos não preenchiam requisitos para conhecimento, com ausência de
plausibilidade pela falta de omissão, contradição ou obscuridade. Assim, em face da inexistência dos vícios apontados no
artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição do recurso, uma vez que descumpridos os requisitos previstos
no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Noutro lado, é oportuno ponderar inexistir qualquer obrigação de referências
legais quando regularmente apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive para efeito
de prequestionamento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência
- Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição
do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo
1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das
questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C. STF e C. STJ - CPC/ 2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios
rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-85.2019.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto
Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, para facilitação ao Embargante e com aplicação analógica do disposto
no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos suscitados para fins de pré-questionamento. Em
contrapartida, salienta-se que a renovação de argumentos em novo recurso demandará apreciação à luz da presença ou não
da boa-fé processual; tratando-se de Agravo Interno, observância de eventual enquadramento na regra do artigo 1.021, §
4º, CPC. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Davi de Lima Junior (OAB: 442812/SP) - Giulio Orsi (OAB:
466348/SP) - João Pedro Daniel Cunha (OAB: 427773/SP) - Marcelo Vieira Helfstein da Silva (OAB: 489578/SP) - Sala 2100