Processo ativo

1001499-17.2022.8.26.0168

1001499-17.2022.8.26.0168
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1001499-17.2022.8.26.0168
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Dracena, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCUS FRAZÃO FROTA, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ARIELE KAREN DA SILVA, brasileira, companheira, RG 42.547.729-4 e CPF 35961912892, que lhe foi
proposta uma ação de Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução por parte de Companhia Regional de Habitações de
Interesse Social - Crhis, alegando em síntese: Celebrou, a Autora, com a Srª ARCÂNGELA PEREIRA DA SILVA, brasile ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ira, RG.
12.920.285, CPF 970.590.648-34, em 04/06/1992, um contrato particular de promessa de compra e venda, incluso na notificação
que ora se junta, que teve por objeto, um prédio residencial do tipo CRHIS CR1- ISO-29 e seu respectivo terreno, consistente
no lote 07, da quadra J, do Conjunto Habitacional EMILIO ZANATTA - 1a ETAPA, situado no município de DRACENA-SP, na
RUA MARACANA nº 159, sendo transmitida em caráter precário, a posse do referido imóvel. Entretanto, em 04/08/2013, a
promitente compradora ARCANGELA PEREIRA DA SILVA veio a falecer, deixando, na qualidade de herdeiros, seus filhos: Aline
Cristina da Silva, Alan Carlos da Silva e Ariele Karen da Silva. Saliente-se, desse contrato a cláusula VIGÉSIMA SEXTA, n. 2,
que reza constituir inadimplemento passível de ser apenado com a resilição da avença, o não pagamento de mais de três (03)
prestações mensais, consecutivas ou não. Ocorre que, deixou(aram) o(s) réu(s) de efetuar(em) os pagamentos de 173 ( cento
e setenta e três ) prestações mensais referentes aos meses de out/1992, nov/1992, dez/1992, jan/1993, fev/1993, mar/1993,
abr/1993, mai/1993, jun/1993, jul/1993, ago/1993, set/1993, out/1993, nov/1993, dez/1993, jan/1994, fev/1994, mar/1994,
abr/1994, mai/1994, jun/1994, jul/1994, ago/1994, set/1994, out/1994, nov/1994, dez/1994, jan/1995, mar/1995, abr/1995,
mai/1995, jun/1995, jul/1995, ago/1995, set/1995, out/1995, nov/1995, dez/1995, jan/1996, fev/1996, mar/1996, abr/1996,
mai/1996, jun/1996, jul/1996, ago/1996, set/1996, out/1996, nov/1996, dez/1996, jan/1997, fev/1997, mar/1997, abr/1997,
mai/1997, jun/1997, jul/1997, ago/1997, set/1997, out/1997, nov/1997, dez/1997, fev/1998, mar/1998, abr/1998, mai/1998,
jun/1998, ago/1998, set/1998, out/1998, nov/1998, dez/1998, jan/1999, fev/1999, mar/1999, abr/1999, mai/1999, jun/1999,
jul/1999, ago/1999, set/1999, out/1999, nov/1999, dez/1999, jan/2000, fev/2000, mar/2000, abr/2000, mai/2000, jun/2000,
jul/2000, ago/2000, set/2000, out/2000, nov/2000, dez/2000, jan/2001, fev/2001, mar/2001, abr/2001, mai/2001, jun/2001,
jul/2001, ago/2001, set/2001, out/2001, nov/2001, dez/2001, jan/2002, fev/2002, mar/2002, abr/2002, mai/2002, jun/2002,
jul/2002, ago/2002, set/2002, out/2002, nov/2002, dez/2002, jan/2003, fev/2003, mar/2003, abr/2003, mai/2003, jun/2003,
jul/2003, ago/2003, set/2003, out/2003, nov/2003, dez/2003, jan/2004, fev/2004, mar/2004, abr/2004, mai/2004, jun/2004,
jul/2004, ago/2004, set/2004, out/2004, nov/2004, dez/2004, jan/2005, fev/2005, mar/2005, abr/2005, mai/2005, jun/2005,
jul/2005, ago/2005, set/2005, out/2005, nov/2005, dez/2005, jan/2006, fev/2006, mar/2006, abr/2006, mai/2006, jun/2006,
jul/2006, ago/2006, set/2006, out/2006, nov/2006, dez/2006, jan/2007, fev/2007, mar/2007, abr/2007, mai/2007, infringindo,
assim, consequentemente, o avençado. E, não obstante tenha(m) sido ele(s) regularmente notificado(s) para que sanasse(m) o
débito existente, quedou(aram)-se inerte(s), mesmo após constituído(s) em mora, permitindo que perdurasse aquela situação, o
que tem causado enormes prejuízos à Autora que se vê obrigada a retornar o empréstimo garantido pela hipoteca constituída a
favor da Caixa Econômica Federal-CEF, mesmo não tendo recebido as mencionadas parcelas mensais e, ainda, também se vê
obrigada a pagar os prêmios de seguros estipulados a favor do(s) réus(s). Assim sendo, e exauridos todos os meios para uma
composição amigável, não restou à Autora outra alternativa senão propor a presente ação, para requerer a Vossa Excelência o
quanto segue: a. A decretação da rescisão do contrato de que se cogita, a reintegração da autora na posse do imóvel em causa;
b. a condenação do(s) réu(s) ao pagamento de eventuais custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como dos
honorários advocatícios. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 16:57
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