Processo ativo
1001508-61.2023.8.26.0291
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Identificação
Nº Processo: 1001508-61.2023.8.26.0291
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001508-61.2023.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Apelada: Eliane de Lourdes Coratito - Interessado: Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.) - Vistos. Fls. 271: O prazo
processual para interposição de recurso contra a sentença proferida encerrou-se em 28/08/2024 (fls. 249), momento em que o
corréu Nu Pagamentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S/A ainda se encontrava regularmente representado, uma vez que a renúncia dos patronos anteriores
ocorreu somente em 15/11/2024 (fls. 288). Assim sendo, indefiro o pedido de devolução de eventual prazo. Fls. 290/291:
Verifica-se que o pedido de tutela de urgência (fls. 04) foi acolhido liminarmente por decisão de fls. 61/62 (DEFIRO a tutela
provisória de urgência e determino a suspensão dos descontos diretos da folha de pagamento da requerente, qualificada no
cabeçalho desta, relativos ao empréstimo consignado (contrato nº 590334092 Banco Santander - fls. 13/19), sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Apelada: Eliane de Lourdes Coratito - Interessado: Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.) - Vistos. Fls. 271: O prazo
processual para interposição de recurso contra a sentença proferida encerrou-se em 28/08/2024 (fls. 249), momento em que o
corréu Nu Pagamentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S/A ainda se encontrava regularmente representado, uma vez que a renúncia dos patronos anteriores
ocorreu somente em 15/11/2024 (fls. 288). Assim sendo, indefiro o pedido de devolução de eventual prazo. Fls. 290/291:
Verifica-se que o pedido de tutela de urgência (fls. 04) foi acolhido liminarmente por decisão de fls. 61/62 (DEFIRO a tutela
provisória de urgência e determino a suspensão dos descontos diretos da folha de pagamento da requerente, qualificada no
cabeçalho desta, relativos ao empréstimo consignado (contrato nº 590334092 Banco Santander - fls. 13/19), sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º