Processo ativo
1001513-80.2023.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1001513-80.2023.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001513-80.2023.8.26.0001
Sentença: “ Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto a interdição da requerida
qualificada na inicial, nomeando a autora curadora definitiva dela. Não tendo a requerida patrimônio
expressivo, fica dispensada a prestação de caução. A curadora prestará contas na forma da lei. Custas ex
lege, sendo incabíveis honorários advocatícios. Providencie-se a inscrição desta sentença no Registro Civil,
na forma dos arts. 92 e 93 da Lei de Registros Públicos, providenciando- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se também sua anotação, nos termos
do art. 107, §1º, da mesma Lei. No mais, providencie-se a publicação prescrita no art. 755, § 3º do C.P.C..
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença,
digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de curatela definitiva,válidos por tempo
indeterminado, mediante assinatura do(a) curador(a) na parte final do documento, para todos os fins legais.
Deverá o(a) curador(a) imprimi-la diretamente no portale-SAJ, sem necessidade de comparecimento em
cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15 dias. b) mandado de averbação, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sentença: “ Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto a interdição da requerida
qualificada na inicial, nomeando a autora curadora definitiva dela. Não tendo a requerida patrimônio
expressivo, fica dispensada a prestação de caução. A curadora prestará contas na forma da lei. Custas ex
lege, sendo incabíveis honorários advocatícios. Providencie-se a inscrição desta sentença no Registro Civil,
na forma dos arts. 92 e 93 da Lei de Registros Públicos, providenciando- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se também sua anotação, nos termos
do art. 107, §1º, da mesma Lei. No mais, providencie-se a publicação prescrita no art. 755, § 3º do C.P.C..
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença,
digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de curatela definitiva,válidos por tempo
indeterminado, mediante assinatura do(a) curador(a) na parte final do documento, para todos os fins legais.
Deverá o(a) curador(a) imprimi-la diretamente no portale-SAJ, sem necessidade de comparecimento em
cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15 dias. b) mandado de averbação, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º