Processo ativo

1001531-62.2025.8.26.0541

1001531-62.2025.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não
incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária
da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreender ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. á todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n°
373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: “No sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se
tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que
deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente
de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para
juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente
líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida;
2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados
da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do
Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras
gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: PAULO CESAR COLOMBO (OAB 280078/SP), MATEUS
HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 446920/SP), MATEUS HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 446920/SP), ADRIANA RODRIGUES DE
SOUSA (OAB 402281/SP), PAULO CESAR COLOMBO (OAB 280078/SP)
Processo 1001531-62.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Maria dos
Remédios Nascimento Rodrigues - Banco Bradesco S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 142-149 interposto
pelo(a) requerido(a) no efeito devolutivo e suspensivo, acompanhado de preparo (fls. 170/171). Intime-se o(a) recorrido(a), para
apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo
sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com
nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1001557-60.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José Carlos Zago - Banco
Bradesco S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos
iniciais para: (a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças efetuadas a título de “MORA CREDITO PESSOAL” na conta
de titularidade do autor; (b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores descontados sob esta rubrica, com a incidência
de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e juros legais de mora pela Taxa Selic, a partir da citação, na
forma do art. 406 do Código Civil; (c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento, e com juros pela
Taxa Selic, desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o
preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em
atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto
nº 951/2023, registro que: “No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser
elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar
de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço
as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e
danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver
condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam
as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema
de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DANIELA CAMPOS POLARINI (OAB 391526/SP),
RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP)
Processo 1001584-43.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José Pinto de Almeida - Banco
Bradesco S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados a título de “Cesta B. Expresso 2” realizados na
conta de titularidade da autora e, por consequência, DETERMINAR que a ré proceda ao seu cancelamento; b) DETERMINAR à
ré a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme apontados na inicial, atualizados monetariamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:09
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