Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1001536-96.2023.8.26.0010
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001536-96.2023.8.26.0010
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: 156 - Cumprimento de Sentença. 3. Por fim, ressalto que
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: deverá indicar o número do processo d *** deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença).
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
a parte credora nova planilha atualizada do débito nos moldes desta sentença e requeira o início da fase executiva Desde
logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas
que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuaisembargosde declaração meramente protelatóri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os serão
considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Na hipótese de interposição de
apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo
Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo lega.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as
nossas homenagens (art. 1.010, § 3º CPC). Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações. P. I. C. - ADV:
ÂNGELA MARIA DA SILVA KAKUDA (OAB 326130/SP), ANDREI ALVES POZZEBON (OAB 493468/SP), CARMINO EDUARDO
PEREIRA (OAB 260321/SP)
Processo 1001536-96.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - MJM Bar e Lanchonete Ltda.
- Comercial de Alimentos San Pedro Ltda Epp (Apettito Foods Ltda) - Vistos. Aguarde-se por 30 dias a resposta do oficio
encaminhado. Int. - ADV: STEPHANY DA SILVA SOUZA MARINHO (OAB 424152/SP), LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA
(OAB 141732/SP), GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP), RAFAEL ISOLA LANZONI (OAB 422496/SP)
Processo 1001797-54.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING
S.A. - Vistos. Considerando o teor da certidão de folhas retro, manifeste-se o exequente quanto ao efetivo andamento da
execução. Prazo de dez dias. Na inércia, arquivem-se. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001935-21.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São
Camilo - Hospital São Camilo - Santana - Vistos. 1. Parecer favorável do Ministério Público quanto ao pedido de homologação
do acordo (fls.134). 2. Tendo em vista que o termo do acordo foi assinado pelos patronos anteriores, diga a nova advogada,
no prazo de 05 (cinco) dias, se ratifica o pedido de homologação de fls.91/98. 3. Com a manifestação ou na inércia, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA ZARPELON (OAB 421513/SP)
Processo 1002230-58.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Projeto Imobiliário e 25
Spe Ltda - Vistos. Autos desarquivados. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado a fls. 198/199 dos autos, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Anoto que já houve o recolhimento
das custas finais quando da distribuição da execução. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado
na data da assinatura desta. Dê-se baixa do processo pelo sistema informatizado. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1002501-38.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniella Cristina Borro -
Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de dez dias. Na omissão, aguarde-se provocação futura no arquivo. Sem prejuízo, como a parte ré saiu vencida na ação
e não é beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária em aberto, no importe de 1% do valor da causa (para
processos distribuídos antes de 02/01/2024) ou de 1,5% do valor da causa (para processos distribuídos a partir de 03/01/2024),
nos termos do §5° do artigo 1.098 das NSCGJ, e das despesas processuais, no prazo de 10 dias. Anoto que o recolhimento da
taxa judiciária deve ser realizado em Guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-SP), código 230-6 (https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria).Para o cálculo, deverá ser considerado o valor
da causa (ou da condenação, no caso de preparo de recurso de apelação), devidamente atualizado até a data do recolhimento.
Já para o recolhimento das despesas processuais deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Despesas postais com
citações e intimações: recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, no valor
atualmente vigente(http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes);
b) Despesas com publicações de editais no Diário da Justiça Eletrônico: recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal FEDT, Código 435-9, no valor atualmente vigente (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais); c) Despesas com pesquisas para obtenção de informações de base de dados
(Sisbajud, Infojud, Renajud e análogas): recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, Código 434-1,
no valor atualmente vigente (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao); d)
Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça: recolhimento em formulário próprio, no valor atualmente vigente, por meio do
lync: (https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac
51660851911b7 C045). Na inércia, expeça-se carta de intimação à parte ré para que efetue o recolhimento da taxa judiciária
e das despesas processuais, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do §1º do artigo referido, ciente de que não sendo
atendida a notificação no prazo de 60 dias de sua expedição, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal (§2º
do artigo referido). 2. Anoto desde já que para proceder ao peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, deverá o
patrono observar o constante no Comunicado CG 1789/2017, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária
de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: 156 - Cumprimento de Sentença. 3. Por fim, ressalto que
após o cadastramento do cumprimento de sentença pela serventia, para futuros peticionamentos de intermediárias nos autos
do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença).
No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item
correspondente ao pedido ou providência desejados. Int. - ADV: DANIELLA CRISTINA BORRO (OAB 221017/SP)
Processo 1002598-72.2021.8.26.0001 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Lincoln Cesar Dalfré Lourenço
Costa - - Flávia Fernanda Aquino Castelo Branco - Hercy Cesar Dalfre Lourenço Costa - - Graciane Silva Costa e outro - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) Declarar a extinção do condomínio do imóvel
descrito na matrícula n.º 50.933 do 17º Registro de Imóveis da Capital e determinar sua alienação judicial em leilão, com
avaliação do imóvel a ser feita por perito em sede de cumprimento de sentença, com divisão do produto da venda na proporção
de 1/3 para cada coproprietário; e b) Rejeitar o pedido de reembolso de valores pagos a título de IPTU, por ilegitimidade ativa
do autor. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem repartidos igualmente, cabendo a cada
parte arcar com 50% dos honorários da parte contrária. Transitada em julgada esta sentença, arquive-se, devendo eventual
execução correr em oportuno incidente próprio de cumprimento. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a
abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda.
Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça,
com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo),
dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a parte credora nova planilha atualizada do débito nos moldes desta sentença e requeira o início da fase executiva Desde
logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas
que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuaisembargosde declaração meramente protelatóri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os serão
considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Na hipótese de interposição de
apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo
Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo lega.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as
nossas homenagens (art. 1.010, § 3º CPC). Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações. P. I. C. - ADV:
ÂNGELA MARIA DA SILVA KAKUDA (OAB 326130/SP), ANDREI ALVES POZZEBON (OAB 493468/SP), CARMINO EDUARDO
PEREIRA (OAB 260321/SP)
Processo 1001536-96.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - MJM Bar e Lanchonete Ltda.
- Comercial de Alimentos San Pedro Ltda Epp (Apettito Foods Ltda) - Vistos. Aguarde-se por 30 dias a resposta do oficio
encaminhado. Int. - ADV: STEPHANY DA SILVA SOUZA MARINHO (OAB 424152/SP), LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA
(OAB 141732/SP), GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP), RAFAEL ISOLA LANZONI (OAB 422496/SP)
Processo 1001797-54.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING
S.A. - Vistos. Considerando o teor da certidão de folhas retro, manifeste-se o exequente quanto ao efetivo andamento da
execução. Prazo de dez dias. Na inércia, arquivem-se. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001935-21.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São
Camilo - Hospital São Camilo - Santana - Vistos. 1. Parecer favorável do Ministério Público quanto ao pedido de homologação
do acordo (fls.134). 2. Tendo em vista que o termo do acordo foi assinado pelos patronos anteriores, diga a nova advogada,
no prazo de 05 (cinco) dias, se ratifica o pedido de homologação de fls.91/98. 3. Com a manifestação ou na inércia, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA ZARPELON (OAB 421513/SP)
Processo 1002230-58.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Projeto Imobiliário e 25
Spe Ltda - Vistos. Autos desarquivados. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado a fls. 198/199 dos autos, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Anoto que já houve o recolhimento
das custas finais quando da distribuição da execução. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado
na data da assinatura desta. Dê-se baixa do processo pelo sistema informatizado. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1002501-38.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniella Cristina Borro -
Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de dez dias. Na omissão, aguarde-se provocação futura no arquivo. Sem prejuízo, como a parte ré saiu vencida na ação
e não é beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária em aberto, no importe de 1% do valor da causa (para
processos distribuídos antes de 02/01/2024) ou de 1,5% do valor da causa (para processos distribuídos a partir de 03/01/2024),
nos termos do §5° do artigo 1.098 das NSCGJ, e das despesas processuais, no prazo de 10 dias. Anoto que o recolhimento da
taxa judiciária deve ser realizado em Guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-SP), código 230-6 (https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria).Para o cálculo, deverá ser considerado o valor
da causa (ou da condenação, no caso de preparo de recurso de apelação), devidamente atualizado até a data do recolhimento.
Já para o recolhimento das despesas processuais deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Despesas postais com
citações e intimações: recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, no valor
atualmente vigente(http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes);
b) Despesas com publicações de editais no Diário da Justiça Eletrônico: recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal FEDT, Código 435-9, no valor atualmente vigente (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais); c) Despesas com pesquisas para obtenção de informações de base de dados
(Sisbajud, Infojud, Renajud e análogas): recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, Código 434-1,
no valor atualmente vigente (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao); d)
Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça: recolhimento em formulário próprio, no valor atualmente vigente, por meio do
lync: (https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac
51660851911b7 C045). Na inércia, expeça-se carta de intimação à parte ré para que efetue o recolhimento da taxa judiciária
e das despesas processuais, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do §1º do artigo referido, ciente de que não sendo
atendida a notificação no prazo de 60 dias de sua expedição, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal (§2º
do artigo referido). 2. Anoto desde já que para proceder ao peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, deverá o
patrono observar o constante no Comunicado CG 1789/2017, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária
de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: 156 - Cumprimento de Sentença. 3. Por fim, ressalto que
após o cadastramento do cumprimento de sentença pela serventia, para futuros peticionamentos de intermediárias nos autos
do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença).
No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item
correspondente ao pedido ou providência desejados. Int. - ADV: DANIELLA CRISTINA BORRO (OAB 221017/SP)
Processo 1002598-72.2021.8.26.0001 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Lincoln Cesar Dalfré Lourenço
Costa - - Flávia Fernanda Aquino Castelo Branco - Hercy Cesar Dalfre Lourenço Costa - - Graciane Silva Costa e outro - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) Declarar a extinção do condomínio do imóvel
descrito na matrícula n.º 50.933 do 17º Registro de Imóveis da Capital e determinar sua alienação judicial em leilão, com
avaliação do imóvel a ser feita por perito em sede de cumprimento de sentença, com divisão do produto da venda na proporção
de 1/3 para cada coproprietário; e b) Rejeitar o pedido de reembolso de valores pagos a título de IPTU, por ilegitimidade ativa
do autor. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem repartidos igualmente, cabendo a cada
parte arcar com 50% dos honorários da parte contrária. Transitada em julgada esta sentença, arquive-se, devendo eventual
execução correr em oportuno incidente próprio de cumprimento. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a
abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda.
Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça,
com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo),
dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º