Processo ativo

1001537-23.2016.8.26.0238

1001537-23.2016.8.26.0238
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - Cdhu - Manifeste-se a parte autora em termos de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Processo 1001537-23.2016.8.26.0238 - Usucapião - Usucapião O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rdinária - Milson Valadão de Araújo - Para tentativa de
citação de Silvana Pedroso de Morais e Ivani Alves Pedroso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( X )
da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência
unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); ou ainda ( X ) das diligências do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - ADV: MARCELO HENRIQUE CAMILLO
(OAB 134209/SP)
Processo 1002579-29.2024.8.26.0238 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Klicia
Castro dos Santos - Fls. 92/98 e fls. 99/109: Manifeste-se a parte impetrante sobre as informações apresentadas, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1002983-74.2022.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.Y.P. e outro - G.G.S.T. - Fls. 265:
Ciência da designação da seguinte data para realização das entrevistas de avaliação psicológica a serem efetuadas no Setor
Técnico de Psicologia, sito à CEJUSC, Rua Osvaldo Cruz, 60, 1º andar, próximo ao Correio, Centro, Ibiúna-SP. - 31 de julho
de 2025, às 13:30 horas, para a Sra. N.Y.P. - 31 de julho de 2025, às 14:00 horas, para M.D.G.P.T.. OBSERVAÇÃO: Faz-se
importante a presença de um acompanhante para o menor no período em que aguardará a entrevista com a genitora. - ADV:
ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 400379/SP), ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 400379/SP),
CLAUDIA APARECIDA MONTEIRO GHISSARDI (OAB 294615/SP)
Processo 1003025-32.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thais
Almeida Rocha - Universidade Estácio de Sá - Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada, no prazo
legal. - ADV: DIEGO AUGUSTO MENDONÇA PINTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 505974/SP), FABIANO MACHADO DA ROSA
(OAB 61271/RS), PAULO PETRI (OAB 57360/RS)
Processo 1500473-37.2024.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição
de Mulher - J.H.S. - Ciência ao defensor do teor da decisão retro que recebeu a denúncia. Ao defensor, apresente a Resposta
à Acusação, no prazo de 10 dias. Ao defensor, informe a forma escolhida para realização das intimações de todos os atos e
termos da ação penal (Prov. nº 1492/2008). - ADV: CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP)
Processo 1501184-10.2024.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P.S. - Defesa prévia
às fls. 62/68. Anote-se que acitação está regular e a defesa preliminar foi devidamente apresentada. Refuto preliminar de defesa.
Quanto à defesa apresentada, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois esta foi explícita e minuciosa ao descrever os
fatos, sendo, portanto, tecnicamente satisfatória. Assim, em que pese a nobre tentativa do defensor em desqualificar a peça
inicial, esta é apta, pois preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Também não vislumbro, em cognição
superficial, nenhuma das situações de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP, eis que para o caso, afigura-se
imprescindível a instrução criminal. Ademais, as alegações da defesa pertencem ao mérito, e com ele serão analisadas.
Saneado, pois, o feito, e não evidenciada, em cognição superficial, nenhuma das situações de absolvição sumária previstas no
art. 397, do CPP, bem assim, estando presentes os elementos suficiente ao prosseguimento do feito, entendo estar apto para
designação de audiência de instrução. Em razão dos princípios da celeridade, cooperação, da economia processual e da
eficiência (arts. 5º LXXIII, 37, caput, da Constituição Federal e arts. 5º e 6º do CPC) aplicáveis a todo o Direito Processual, fica
oportunizado à D. Defesa, caso assim deseje, a juntada de declarações escritas por quem se dispõe a atestar de conduta social
do réu, impressa ou de próprio punho, desde que legível, devidamente assinadas, desnecessário reconhecimento de firma. Com
isso, o processo pode avançar de forma mais célere, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, dispensando suas oitivas
em assentada. Ao Ministério Público já cientifique-se que tal prova tem caráter documental (art. 231 do Código de Processo
Penal), podendo portanto a ela se opor na forma legal. Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 16 de julho de
2025, às 15 horas. Providencie a serventia a expedição do necessário para a realização da audiência de instrução e julgamento,
observadas as formalidades legais. Considerando a indicação de defensor (fls.57), intime-o para que informe a forma escolhida
para realização das intimações de todos os atos e termos da ação penal (Prov. nº 1492/2008). Intimem-se. Quanto ao pedido de
revogação da prisão preventiva. Diante do que consta dos autos, não se verifica demonstrado fato novo relevante ou alteração
da situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do réu, razão pela qual, a prisão cautelar deve ser mantida
pelos seus próprios fundamentos. Ressalta-se que é crime com alto potencial lesivo (estupro), que assola a sociedade e coloca
em risco a dignidade e a segurança do cidadão, motivo pelo qual, presente o receio de perigo que justifica a manutenção do
cárcere. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, portanto, fica, neste momento,
indeferido, devendo ser mantida a decisão de fls. 33/38 pelos seus próprios fundamentos. Transcreve-se da referida decisão
que decretou a prisão preventiva do acusado (fls. 33/38): “... Prisão preventiva. O denunciado JOSÉ PAES DA SILVA, está
sendo acusado, conforme denúncia de fls. 30/31, como incurso, por duas vezes, nas penas do artigo 217-A combinado com o
artigo 226, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal É o caso de deferimento do pedido para a decretação da
prisão preventiva em relação ao acusado JOSÉ PAES DA SILVA, por estarem presentes os requisitos previstos no artigo 313,
inciso I, e 312, ambos do Código de Processo Penal. Explico. Há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito descrito
nos autos, conforme depoimento em sede policial narrados pela própria vítima (fls. 4), Fernando Expedito Cordeiro da Silva. O
denunciado JOSÉ PAES DA SILVA, em sede policial (fls. 14), narrou: “É tio de Fernando, que Fernando é filho de seu irmão.
Relata que na época em que iniciaram os abusos, as duas famílias residiam todos nos mesmo quintal. Não se recorda com
exatidão o momento em que iniciaram os abusos, mas que se recorda de ter mantido relação sexual com Fernando por duas
vezes, que na primeira vez estava sozinho em sua casa e que Fernando foi até lá. O declarante levou o sobrinho até o sofá,
começou a passar a mão em seu corpo, tirou a parte de baixo da roupa de Fernando e teve relação sexual com o sobrinho. Que
na ocasião aconteceu naturalmente. Informa que na segunda vez foi na casa de seu irmão, pai de Fernando. Que na ocasião foi
até o local, como a porta estava aberta, o declarante entrou e viu o sobrinho dormindo, ocasião em que o declarante deitou na
cama, tirou a parte de baixo da roupa de Fernando. Neste momento o sobrinho acordou, mas que não saiu da cama. O declarante
então manteve relação sexual com o sobrinho. Informa que nas duas ocasiões teve penetração. Declara que os abusos findaram
quando o sobrinho foi embora para morar com o pai.”. Constou do pedido do Ministério Público de fls. 27/29: “... Entendo que
estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública e da instrução processual.
Observa-se que a pena máxima em abstrato cominada ao delito é superior a 4 anos, razão pela qual é admissível a decretação
da prisão preventiva com base no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Os crimes sexuais são dos mais repugnantes
que existem, causando sempre genuíno inconformismo e indignação no seio social, situação que se agrava quando o delito
cometido contra crianças ou adolescentes. Trata-se de crime que merece ser coibido à altura da conduta praticada. A isso deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:37
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