Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de Mato

1001539-71.2023.8.11.0009

1001539-71.2023.8.11.0009
Disponibilizado: 29/07/2025 Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Vara: Cível desta Comarca, para que lá Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (Id. 186494099).É
Disponibilizado: 29/07/2025
Diário (linha): Disponibilizado 29/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11995 11
Partes e Advogados
Nome: EUNICE GARCIA BUENO RECURSO CONHECIDO E *** EUNICE GARCIA BUENO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Com o advento da Lei 13.146/2015
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
face deEdnilson Garcia Bueno. Narra a inicial, em apertada síntese, que a
requerente é genitora do interditando, o qual, não possui o necessário
Portaria 1/2025-CVerde
discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger
André Barbosa Guanaes Simões, Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca
sua pessoa. Relata ainda a autora, que o interditando é portador de sequelas
de Campos Verde, no uso de suas atribuições legais, etc.
de doenças cerebrovasculares (CID10 – I69), neopl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. asia maligna de outras
CONSIDERANDO a solicitação da Magistrada que jurisdiciona o Centro
localizações e de localizações mal definidas (CID10 – C76) e ainda,
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSC, desta Comarca;
transtornos ansiosos (CID10 – F41). Através das quais, encontra-se
RESOLVE:
acamado, necessitando de supervisão contínua (CID10 – Z74.3) e com
Art. 1.º DESIGNAR o servidor VICTOR COIMBRA DE SOUZA, Analista
mobilidade reduzida (CID10 – Z74.0). Fazendo o uso diário de medicamentos,
Judiciário, matr. 12500, para exercer as funções do cargo de Gestor Judiciário
sendo: Oxalato de escitalopram 10mg; Quetiapina 50mg; Levetiracetam
do CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta
1000mg; Ácido valproico 500mg; e Carbamazepina 200mg; Etira 1000mg.
Comarca, com efeitos e lotação nesta unidade, a partir da publicação desta
Portanto, requer sua nomeação provisória como curadora do interditando,
Portaria.
com a posterior conversão em caráter definitivo, a fim de representá-lo ou
Art. 2º. Publique e cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de
assisti-lo em todos os atos de sua vida civil. Com a inicial, documentos.
Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, deferida a tutela de
Grosso.
urgência com a nomeação da autora na qualidade de curadora provisória do
Campo Verde, 28 de julho de 2025.
interditando, designada entrevista do interditando, e, determinada a intimação
Andre Barbosa Guanaes Simões
da assistente social do Juízo para realizar estudo social no ambiente
Juiz de Direito Diretor do Foro
residencial da curadora provisória (Id. 124335501). Termo de compromisso
de curadora provisória acostado ao Id. 127197393. O estudo social realizado
Diretoria do Fórum
concluiu que a parte autora possui uma estrutura física e financeira estável e
está oferecendo o necessário para os cuidados do filho, ora requerido (Id.
Portaria 129848201). Realizado o depoimento pessoal da parte requerida, nomeou-se
a Defensoria Pública para atuar no feito na qualidade de curadora especial
(Ids. 130432676 e 130432667). Contestação por negativa geral acostada ao
Portaria n.º 11/2025-CVerde Id. 132932154. Em parecer, pugnou oParquetpelo agendamento de perícia
André Barbosa Guanaes Simões, Juiz de Direito Diretor do Foro desta médica no ambiente residencial do interditando, apresentando quesitos a
Comarca, no uso de suas atribuições legais,etc. serem respondidos (Id. 139862313). Deferiu-se o requerimento para produção
CONSIDERANDO que houve a revogação, a pedido, da Portaria n.º 01/2023- de prova pericial, nomeando-se médica perita para tanto e determinou-se a
CVerde que designou o servidor Ricardo de França Barcelos, Técnico intimação das partes para indicar quesitos e assistentes técnicos (Id.
Judiciário, matrícula 7274, para desempenhar as funções do cargo de Gestor 140434305). Quesitos apresentados pelo curador especial do interditando (Id.
Judiciário Substituto do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 142176220). O Ministério Público reiterou os quesitos outrora apresentados
desta Comarca de Campo Verde; (Id. 148101139). Realizada perícia médica, esta concluiu que pela existência
CONSIDERANDO que compete ao Juiz Diretor do Foro adotar medidas de incapacidade total e permanente do curatelado, com início no mês de Julho
adequadas para alcançar a eficiência e agilidade dos serviços forenses deste de 2018, sendo ele dependente da assistência de terceiros (Id. 170849549). O
juízo; Curador Especial não apresentou oposições ao laudo pericial (Id. 171215391).
RESOLVE: Instada, a parte autora manifestou concordância aos termos do laudo pericial
Art. 1º LOTAR o servidor Ricardo de França Barcelos, Técnico Judiciário, e pugnou pela procedência da ação (Id. 183120143). Na mesma linha, o
matrícula 7274, na secretaria da 2.ª Vara Cível desta Comarca, para que lá Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (Id. 186494099).É
desenvolva suas funções, com efeitos retrativos a partir de 04.07.2025. o relatório. Decide-se.O procedimento de curatela é o instrumento por meio do
Art. 2º Comunique-se ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de qual se protege os direitos de pessoa maior, que se encontra
Justiça, para que altere a lotação do mencionado servidor junto ao Sistema de comprovadamente em situação de incapacidade para atuar plenamente na
Gestão de Pessoas – SGP. vida civil. Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
Publique-se e cumpra-se. 13.146/2015), a capacidade é a regra, e a incapacidade a exceção. Quanto ao
Campo Verde, 22 de julho de 2025. tema, o art. 1767 do Código Civil determina que, estão sujeitos à curatela
André Barbosa Guanaes Simões todos aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
Juiz de Direito Diretor do Foro exprimir sua vontade. Nos termos da legislação, o pressuposto fático para
esta modalidade de ação é a inexistência ou a perda da capacidade de
Comarca de Colíder exercício do indivíduo, no que diz respeito às aptidões que uma pessoa
possui de exercer os atos da vida civil por si só. A sentença nessas hipóteses
tem o condão de declarar a incapacidade de exercício de uma pessoa, e cria
2ª Vara para o incapaz uma nova situação jurídica, qual seja, a impossibilidade de
atuar por si só na vida civil, sendo necessária a assistência por um curador.
Por ser medida restritiva de direitos, deverá ser concedida em situações
Edital Intimação
excepcionais, constituindo-se em medida protetiva uma vez que tem
implicações patrimoniais, pois se destina à proteção daqueles que, embora
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO maiores, não tenham condições de reger sua vida e administrar seu
Prazo do Edital: 10 Dias patrimônio, ainda que seja um fenômeno temporário. Esse é o entendimento
(Publicado 3 vezes com interstício de 10 dias) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso:RECURSO DE
EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITOÉRIKA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA –
CRISTINA CAMILO CAMIN DEFICIÊNCIA MENTAL LEVE - INCAPACIDADE ABSOLUTA –
PROCESSO n.1001539-71.2023.8.11.0009 AFASTADA – NÃO OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL
Valor da causa: R$ 1.320,00 PELA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) –
ESPÉCIE: [Nomeação, Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MANTIDA A CURATELA PARA FINS PATRIMONIAL E NEGOCIAL -
POLO ATIVO: Nome: EUNICE GARCIA BUENO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Com o advento da Lei 13.146/2015
Endereço: Rua Giusep Nava, 1653, Setor Oeste, Bom Jesus, COLÍDER - MT (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental ou
- CEP: 78500-000 intelectual deixou de ser considerada absolutamente incapaz, porquanto a
POLO PASSIVO: Nome: EDNILSON GARCIA BUENO deficiência não afeta a plena capacidade. A curatela passou a ser vista como
Endereço: Rua Giusep Nava, 1653, Bom Jesus, COLÍDER - MT - CEP: 78500 uma medida excepcional que seja proporcional às necessidades e
-000 circunstâncias de cada caso particular, que versará apenas aos atos
INTIMANDO:TERCEIROS E INTERESSADOS relacionados aos direitos patrimonial e negocial, cabendo ao curador a
FINALIDADE:EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS prestação de contas de forma anual.(TJ-MT - APL: 00031583920128110009
INTERESSADOSDO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DA MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de
PARTE REQUERIDA/INTERDITANDA,EDNILSON GARCIA Julgamento: 04/10/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data
BUENO,brasileiro, divorciado, desempregado, inscrito no cadastro de de Publicação: 17/10/2017). No caso em tela, há farta prova nos autos que
pessoas físicas (CPF) sob nº 858.239.619-87, portador da cédula de demonstrem que o Sr. Ednilson Garcia Bueno, é pessoa incapaz para o
identificação oficial RG nº 2454509-0, expedida por SSP/MT, residente e exercício dos atos da vida civil. Referidas constatações podem ser
domiciliado na Rua Giusep Nava (antiga rua Orocó), nº 1653, setor Oeste, verificadas por meio dos laudos médicos anexos a inicial, os quais
bairro: Bom Jesus, CEP: 78500-000, Colíder/MT, proferida nos autos acima demonstram que o curatelado é portador de sequelas de doenças
identificado, que segue abaixo transcrita,conforme despacho e documentos cerebrovasculares (CID10 – I69), neoplasia maligna de outras localizações e
vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de localizações mal definidas (CID10 – C76) e ainda, transtornos ansiosos
de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo (CID10 – F41). Através das quais, encontra-se acamado, necessitando de
deste documento. supervisão contínua (CID10 – Z74.3) e com mobilidade reduzida (CID10 –
SENTENÇA: Vistos, Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Z74.0). Fazendo o uso diário de medicamentos, sendo: Oxalato de
Provisória em Antecipação de Tutela, intentada porEunice Garcia Bueno, em escitalopram 10mg; Quetiapina 50mg; Levetiracetam 1000mg; Ácido valproico
Disponibilizado 29/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11995 11
Cadastrado em: 04/08/2025 17:29
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