Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado

1001539-71.2023.8.11.0009

1001539-71.2023.8.11.0009
Disponibilizado: 1/07/2025 Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado
Disponibilizado: 1/07/2025
Diário (linha): Disponibilizado 1/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11975 9
Partes e Advogados
Nome: EUNICE GAR *** EUNICE GARCIA BUENO
Juiz(a): Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá *** Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá POLO ATIVO: Nome: EUNICE GARCIA BUENO
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
02/2021/DF). EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e Prazo do Edital: 10 Dias
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. (Publicado 3 vezes com interstício de 10 dias)
Intime-se a parte requerente via e-mail. EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITOÉRIKA
Publique-se. Cumpra-se. CRISTINA CAMILO CAMIN
Cuiabá/MT, 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7 de junho de 2025. PROCESSO n.1001539-71.2023.8.11.0009
(assinado digitalmente) Valor da causa: R$ 1.320,00
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA ESPÉCIE: [Nomeação, Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Juíza-Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá POLO ATIVO: Nome: EUNICE GARCIA BUENO
Endereço: Rua Giusep Nava, 1653, Setor Oeste, Bom Jesus, COLÍDER - MT
- CEP: 78500-000
Entrância Intermediária POLO PASSIVO: Nome: EDNILSON GARCIA BUENO
Endereço: Rua Giusep Nava, 1653, Bom Jesus, COLÍDER - MT - CEP: 78500
-000
Comarca de Alto Araguaia
INTIMANDO:TERCEIROS E INTERESSADOS
FINALIDADE:EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS
Diretoria do Fórum INTERESSADOSDO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DA
PARTE REQUERIDA/INTERDITANDA,EDNILSON GARCIA
BUENO,brasileiro, divorciado, desempregado, inscrito no cadastro de
Decisão
pessoas físicas (CPF) sob nº 858.239.619-87, portador da cédula de
identificação oficial RG nº 2454509-0, expedida por SSP/MT, residente e
domiciliado na Rua Giusep Nava (antiga rua Orocó), nº 1653, setor Oeste,
DECISÃO CIA n. 0703033-40.2025.8.11.0020
bairro: Bom Jesus, CEP: 78500-000, Colíder/MT, proferida nos autos acima
Considerando o teor da certidão acostada no evento n. 22, a necessidade de
identificado, que segue abaixo transcrita,conforme despacho e documentos
manter e garantir a continuidade da efetiva prestação jurisdicional na Comarca
vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado
de Alto Araguaia, bem como assegurar a lisura do presente processo
de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo
seletivo, INTIMEM-SE as candidatas Sônia Rocha Ferreira, Lilian Araújo
deste documento.
Delgado e Tatiane Neres Rodrigues Buonome para, no prazo de 05 (cinco)
SENTENÇA: Vistos, Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela
dias, regularizar a documentação apresentada, sob pena de inabilitação.
Provisória em Antecipação de Tutela, intentada porEunice Garcia Bueno, em
Registra-se que os respectivos documentos devem ser encaminhados ao
face deEdnilson Garcia Bueno. Narra a inicial, em apertada síntese, que a
seguinte e-mail: alto.araguaia@tjmt.jus.br. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o
requerente é genitora do interditando, o qual, não possui o necessário
necessárioAlto Araguaia/MT, na data da assinatura digitalDANIEL DE SOUSA
discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger
CAMPOS Juiz de Direito e Diretor do Foro
sua pessoa. Relata ainda a autora, que o interditando é portador de sequelas
de doenças cerebrovasculares (CID10 – I69), neoplasia maligna de outras
Comarca de Campo Verde
localizações e de localizações mal definidas (CID10 – C76) e ainda,
transtornos ansiosos (CID10 – F41). Através das quais, encontra-se
Diretoria do Fórum acamado, necessitando de supervisão contínua (CID10 – Z74.3) e com
mobilidade reduzida (CID10 – Z74.0). Fazendo o uso diário de medicamentos,
sendo: Oxalato de escitalopram 10mg; Quetiapina 50mg; Levetiracetam
Decisão 1000mg; Ácido valproico 500mg; e Carbamazepina 200mg; Etira 1000mg.
Portanto, requer sua nomeação provisória como curadora do interditando,
com a posterior conversão em caráter definitivo, a fim de representá-lo ou
Cia 0726904-06.2025.8.11.0051 Pedido de Concessão de Licença-prêmio - assisti-lo em todos os atos de sua vida civil. Com a inicial, documentos.
Quinquênio 19.05.2020 a 19.05.2025 Requerente: Elcie Cristina Martins Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, deferida a tutela de
Vistos. I. Trata-se de pedido de concessão de 03 (três) meses de licença- urgência com a nomeação da autora na qualidade de curadora provisória do
prêmio, formulado pela servidora Elcie Cristina Martins, Técnica Judiciário, interditando, designada entrevista do interditando, e, determinada a intimação
matrícula 8463, atinente ao quinquênio de 19.05.2020 a 19.05.2025. II. A da assistente social do Juízo para realizar estudo social no ambiente
Central de Administração desta Comarca certificou que a servidora residencial da curadora provisória (Id. 124335501). Termo de compromisso
requerente não infringiu o disposto no artigo 110, incisos I e II, alíneas a, b, c e de curadora provisória acostado ao Id. 127197393. O estudo social realizado
d, da Lei Complementar n.º 04/90. III. O pedido encontra respaldo legal na Lei, concluiu que a parte autora possui uma estrutura física e financeira estável e
8.816, de 18.01.2008, que dispõe sobre concessão e conversão em espécie está oferecendo o necessário para os cuidados do filho, ora requerido (Id.
de licença-prêmio: “Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do 129848201). Realizado o depoimento pessoal da parte requerida, nomeou-se
Estado de Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, a Defensoria Pública para atuar no feito na qualidade de curadora especial
após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. § 1º A licença prevista (Ids. 130432676 e 130432667). Contestação por negativa geral acostada ao
no caput será de 03 (três) meses por cada período aquisitivo, com Id. 132932154. Em parecer, pugnou oParquetpelo agendamento de perícia
remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em espécie, médica no ambiente residencial do interditando, apresentando quesitos a
extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito anteriormente à serem respondidos (Id. 139862313). Deferiu-se o requerimento para produção
publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do Órgão. § 2º de prova pericial, nomeando-se médica perita para tanto e determinou-se a
Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei intimação das partes para indicar quesitos e assistentes técnicos (Id.
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.” O artigo 110 assim prevê: “ 140434305). Quesitos apresentados pelo curador especial do interditando (Id.
Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período 142176220). O Ministério Público reiterou os quesitos outrora apresentados
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;II – afastar-se do (Id. 148101139). Realizada perícia médica, esta concluiu que pela existência
cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, de incapacidade total e permanente do curatelado, com início no mês de Julho
sem remuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) de 2018, sendo ele dependente da assistência de terceiros (Id. 170849549). O
Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) Curador Especial não apresentou oposições ao laudo pericial (Id. 171215391).
Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único As Instada, a parte autora manifestou concordância aos termos do laudo pericial
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista e pugnou pela procedência da ação (Id. 183120143). Na mesma linha, o
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.” IV. Diante das Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (Id. 186494099).É
disposições legais e da certidão acostada aos presentes autos, DEFIRO a o relatório. Decide-se.O procedimento de curatela é o instrumento por meio do
concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio à servidora Elcie Cristina qual se protege os direitos de pessoa maior, que se encontra
Martins, Técnica Judiciário, matrícula 8463, atinente ao quinquênio de comprovadamente em situação de incapacidade para atuar plenamente na
19.05.2020 a 19.05.2025, para usufruto oportuno. V. Procedam-se as vida civil. Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
anotações de estilo. VI. Ao Departamento de Gestão de Pessoas do Tribunal 13.146/2015), a capacidade é a regra, e a incapacidade a exceção. Quanto ao
de Justiça para as anotações no dossiê funcional do servidor, após arquive- tema, o art. 1767 do Código Civil determina que, estão sujeitos à curatela
se este expediente. VII. Cumpra-se. Campo Verde, 26 de junho de 2025. todos aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito Diretor do Foro exprimir sua vontade. Nos termos da legislação, o pressuposto fático para
esta modalidade de ação é a inexistência ou a perda da capacidade de
Comarca de Colíder exercício do indivíduo, no que diz respeito às aptidões que uma pessoa
possui de exercer os atos da vida civil por si só. A sentença nessas hipóteses
tem o condão de declarar a incapacidade de exercício de uma pessoa, e cria
2ª Vara
para o incapaz uma nova situação jurídica, qual seja, a impossibilidade de
atuar por si só na vida civil, sendo necessária a assistência por um curador.
Edital Intimação Por ser medida restritiva de direitos, deverá ser concedida em situações
excepcionais, constituindo-se em medida protetiva uma vez que tem
Disponibilizado 1/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11975 9
Cadastrado em: 04/08/2025 17:31
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