Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado

1001539-71.2023.8.11.0009

1001539-71.2023.8.11.0009
Disponibilizado: 15/07/2025 Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado
Vara: para o incapaz uma nova situação jurídica, qual seja, a impossibilidade de
Disponibilizado: 15/07/2025
Diário (linha): Disponibilizado 15/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11985 17
Partes e Advogados
Nome: EUNICE GAR *** EUNICE GARCIA BUENO
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Casca , Srs. Chrystianne Moura Santos Fonseca e Paulo Henrique Hans , Prazo do Edital: 10 Dias
adimpliram com o débito, não havendo o que se apurar em relação a sua s (Publicado 3 vezes com interstício de 10 dias)
conduta s. EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITOÉRIKA
Por outro lado, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do Cartório de Paz e CRISTINA CAMILO CAMIN
Notas de Planalto da Serra manteve-se silente, não havendo outro caminho PROCESSO n.1001539-71.2023.8.11.0009
que não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seja a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Valor da causa: R$ 1.320,00
Relatei o necessário, fundamento e decido. ESPÉCIE: [Nomeação, Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços POLO ATIVO: Nome: EUNICE GARCIA BUENO
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos Endereço: Rua Giusep Nava, 1653, Setor Oeste, Bom Jesus, COLÍDER - MT
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a - CEP: 78500-000
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. POLO PASSIVO: Nome: EDNILSON GARCIA BUENO
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a Endereço: Rua Giusep Nava, 1653, Bom Jesus, COLÍDER - MT - CEP: 78500
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. -000
Outrossim, a Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado editou a INTIMANDO:TERCEIROS E INTERESSADOS
Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro FINALIDADE:EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS
Extrajudicial, que nos artigos 18 e seguintes, regulamentam o processo INTERESSADOSDO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DA
administrativo disciplinar e a sindicância em face de do Serviço Registral. PARTE REQUERIDA/INTERDITANDA,EDNILSON GARCIA
Pois bem. No caso dos autos, observo que devidamente intimada para BUENO,brasileiro, divorciado, desempregado, inscrito no cadastro de
recolher a taxa do FUNAJURIS, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do pessoas físicas (CPF) sob nº 858.239.619-87, portador da cédula de
Cartório de Paz e Notas de Planalto da Serra, manteve silente. identificação oficial RG nº 2454509-0, expedida por SSP/MT, residente e
O Código Geral de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça assim disciplina: domiciliado na Rua Giusep Nava (antiga rua Orocó), nº 1653, setor Oeste,
Art. 35. As atividades desempenhadas pelo responsável pelo expediente da bairro: Bom Jesus, CEP: 78500-000, Colíder/MT, proferida nos autos acima
serventia extrajudicial não se distinguem em decorrência da classificação identificado, que segue abaixo transcrita,conforme despacho e documentos
exposta no parágrafo único do art. 34 deste Código, uma vez que as funções vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado
são intrínsecas ao expediente do ofício, independentemente de quem esteja de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo
na administração do serviço notarial e/ou registral. Parágrafo único. O deste documento.
responsável pelo expediente da serventia, independentemente de sua SENTENÇA: Vistos, Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela
natureza (delegatário, interino ou interventor), responde civil, administrativa e Provisória em Antecipação de Tutela, intentada porEunice Garcia Bueno, em
penalmente pelos atos que praticar durante o exercício da delegação notarial face deEdnilson Garcia Bueno. Narra a inicial, em apertada síntese, que a
e/ou de registro, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos atos praticados requerente é genitora do interditando, o qual, não possui o necessário
pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem, discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger
assegurado o direito de regresso. sua pessoa. Relata ainda a autora, que o interditando é portador de sequelas
Art. 276. Incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso de doenças cerebrovasculares (CID10 – I69), neoplasia maligna de outras
proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de Apoio ao localizações e de localizações mal definidas (CID10 – C76) e ainda,
Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, nos transtornos ansiosos (CID10 – F41). Através das quais, encontra-se
termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003, em até 20% (vinte por cento) acamado, necessitando de supervisão contínua (CID10 – Z74.3) e com
do total dos emolumentos cobrados em razão dos serviços pagos pelos mobilidade reduzida (CID10 – Z74.0). Fazendo o uso diário de medicamentos,
usuários, previstos nas tabelas constantes no Anexo I da Lei estadual n. sendo: Oxalato de escitalopram 10mg; Quetiapina 50mg; Levetiracetam
7.550/2001, cujo percentual está vinculado ao valor de receita apurada pela 1000mg; Ácido valproico 500mg; e Carbamazepina 200mg; Etira 1000mg.
serventia extrajudicial, não se tratando, portanto, de um valor fixo a ser pago Portanto, requer sua nomeação provisória como curadora do interditando,
independentemente da receita auferida, mas sim de uma alíquota instituída com a posterior conversão em caráter definitivo, a fim de representá-lo ou
sobre o quantum mensal dos emolumentos cobrados, em observância às assisti-lo em todos os atos de sua vida civil. Com a inicial, documentos.
categorias estabelecidas no art. 8º da Lei 8.033/2003, a saber: I - serventias Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, deferida a tutela de
pequenas e deficitárias: ficam isentas do pagamento; II - serventias médias: urgência com a nomeação da autora na qualidade de curadora provisória do
17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor interditando, designada entrevista do interditando, e, determinada a intimação
total dos emolumentos cobrados no mês; III - serventias grandes: 20% (vinte da assistente social do Juízo para realizar estudo social no ambiente
por cento) sobre o total dos emolumentos cobrados no mês. § 1º O residencial da curadora provisória (Id. 124335501). Termo de compromisso
recolhimento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de curadora provisória acostado ao Id. 127197393. O estudo social realizado
da competência tributária, mediante guia própria do Fundo de Apoio ao concluiu que a parte autora possui uma estrutura física e financeira estável e
Judiciário do Estado de Mato Grosso - Funajuris, fornecida pelo sistema está oferecendo o necessário para os cuidados do filho, ora requerido (Id.
Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial - GIF. 129848201). Realizado o depoimento pessoal da parte requerida, nomeou-se
Desta forma, observo que há possível ato irregular na prática de ato registral, a Defensoria Pública para atuar no feito na qualidade de curadora especial
seja por dolo ou culpa, passível de apuração em processo administrativo (Ids. 130432676 e 130432667). Contestação por negativa geral acostada ao
disciplinar. Id. 132932154. Em parecer, pugnou oParquetpelo agendamento de perícia
Outrossim, a Tabeliã já foi afastada de suas funções por decisão do Exmo. médica no ambiente residencial do interditando, apresentando quesitos a
Des. Corregedor-Geral da Justiça. serem respondidos (Id. 139862313). Deferiu-se o requerimento para produção
ANTE O EXPOSTO, converto o presente pedido de providência em processo de prova pericial, nomeando-se médica perita para tanto e determinou-se a
administrativo disciplinar em face de Paula Cristina Ortigara. intimação das partes para indicar quesitos e assistentes técnicos (Id.
Deverá o presente processo ser instruído para apurar a possível infração 140434305). Quesitos apresentados pelo curador especial do interditando (Id.
disciplinar do art. 31, I da Lei nº 8935/94 c/c art. 276 do CNGC. 142176220). O Ministério Público reiterou os quesitos outrora apresentados
Seguindo, os fatos a serem apurados serão os acima mencionados, no (Id. 148101139). Realizada perícia médica, esta concluiu que pela existência
relatório da presente decisão. de incapacidade total e permanente do curatelado, com início no mês de Julho
O prazo para defesa, será o de 15 (quinze) dias, podendo, o representado, de 2018, sendo ele dependente da assistência de terceiros (Id. 170849549). O
apresentar documentos que entender cabíveis, bem como arrolar Curador Especial não apresentou oposições ao laudo pericial (Id. 171215391).
testemunhas. Instada, a parte autora manifestou concordância aos termos do laudo pericial
Procedo o arquivamento em relação a Chrystianne Moura dos Santos e pugnou pela procedência da ação (Id. 183120143). Na mesma linha, o
Fonseca e Paulo Henrique Hans , uma vez que adimpliram com o valor Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (Id. 186494099).É
devido, contudo, advertindo- os que a reiteração ensejará a instauração de o relatório. Decide-se.O procedimento de curatela é o instrumento por meio do
processo administrativo disciplinar. Comunique-se. qual se protege os direitos de pessoa maior, que se encontra
Lavre-se portaria, comunicando-se à e. Corregedoria-Geral da Justiça. comprovadamente em situação de incapacidade para atuar plenamente na
Cumpra-se, expedindo o necessário. vida civil. Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
Chapada dos Guimarães, 26 de junho de 2025. 13.146/2015), a capacidade é a regra, e a incapacidade a exceção. Quanto ao
(documento assinado eletronicamente) tema, o art. 1767 do Código Civil determina que, estão sujeitos à curatela
Leonísio Salles de Abreu Júnior todos aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
Juiz de Direito Diretor do Foro exprimir sua vontade. Nos termos da legislação, o pressuposto fático para
esta modalidade de ação é a inexistência ou a perda da capacidade de
Comarca de Colíder exercício do indivíduo, no que diz respeito às aptidões que uma pessoa
possui de exercer os atos da vida civil por si só. A sentença nessas hipóteses
tem o condão de declarar a incapacidade de exercício de uma pessoa, e cria
2ª Vara para o incapaz uma nova situação jurídica, qual seja, a impossibilidade de
atuar por si só na vida civil, sendo necessária a assistência por um curador.
Edital Intimação Por ser medida restritiva de direitos, deverá ser concedida em situações
excepcionais, constituindo-se em medida protetiva uma vez que tem
implicações patrimoniais, pois se destina à proteção daqueles que, embora
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO maiores, não tenham condições de reger sua vida e administrar seu
Disponibilizado 15/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11985 17
Cadastrado em: 04/08/2025 17:37
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