Processo ativo

1001573-18.2024.8.26.0260

1001573-18.2024.8.26.0260
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Pacaembu. 4 Pela decisão de fls.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de Empresas e Falência - LRF). 3 O processo foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara de Pacaembu. 4 Pela decisão de fls.
342/347, foi deferida a antecipação da tutela para suspensão das ações e execuções referentes aos créditos concursais, assim,
como reconhecendo a essencialidade dos veículos objeto de contratos com garantia de alienação fiduciária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , proibindo qualquer
medida constritiva, inclusive busca e apreensão. 5 Na mesma decisão, foi nomeada a empresa EXPERTISEMAIS SERVIÇOS
CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA para realização de constatação prévia. 6 Laudo de constatação prévia a fls. 363/391,
concluindo que a empresa não atende minimamente aos pressupostos contidos no bojo do artigo 47 da LRF. 7 Pela decisão
de fls. 396/397, os autos foram remetidos para esta VARA REGIONAL EMPRESARIAL. 8 Pela requerente foram apresentados
novos documentos fls. 400/1039. 9 Decisão a fls. 1275/1278, determinando nova emenda da inicial. 10 Emenda da inicial a fls.
1281/1721. 11 Apresentado laudo de constatação complementar (fls. 1794/1819), novamente indicando que a empresa não
atende minimamente aos pressupostos contidos no bojo do artigo 47 da LRF. 12 DECIDO. 13 Prescreve o artigo 51-A da LRF
que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o Juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de
sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de
funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. 14 - Trata-
se da chamada constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade
documental. 15 Realizadas constatação prévia, restou demonstrado que a requerente não apresentou a documentação
necessária para análise e processamento da recuperação judicial, com inúmeras falhas e ausência de documentos. 16 -
Mesmo após sucessivas emendas da inicial, ainda restaram insuficientes os documentos apresentados, não atendendo aos
pressupostos do artigo 51 da LRF. 17 Realmente, de acordo com o laudo de constatação e seus complementos -, a requerente
não atendeu minimamente aos pressupostos contidos no bojo do artigo 47 da Lei 11.101/2005 (conforme indicado a fl. 18170,
ao passo que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a quantidade de empregados. Ademais,
ainda de acordo com o laudo de constatação, as informações fornecidas pela requerente evidenciam uma situação financeira
saudável, contradizendo a situação de insolvência narrada na inicial, assim como o relatório do passivo fiscal juntado aos autos
não faz menção ao valor de eventual endividamento tributário, de maneira que se houver dívida, o montante é desconhecido. E
prossegue, afirmando que a requerente juntou aos autos documentos relacionados a folha de pagamento de empresa alheia ao
pedido de recuperação judicial (Alencar Logística Transportes Ltda). 18 Repita-se que, mesmo após sucessivas manifestações
e emendas, as inconsistências permaneceram, o que impede o processamento da recuperação judicial. 19 Ante o exposto,
INDEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa CARLOS ALBERTO MARQUES DE ALENCAR - CNPJ nº
24.253.843/0001-68. 20 - Em razão do indeferimento do processamento da recuperação judicial, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ficam revogadas
todas as tutelas liminares eventualmente deferidas nestes autos. Custas pela requerente, assim como honorários periciais,
que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser pago em 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão.
21 Com trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se pessoalmente para recolhimento
de eventual diferença, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. 22 - O crédito da Perita Judicial, caso não quitado
espontaneamente nestes autos, deverá ser cobrado em sede própria, diversa desta Vara Regional Empresarial. 23 Procedam-
se as anotações de praxe, em razão da extinção do processo. 24 Havendo agravo de instrumento pendente de julgamento,
comunique-se, imediatamente, a extinção do processo, com cópia integral desta SENTENÇA. 25 Regularizados os autos, ao
arquivo. 26 Intimem-se. - ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL
(OAB 346415/SP), ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP), RAFAEL FONTELLE (OAB 119910/RJ),
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), ALEX
LUÍS LUENGO LOPES (OAB 210013/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP)
Processo 1001573-18.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Celso Ricardo Basaglia
- - Celso Ricardo Basaglia - - Celso Ricardo Basaglia - - Celso Ricardo Basaglia - - Celso Ricardo Basaglia - - Celso Ricardo
Basaglia - - Celso Ricardo Basaglia - - Celso Ricardo Basaglia - - Celso Ricardo Basaglia - - Celso Ricardo Basaglia - - Celso
Ricardo Basaglia - - Celso Ricardo Basaglia - - Celso Ricardo Basaglia - - Celso Ricardo Basaglia - - Celso Ricardo Basaglia
- - Celso Ricardo Basaglia - - Celso Ricardo Basaglia - - Celso Ricardo Basaglia - - Celso Ricardo Basaglia - - Celso Ricardo
Basaglia - - Celso Ricardo Basaglia - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Banco do Brasil S/A - FOCO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
LTDA. - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - - Banco de Lage Landen Brasil S.A. - - Agrofito Insumos Agrícolas Ltda
- - Solomax Comércio e Representação Ltda - - Agripetro Transporte e Comércio de Combustíveis Ltda - - COOPERCITRUS
COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (COOPERCITRUS) - - Agro Marapoama Comercio de Produtos Agricolas Ltda - -
Adagro Comércio de Produtos Agrícolas Ltda - - Victor Alves Julio de Matos - Manifestem-se os recuperandos acerca da petição
de fls. 2758/2761, no prazo de 5 dias. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB
260445/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), LEANDRO TADEU
LANÇA (OAB 260445/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/
SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP), PEDRO HENRIQUE
NOSSA BERGAMASCO (OAB 351996/SP), OTAVIO HENRIQUE VILELA DOS SANTOS (OAB 525075/SP), LEANDRO TADEU
LANÇA (OAB 260445/SP), MARCOS AUGUSTO GONÇALVES (OAB 154967/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/
SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO
- SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
7105/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP), NATALIA CRISTINA
FERRAZ (OAB 499398/SP), GEOVANNI RODRIGUES LOPES (OAB 370917/SP), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), LEANDRO
TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), RAFAEL CARVALHO SCOPELLI (OAB 431950/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/
SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), LEANDRO TADEU LANÇA
(OAB 260445/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), LEANDRO
TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP),
ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP)
Processo 1002799-22.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Assembleia de acionistas/sócio - Gabriel Rizzo
Marcondes - Innovare Biotecnologia e Saúde Animal Ltda - - Luis Augusto Ferreira Rossa - - Sellit Participações e Consultoria
Ltda. - - Ed Hoffmann Madureira - RVC Administração Judicial e Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. Ciência às partes do V.
Acórdão de fls. 309/325 dos autos. No prazo comum de quinze dias, manifestem-se as partes acerca da petição do Sr. Perito
de fls. 326/343 dos autos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA CLARA (OAB 415047/SP), PRISCILA DA SILVA RODRIGUES
(OAB 432164/SP), RUY DE MELLO JUNQUEIRA NETO (OAB 242692/SP), RUY DE MELLO JUNQUEIRA NETO (OAB 242692/
SP), PRISCILA DA SILVA RODRIGUES (OAB 432164/SP), PRISCILA DA SILVA RODRIGUES (OAB 432164/SP), PRISCILA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:34
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