Processo ativo
1001574-52.2025.8.26.0297
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Identificação
Nº Processo: 1001574-52.2025.8.26.0297
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
custas e despesas, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da
Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita
(Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve
seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à
taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: NATÁLIA CAROLINA CASTANHEIRA
CELES MELLO (OAB 424035/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1001574-52.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Elisângela Moreira de
Paula Minuci - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado
apresentado pela parte ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar contrarrazões, querendo. Int. - ADV: ANANDA RODRIGUES (OAB 483864/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1001609-12.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Rogéria Almeida Martins - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte requerida, nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, querendo. Intimem-se.
- ADV: LUÍS FERNANDO ROSALINO (OAB 487128/SP)
Processo 1001857-75.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Geovano Anderson Victorino
Soares - Itaú Seguros S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos efeitos
devolutivo e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas devolutivo. O recurso será
também recebido no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim tenha decidido. Intime-se
a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. - ADV: JULIANA FARIA DA SILVA (OAB
471815/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001922-70.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Andreia Aparecida Durante - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado
apresentado pela parte ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito
será apenas devolutivo. O recurso será também recebido no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio
Recursal assim tenha decidido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo.
Int. - ADV: ANA PAULA DO NASCIMENTO (OAB 325352/SP), GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP),
ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1002255-22.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Priscila Zanutin de Oliveira Pereira - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Embargos de Declaração
apresentados pela parte requerida. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e dou-lhes provimento para corrigir o erro
material, de modo que deve ser desconsiderado da sentença o valor lançado de R$ 9.036,76. O valor a ser devolvido à parte
autora será apurado em cumprimento de sentença. Assim, leia-se o dispositivo da sentença da seguinte forma: Posto isso,
JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança das tarifas
SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO ACIDENTE PESSOAL, REGISTRO CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM; b)
instituir a cobrança dos reflexos dos juros incidentes sobre estas tarifas, a ser apurado em liquidação de sentença; c) determinar
a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a título de SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO ACIDENTE
PESSOAL, REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, em valor a ser apurado em cumprimento de
sentença, anotando-se que a taxa que remunerará o indébito é a mesma praticada pela instituição financeira no empréstimo
pactuado. Intimem-se. - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB
23599/CE)
Processo 1002468-28.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rafael Vinicus Henna - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer
a abusividade das cláusulas que preveem a cobrança da TARIFA DE AVALIAÇÃO, e determinar a devolução, em dobro, em
valor a ser apurado em cumprimento de sentença, anotando-se que a taxa que remunerará o indébito é a mesma praticada
pela instituição financeira no empréstimo pactuado. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC
desde o ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe
o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Indefiro o pedido
de gratuidade da justiça à parte autora. Isso, porque a requerente não apresentou os documentos solicitados em decisão, de pp.
26-28. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças
proferidas durante o processo de conhecimento nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não
isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos
autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
custas e despesas, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da
Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita
(Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve
seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à
taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: NATÁLIA CAROLINA CASTANHEIRA
CELES MELLO (OAB 424035/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1001574-52.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Elisângela Moreira de
Paula Minuci - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado
apresentado pela parte ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar contrarrazões, querendo. Int. - ADV: ANANDA RODRIGUES (OAB 483864/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1001609-12.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Rogéria Almeida Martins - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte requerida, nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, querendo. Intimem-se.
- ADV: LUÍS FERNANDO ROSALINO (OAB 487128/SP)
Processo 1001857-75.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Geovano Anderson Victorino
Soares - Itaú Seguros S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos efeitos
devolutivo e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas devolutivo. O recurso será
também recebido no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim tenha decidido. Intime-se
a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. - ADV: JULIANA FARIA DA SILVA (OAB
471815/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001922-70.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Andreia Aparecida Durante - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado
apresentado pela parte ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito
será apenas devolutivo. O recurso será também recebido no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio
Recursal assim tenha decidido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo.
Int. - ADV: ANA PAULA DO NASCIMENTO (OAB 325352/SP), GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP),
ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1002255-22.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Priscila Zanutin de Oliveira Pereira - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Embargos de Declaração
apresentados pela parte requerida. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e dou-lhes provimento para corrigir o erro
material, de modo que deve ser desconsiderado da sentença o valor lançado de R$ 9.036,76. O valor a ser devolvido à parte
autora será apurado em cumprimento de sentença. Assim, leia-se o dispositivo da sentença da seguinte forma: Posto isso,
JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança das tarifas
SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO ACIDENTE PESSOAL, REGISTRO CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM; b)
instituir a cobrança dos reflexos dos juros incidentes sobre estas tarifas, a ser apurado em liquidação de sentença; c) determinar
a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a título de SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO ACIDENTE
PESSOAL, REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, em valor a ser apurado em cumprimento de
sentença, anotando-se que a taxa que remunerará o indébito é a mesma praticada pela instituição financeira no empréstimo
pactuado. Intimem-se. - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB
23599/CE)
Processo 1002468-28.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rafael Vinicus Henna - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer
a abusividade das cláusulas que preveem a cobrança da TARIFA DE AVALIAÇÃO, e determinar a devolução, em dobro, em
valor a ser apurado em cumprimento de sentença, anotando-se que a taxa que remunerará o indébito é a mesma praticada
pela instituição financeira no empréstimo pactuado. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC
desde o ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe
o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Indefiro o pedido
de gratuidade da justiça à parte autora. Isso, porque a requerente não apresentou os documentos solicitados em decisão, de pp.
26-28. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças
proferidas durante o processo de conhecimento nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não
isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos
autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º