Processo ativo
Justiça Federal
1001587-09.2023.8.26.0269
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001587-09.2023.8.26.0269
Tribunal: Justiça Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Foi designado o próximo dia 02 de junho de 2025, às 12,00 horas, para realização de
perícia com o Dr. Paulo César Pinto, devendo a parte autora comparecer no consultório médico localizado na Av. Pedroso de
Morais, 517, cj. 31 - Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05419-00, devendo apresentar documento de identific ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação original e
com foto, sem o qual não será atendida e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios
e/ou prontuários médicos hospitalares). Outrossim, informo que deverá chegar com 30 minutos de antecedência, anotando-se
que se não tiver condições de arcar com as despesas de transporte até a cidade de São Paulo-SP, deverá buscar condução
na prefeitura, sem intervenção deste juizo. Destaco que as partes e eventuais assistentes-técnicos deverão ser intimadas da
perícia através de seu procuradores. - ADV: LUÍSA VIGNOLA DE MOURA ORLANDO (OAB 442692/SP)
Processo 1001587-09.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - - TRAVESSIA SUCURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S/A - Comunicado: para
que seja efetuado o desarquivamento dos autos, deverá o interessado cumprir o Comunicado 211/2019, recolhendo o valor de
R$ 44,87 (1,212 UFESPs), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - código nº 206-2, no prazo
de 30 dias. - ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS (OAB 918/PR), LUIS EDUARDO MORAIS
ALMEIDA (OAB 124403/SP), GABRIEL CARLOS MOROTI CROTTI PEIXOTO (OAB 217556/MG), ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 30890/SP)
Processo 1001611-66.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Grupo
Nutra Nutri Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: BRENDOW GUIMARÃES
VIANA (OAB 25920/ES)
Processo 1001633-27.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Companha Jaguari de Energia - Comunicado
ao Procurador do autor, que já foi expedido o mandado de imissão de posse, e encaminhado a Central de Mandado para o
devido cumprimento, devendo o mesmo entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para providenciar os meio necessários. -
ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Processo 1001764-36.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roderley de Camargo
Jardim - Antônio Quincozes de Lima - - Jonas Rodrigues Schimite e outro - Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, o réus JONAS RODRIGUES SCHIMITE e ANTONIO QUINCOZES DE LIMA deverão, em 15 dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: A) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual
cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de constas de titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses; C) cópia dos
extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; D) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal, E) declaração de que não é integrante de sociedade comercial. Intime-se. - ADV: JÉSSICA
MIYUKI WAKIYAMA (OAB 465315/SP), RENÉ MARCELO SOUBHIA NUNES (OAB 448307/SP), JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO
(OAB 390634/SP), RENÉ NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43208/SP)
Processo 1002337-40.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Adriano Miguel Nunes
Vieira - Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC, anotando-a. Deixo de designar audiência, com
fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II do CPC. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do
Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM,
determino, desde já, a realização de prova pericial médica, para tanto, nos termos daResolução 305/2014, do Conselho da
Justiça Federal, nomeio o médico Dr. JOSÉ CIRO DE PAULA BARREIRA. Proceda a serventia ao cadastramento do perito
como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar data para realização da perícia. Designada a data, intime-se
a parte autora ao comparecimento, consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros
documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova. Faculto à parte autora a indicação de
assistente técnico, no prazo legal, ficando, desde já autorizada a geração de senha de acesso a tal profissional. Fixo como
pontos controvertidos a condição de segurado do(a) autor(a), sua incapacidade e a data de seu início, ônus que competem ao
autor. Deverá o Sr. Perito responder aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles
requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que
o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c)
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique
indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em
caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/
moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique
a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a
incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s)
doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo
e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua
pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade
profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a)
periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou
quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a)
está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico?
O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da
incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r)
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas
em caso afirmativo. Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (Seiscentos reais),nos termos do art. 28, parágrafo
único, da Resolução 305/2014, do CJF, eis que se trata de perícia realizada por médico, o qual se utiliza de seu consultório para
atendimento da parte, deixando suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário. Com a juntada do laudo pericial,
dê-se ciência à parte autora para manifestação em 15 dias. Após,cite-se e intime-se a parte Répara contestar o feito no prazo
de 30 (trinta) dias úteis, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial. Requisitem-se os honorários, oportunamente, após
o laudo e manifestação das partes. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, nos termos do artigo 190 do CPC
quanto à eventual oposição à alteração do rito processual ora realizado, ficando ciente que houve pedido expresso da Autarquia
ré quanto à aplicação da Referida Recomendação Conjunto do Conselho Nacional de Justiça conforme Ofício nº 12 PSFOC/
PGF/AGU datada de 24/10/2018 direcionado a este juízo. O silêncio será interpretado como aquiescência. Intime-se - ADV:
EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Foi designado o próximo dia 02 de junho de 2025, às 12,00 horas, para realização de
perícia com o Dr. Paulo César Pinto, devendo a parte autora comparecer no consultório médico localizado na Av. Pedroso de
Morais, 517, cj. 31 - Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05419-00, devendo apresentar documento de identific ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação original e
com foto, sem o qual não será atendida e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios
e/ou prontuários médicos hospitalares). Outrossim, informo que deverá chegar com 30 minutos de antecedência, anotando-se
que se não tiver condições de arcar com as despesas de transporte até a cidade de São Paulo-SP, deverá buscar condução
na prefeitura, sem intervenção deste juizo. Destaco que as partes e eventuais assistentes-técnicos deverão ser intimadas da
perícia através de seu procuradores. - ADV: LUÍSA VIGNOLA DE MOURA ORLANDO (OAB 442692/SP)
Processo 1001587-09.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - - TRAVESSIA SUCURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S/A - Comunicado: para
que seja efetuado o desarquivamento dos autos, deverá o interessado cumprir o Comunicado 211/2019, recolhendo o valor de
R$ 44,87 (1,212 UFESPs), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - código nº 206-2, no prazo
de 30 dias. - ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS (OAB 918/PR), LUIS EDUARDO MORAIS
ALMEIDA (OAB 124403/SP), GABRIEL CARLOS MOROTI CROTTI PEIXOTO (OAB 217556/MG), ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 30890/SP)
Processo 1001611-66.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Grupo
Nutra Nutri Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: BRENDOW GUIMARÃES
VIANA (OAB 25920/ES)
Processo 1001633-27.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Companha Jaguari de Energia - Comunicado
ao Procurador do autor, que já foi expedido o mandado de imissão de posse, e encaminhado a Central de Mandado para o
devido cumprimento, devendo o mesmo entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para providenciar os meio necessários. -
ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Processo 1001764-36.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roderley de Camargo
Jardim - Antônio Quincozes de Lima - - Jonas Rodrigues Schimite e outro - Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, o réus JONAS RODRIGUES SCHIMITE e ANTONIO QUINCOZES DE LIMA deverão, em 15 dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: A) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual
cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de constas de titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses; C) cópia dos
extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; D) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal, E) declaração de que não é integrante de sociedade comercial. Intime-se. - ADV: JÉSSICA
MIYUKI WAKIYAMA (OAB 465315/SP), RENÉ MARCELO SOUBHIA NUNES (OAB 448307/SP), JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO
(OAB 390634/SP), RENÉ NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43208/SP)
Processo 1002337-40.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Adriano Miguel Nunes
Vieira - Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC, anotando-a. Deixo de designar audiência, com
fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II do CPC. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do
Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM,
determino, desde já, a realização de prova pericial médica, para tanto, nos termos daResolução 305/2014, do Conselho da
Justiça Federal, nomeio o médico Dr. JOSÉ CIRO DE PAULA BARREIRA. Proceda a serventia ao cadastramento do perito
como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar data para realização da perícia. Designada a data, intime-se
a parte autora ao comparecimento, consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros
documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova. Faculto à parte autora a indicação de
assistente técnico, no prazo legal, ficando, desde já autorizada a geração de senha de acesso a tal profissional. Fixo como
pontos controvertidos a condição de segurado do(a) autor(a), sua incapacidade e a data de seu início, ônus que competem ao
autor. Deverá o Sr. Perito responder aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles
requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que
o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c)
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique
indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em
caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/
moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique
a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a
incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s)
doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo
e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua
pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade
profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a)
periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou
quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a)
está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico?
O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da
incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r)
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas
em caso afirmativo. Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (Seiscentos reais),nos termos do art. 28, parágrafo
único, da Resolução 305/2014, do CJF, eis que se trata de perícia realizada por médico, o qual se utiliza de seu consultório para
atendimento da parte, deixando suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário. Com a juntada do laudo pericial,
dê-se ciência à parte autora para manifestação em 15 dias. Após,cite-se e intime-se a parte Répara contestar o feito no prazo
de 30 (trinta) dias úteis, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial. Requisitem-se os honorários, oportunamente, após
o laudo e manifestação das partes. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, nos termos do artigo 190 do CPC
quanto à eventual oposição à alteração do rito processual ora realizado, ficando ciente que houve pedido expresso da Autarquia
ré quanto à aplicação da Referida Recomendação Conjunto do Conselho Nacional de Justiça conforme Ofício nº 12 PSFOC/
PGF/AGU datada de 24/10/2018 direcionado a este juízo. O silêncio será interpretado como aquiescência. Intime-se - ADV:
EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º