Processo ativo
1001589-92.2024.8.26.0414
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001589-92.2024.8.26.0414
Partes e Advogados
Apdo: Cebap – *** Cebap – Centro
Apte: Antônio Zumba da Costa - Vi *** Antônio Zumba da Costa - Vistos. Fls. 198: Intimada a
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001589-92.2024.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apte/Apdo: Cebap – Centro
de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apdo/Apte: Antônio Zumba da Costa - Vistos. Fls. 198: Intimada a
comprovar sua real necessidade dos benefícios da gratuidade, a apelante limitou-se a requerer a reconsideração da r. decisão
de fls. 194/195, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não apresentando prova alguma em seu favor. Além disso, não se desincumbiu do ônus de provar ser entidade
nos moldes do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Tudo isso, então, desautoriza a concessão do benefício da gratuidade,
e, assim, providencie a apelante o recolhimento do preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a)
Domingos de Siqueira Frascino - Advs: Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - Paulo Cezar Vilches de Almeida (OAB:
88802/SP) - Abner Douglas Crivoi Pinto (OAB: 478924/SP) - Sala 203 – 2º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apte/Apdo: Cebap – Centro
de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apdo/Apte: Antônio Zumba da Costa - Vistos. Fls. 198: Intimada a
comprovar sua real necessidade dos benefícios da gratuidade, a apelante limitou-se a requerer a reconsideração da r. decisão
de fls. 194/195, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não apresentando prova alguma em seu favor. Além disso, não se desincumbiu do ônus de provar ser entidade
nos moldes do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Tudo isso, então, desautoriza a concessão do benefício da gratuidade,
e, assim, providencie a apelante o recolhimento do preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a)
Domingos de Siqueira Frascino - Advs: Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - Paulo Cezar Vilches de Almeida (OAB:
88802/SP) - Abner Douglas Crivoi Pinto (OAB: 478924/SP) - Sala 203 – 2º andar